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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007154-16.2020.8.16.0174 Processo: 0007154-16.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.558,03 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) Rua DR CRUZ MACHADO, 205 3º E 4º ANDAR - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): FELIPE CARNEIRO - ME (CPF/CNPJ: 19.340.783/0001-80) R PRUDENTE DE MORAIS, 323 Apto 21 - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-400 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de União da Vitória/PR em face de Felipe Carneiro – ME. Determinou-se a citação da parte executada (seq. 7.1). As tentativas de citação da parte executada por carta e por mandado restaram infrutíferas. A parte exequente requereu a consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de endereço para fins de citação, o que foi deferido. Novas tentativas de citação da parte executada por carta e por mandado restaram infrutíferas. A parte exequente manifestou que a parte executada é empresária individual e a figura do empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa física do sócio para fins de responsabilidade patrimonial; no caso do empresário individual há uma unidade patrimonial; o patrimônio da empresa confunde-se com o da pessoa física; o empresário individual responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício de sua atividade, sendo desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; requer a inclusão do sócio Felipe Carneiro, CPF n.º 053.242.569-35, no polo passivo da execução e sua posterior citação (seq. 187.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, observa-se que a parte executada é empresária individual, ou seja, exerce em nome próprio uma atividade empresarial, de forma que não há diferenciação legal de patrimônio entre as pessoas jurídica e natural, pois a empresa individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. Nesse sentido, lição de Fábio Ulhoa Coelho: É necessário, contudo, ressaltar que a firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. O sujeito, isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido etc. será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro. (Curso de Direito Comercial, Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 442/443) Ademais, "tratando-se de firma individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a arguição de ilegitimidade passiva" (REsp 507.317/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 08.09.2003). Diante desse entendimento, conclui-se que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, razão pela qual os bens do empresário individual, a priori, podem sofrer constrição em razão das obrigações assumidas pela empresa, uma vez que não há diferença entre os bens relacionados à atividade empresarial e os demais, já que ambos integram um só patrimônio. 3. Ante o exposto: a) Defiro a inclusão de Felipe Carneiro, CPF n.º 053.242.569-35, na qualidade de pessoa física titular da empresa individual executada, no polo passivo da presente execução fiscal, procedendo-se às anotações necessárias no sistema, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual sem personalidade jurídica distinta. a.1) Procedam-se as anotações necessárias. b) Defiro o pedido de busca de endereços para citação das partes executadas, determinando a pesquisa de endereços de Felipe Carneiro (CNPJ n.º 19.340.783/0001-80) e Felipe Carneiro (CPF n.º 053.242.569-35) junto aos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, COPEL e SANEPAR. b.1) Ademais, expeça-se de ofício às empresas Oi, Tim, Vivo e Claro para que informem eventuais telefones e endereços dos executados Felipe Carneiro (CNPJ n.º 19.340.783/0001-80) e Felipe Carneiro (CPF n.º 053.242.569-35), constantes em seus cadastros. c) Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizado em dobro. 4. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito