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0007149-62.2024.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro

    Processo 0007149-62.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - João Carlos Gameiro - Banco Master S.a - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a antecipação de tutela concedida nesta sentença, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e do débito entre as partes relativo ao cartão de benefícios CREDCESTA, contrato nº 801593228; (ii) DETERMINAR que o réu se abstenha definitivamente de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 194.707.353-0) relativos ao referido contrato, a partir do mês de setembro de 2026, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, valendo esta sentença como ofício ao INSS e ao Banco Crefisa S.A.; (iii) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 12.466,48 (correspondente ao dobro dos R$ 6.233,24 descontados até a competência de 03/2025), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescida de juros de mora desde a citação observada a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, bem como a restituir, também em dobro, eventuais descontos supervenientes, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença com correção monetária e juros nos mesmos moldes; (iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde a mesma data (publicação da sentença) observada a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA; e (v) APLICAR ao réu multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$ 838,56 (3% do valor da causa), em favor do autor, nos termos do art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC, acrescida de juros de mora observada a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA a partir do trânsito em julgado. Por fim, diante da notícia de decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master S.A. pelo Banco Central em 18 de novembro de 2025 - Banco Central decreta liquidação extrajudicial do Banco Master -, impõe-se a aplicação do Enunciado nº 51 do FONAJE, segundo o qual os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Desse modo, uma vez constituído o título executivo judicial e transitada em julgado a presente sentença, caberá a expedição da respectiva certidão de crédito em favor do autor, para habilitação de seu crédito pela via própria junto ao quadro de credores, em observância ao princípio da pars conditio creditorum. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)

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