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0007152-80.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível

    Processo 0007152-80.2024.8.26.0577 (processo principal 1022239-06.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - José Ronaldo Xavier Alves - Rhony Farias Alves dos Santos - - Valcir Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Ronaldo Xavier Alves em face de Valcir Alves dos Santos e Rhony Farias Alves dos Santos, decorrente de acidente de trânsito. As partes celebraram transação extrajudicial (fls. 303/308), fixando a quitação integral da dívida então correspondente a R$ 104.468,47 pelo valor de R$ 27.500,00, mediante desconto concedido por liberalidade do exequente. O pagamento foi parcelado em entrada de R$ 5.000,00, vencida em 25 de agosto de 2026, seguida de 22 parcelas mensais de R$ 1.000,00 e parcela final de R$ 500,00, com vencimento da última projetado para 2028. Na Cláusula Quarta do instrumento, os contratantes requereram a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922 do CPC, durante todo o prazo do parcelamento. Na Cláusula Sexta, condicionaram o pedido de extinção art. 924, inciso II, do CPC à quitação integral da avença. E, na Cláusula Terceira, estipularam que o inadimplemento de qualquer parcela importa vencimento antecipado do saldo e reversão do débito ao valor integral original, autorizada a retomada dos atos executivos. Submetido o acordo à apreciação judicial, sobreveio a sentença de fls. 309, que homologou a transação e, desde logo, julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, determinando a certificação do trânsito em julgado. Comprovado o pagamento da parcela de entrada, os executados peticionaram (fls. 313/314) requerendo a baixa das restrições via RENAJUD incidentes sobre os veículos indicados na Cláusula Quarta e a manutenção da suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até a quitação final da dívida. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A sentença de fls. 309 homologou a transação para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos determinação que alcança a integralidade das cláusulas livremente pactuadas, inclusive a suspensiva. O dispositivo, contudo, extinguiu de imediato o cumprimento de sentença e determinou a certificação do trânsito em julgado, providência que as partes reservaram, na Cláusula Sexta, para o momento da quitação integral da avença ainda distante, pois a última parcela somente vencerá em 2028. Essa incompatibilidade não é mera questão de forma. O parcelamento foi estruturado com cláusula penal específica: o inadimplemento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado do saldo e sua reversão ao valor integral original, autorizada a retomada imediata dos atos executivos. A efetividade dessa cláusula pressupõe a subsistência do mesmo cumprimento de sentença, apto a ser reativado para cobrança do saldo reajustado exatamente o que as partes buscaram assegurar ao requererem a suspensão do art. 922 do CPC, mecanismo concebido para acordos de pagamento parcelado em fase executiva, que autoriza a retomada dos atos de expropriação nos mesmos autos, sem necessidade de nova demanda. A extinção antecipada não inviabiliza, é certo, a cobrança futura em caso de mora: a sentença homologatória de autocomposição constitui, por si, título executivo judicial (CPC, art. 515, III), exigível em novo cumprimento de sentença. Essa alternativa, contudo, contraria a economia processual que as partes buscaram ao pactuar, de forma expressa, a suspensão do feito em curso dispensando nova distribuição e preservando a possibilidade de retomada imediata da constrição patrimonial. Está configurada, assim, inexatidão material no dispositivo de fls. 309, corrigível de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC: o segmento homologatório determinou a produção de efeitos de todas as cláusulas do acordo, mas o segmento dispositivo, ao decretar extinção imediata, dissociou-se da cláusula suspensiva expressamente pactuada, cujo teor sequer foi enfrentado. Não se trata de rever o mérito da homologação, que permanece íntegro a transação foi integralmente acolhida. Corrige-se apenas o desate processual que lhe foi atribuído, para adequá-lo aos exatos termos do que se homologou. Corrijo, de ofício, a sentença de fls. 309 para que o presente cumprimento de sentença fique suspenso, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento fixado na Cláusula Segunda do acordo, ficando sem efeito a determinação de certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento. A extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, será decretada oportunamente, mediante notícia da quitação integral da avença. O inadimplemento de qualquer parcela, por sua vez, autorizará a retomada imediata dos atos executivos nos próprios autos, pelo saldo devedor reajustado, na forma da Cláusula Terceira. Quanto à baixa das restrições, a comprovação do pagamento da parcela de entrada (R$ 5.000,00) atrai a incidência da Cláusula Quarta, item 4.2, do acordo, que condicionou o levantamento das constrições a esse pagamento. Defiro, pois, a baixa e o levantamento das restrições via RENAJUD incidentes sobre os veículos IMP/FIAT SIENA 6 MARCHAS, placa DBZ4901, e FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QOR5G63. Ante o exposto: a) corrijo, de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, a sentença de fls. 309, para que o presente cumprimento de sentença fique SUSPENSO, com fundamento no art. 922 do CPC, até a quitação integral do acordo (Cláusula Segunda) ou notícia de inadimplemento, ficando sem efeito a determinação de certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos; b) defiro a baixa e o levantamento das restrições via RENAJUD incidentes sobre os veículos IMP/FIAT SIENA 6 MARCHAS, placa DBZ4901, e FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QOR5G63; c) no mais, aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório. Decorrido o prazo previsto no pacto, informe nos autos, a exequente, tendo em vista o que prescreve o art. 922, parágrafo único, do CPC. Com a comunicação, tornem os autos conclusos para extinção. O pedido de desarquivamento, em caso de cumprimento / descumprimento do acordo, será realizado independente do recolhimento das custas devidas. Int. - ADV: PAULO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 145800/SP), GUSTAVO HENRIQUE INTRIERI LOCATELLI (OAB 169207/SP), RODRIGO CARDOSO BADU (OAB 409999/SP), RODRIGO CARDOSO BADU (OAB 409999/SP)

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