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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007150-19.2024.8.16.0083 Processo: 0007150-19.2024.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$67.701,86 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): Vanda Ribeiro da Silva DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela executada no mov. 133.1, por meio do qual pretende o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que a quantia possui natureza alimentar, é destinada à sua subsistência e à de seu filho menor e está abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar per capita declarada de R$ 51,00, e afirma que a manutenção da constrição bancária vem ocasionando utilização do limite de cheque especial, com incidência de juros e IOF. Requereu, em caráter liminar, a liberação dos valores bloqueados e o estorno dos encargos bancários. Intimada, a exequente manifestou-se no mov. 147.1 pelo indeferimento do pedido, argumentando que o montante constrito não decorre de salário, benefício previdenciário ou verba de natureza alimentar, mas de resgates de aplicações financeiras realizados pela executada. Requereu, ainda, a conversão da indisponibilidade em penhora. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A mera alegação de que os recursos são necessários à subsistência não é suficiente, sendo indispensável a demonstração documental da origem e da destinação protegida do numerário. No caso, a documentação bancária não comprova que os R$ 9.198,68 efetivamente alcançados pela constrição tenham origem salarial, previdenciária, assistencial ou alimentar. Ao contrário, o extrato relativo ao período de 6 de julho a 5 de agosto de 2026 demonstra que, foram realizados diversos lançamentos identificados como “RESGATE DE INVESTIMENTO PARA C-C”, os quais totalizaram R$ 10.801,07. Após tais resgates, a conta, que anteriormente apresentava saldo negativo, passou a registrar saldo positivo de R$ 9.872,79. Posteriormente, descontadas algumas movimentações, o saldo alcançou R$ 9.198,68 em 27 de julho de 2026, permanecendo nesse patamar até a constrição registrada em 3 de agosto de 2026. Há, portanto, correspondência temporal e financeira entre os resgates das aplicações e o montante bloqueado. Também constam dos extratos outros resgates de investimento, no valor de R$ 807,39, em 8 de junho de 2026, e de R$ 824,75, em 6 de julho de 2026, circunstância que reforça que a executada mantinha recursos aplicados em produtos financeiros. Desse modo, não há elementos para reconhecer a incidência do art. 833, inciso IV, do CPC, pois a prova documental não demonstra que o numerário bloqueado corresponda a vencimentos, salários, remunerações, proventos, pensões, benefícios ou verbas de natureza alimentar. A existência de inscrição no CadÚnico, embora constitua elemento relevante para a avaliação da condição socioeconômica da parte, não comprova, isoladamente, a natureza impenhorável de determinada quantia mantida em conta bancária, especialmente quando os próprios extratos identificam sua origem imediata como resgate de investimentos. Quanto à proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC, a jurisprudência distingue os valores depositados em caderneta de poupança daqueles mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras. Para estes últimos, cabe ao devedor demonstrar concretamente que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial individual ou familiar. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária . 2. Alega-se que os valores penhorados são provenientes de salário e de saque aniversário do FGTS, além de inferiores a 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 . Consiste em saber se os R$ 302,52 bloqueados pelo SISBAJUD são ou não penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os extratos bancários juntados pelo devedor não são contemporâneos à realização da constrição judicial e não serviram para comprovar a origem dos valores atingidos, ou seja, a alegada vinculação a verbas salariais .5. Em se tratando de penhora ocorrida em conta corrente, a jurisprudência mais recente do STJ orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.6. Conforme as provas apresentadas nos autos não é possível aplicar o art . 833, incisos IV e X, do CPC.7. O executado/Agravante não fez prova de despesas essenciais e o bloqueio ocorreu há vários meses. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a penhora do dinheiro.9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação concreta de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características nos termos do art . 854, § 3º, inciso I, do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T ., AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, julgado de 14.4.2025; TJPR, 16ª CC, Ag de n. 0117792-17 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.3.2025; TJPR, 13ª CC, Ag de n. 0117992-24 .2024.8.16.0000, Rel . Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 28.2.2025. (TJ-PR 01125689820248160000 Jaguapitã, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 23/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) No presente caso, além da ausência de comprovação da origem alimentar, verifica-se que a executada mantinha múltiplas aplicações financeiras e realizou os resgates em bloco, transferindo o produto para a conta-corrente. Não foram apresentados comprovantes de que os investimentos tenham sido constituídos com salários, benefícios sociais ou outra verba legalmente impenhorável, tampouco orçamento familiar ou documentação suficiente para demonstrar que a integralidade do valor de R$ 9.198,68 seria indispensável à manutenção imediata do núcleo familiar. A movimentação bancária revela, ainda, recebimentos de terceiros e pessoas jurídicas, pagamento de fatura de cartão, contribuições para programas de capitalização, transferências para outra conta da própria executada e utilização regular do limite de crédito. Esses elementos, considerados em conjunto, impedem que a mera inscrição no CadÚnico conduza automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade da quantia específica bloqueada. Assim, não se encontra demonstrada relação suficiente para determinar à instituição financeira o estorno dos encargos bancários, sobretudo porque tais cobranças decorrem, em princípio, da relação contratual existente entre a correntista e a instituição financeira, que não integra a presente controvérsia executiva. Também não há prova de que a constrição tenha recaído sobre valor superior ao débito ou de que exista outro meio executivo concreto, igualmente eficaz e menos gravoso. A invocação do princípio da menor onerosidade não dispensa o executado de indicar alternativa apta à satisfação do crédito, conforme disciplina o art. 805, parágrafo único, do CPC. Por essas razões, a executada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Consequentemente, também não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, não o acolho neste momento, pois a existência de outra conta bancária, isoladamente, não demonstra intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, requisito necessário à aplicação da penalidade processual; 3. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência e rejeito o pedido de desbloqueio formulado pela executada no mov. 133.1, mantendo a constrição sobre o valor de R$ 9.198,68, diante da ausência de comprovação de sua natureza salarial, alimentar ou de sua efetiva destinação à preservação do mínimo existencial. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em nome do polo ativo ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 5. Relativamente ao pleito de justiça gratuita, verifica-se que a parte executada não anexou aos autos declaração de hipossuficiência e demais documentos aptos a comprovar os requisitos necessários. Diante disso, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente documentação atualizada relativa à sua renda e situação patrimonial. 6. Intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Marcio de Lima Juiz de Direito
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