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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007150-56.2026.4.05.8403 AUTOR: RONALDO QUEIROZ MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA LETICIA DIAS DEODATO - RN18536 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA LUCAS DEODATO - CE48944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJRN, fica a parte autora intimada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 - Anexar Declaração de Residência assinada pelo(a) autor(a)/representante, com endereço completo e idêntico ao endereço do comprovante de residência, devendo estar acompanhada de seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF), tendo em vista o Comprovante de Residência anexado estar em nome de terceiros, sem vínculo parental comprovado por documentação. Deverá mencionar no texto da declaração, expressamente, sua responsabilidade e que se sujeita às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação em caso de declaração falsa (Arts. 2º e 3º da Lei 7.115/83, somado com Art. 299 do Código Penal). Sendo o(a) declarante analfabeto(a), a declaração deverá ser assinada por duas testemunhas, com seus respectivos documentos pessoais com foto anexados aos autos. 2 - Fazer a juntada novamente da folha resumo do CADÚNICO (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) com data da entrevista totalmente legível e ATUALIZADO, com até 02 (dois) anos, requisito essencial para a concessão/manutenção/revisão do benefício pleiteado; ou, caso não esteja inscrito, declaração de inexistência, assinada pelo(a) autor(a) e por duas testemunhas. 3 - Anexar o documento de identificação com foto (RG e CPF) de todos os membros que compõem o núcleo familiar do(a) autor(a), conforme informado em documento anexo (CADÚNICO), caso no documento atualizado existam membros do grupo familiar cujos documentos pessoais ainda não constem no processo. Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com Art. 485, inciso I, do CPC. Caso ainda não tenha optado: tendo em vista que este juízo aderiu ao juízo 100% digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020, do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do juízo 100% digital, ficando estabelecido que, ao optar, a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores e, c) deve a parte e seu advogado, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. Com a confirmação da parte, proceda a secretaria da Vara à retificação da autuação.