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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007147-98.2006.8.16.0017 Processo: 0007147-98.2006.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$649.111,84 Exequente(s): ALVORADA CARTOES, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): ANTONIO BORGHETTI LEMOS GUIDO WALTER EGON HERRMANN KLIESOW 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 126, 131, 180, 196, 206 e 212, tendo esta determinado a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição. A parte exequente requereu a extinção do feito, diante da ausência de bens penhoráveis (evento 215). É o relatório. 2. Da prescrição intercorrente. Ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada inclusive de ofício pelo juízo, uma vez que se deve primar pela efetividade da prestação jurisdicional e, principalmente, pela razoável duração do processo, evitando que permaneçam ativos processos em que o interessado não promoveu no prazo adequado os atos para recebimento de seu crédito. Compulsando os autos, verifico que a presente ação trata-se de ação monitória ajuizada em 20.06.2000, referente a um Contrato de Abertura de Crédito em Conta de Empréstimo e/ou Utilização do Cartão Finasa Visa (evento 1.3), tendo os réus sido citados em 15.09.2000 (evento 1.6, fls. 2). Opostos embargos à monitória (evento 1.7), foi prolatada sentença parcialmente procedente para reconhecer a nulidade de cláusula, com o consequente expurgo dos juros remuneratórios excedentes, dos juros capitalizados e mudança de índice de correção monetária, com o acréscimo de juros moratórios, tendo constituído como título executivo judicial, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta de Empréstimo e/ou Utilização do cartão Finasa, nº 4.713.431-3 (evento 1.34). Trânsito em julgado (evento 1.39, fls. 21). Interposto recurso de apelação, restou negado o provimento ao recurso, reduzindo de ofício a taxa de juros moratórios para 6% ao ano (evento 1.39). Apresentado cálculo do débito exequendo pelo contador judicial (evento 1.42), a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, em relação à obrigação principal e aos honorários de sucumbência (evento 1.43), pedido este deferido em decisão de evento 1.44 (fls. 1). Nota-se que, compulsando os autos, é possível constatar que, mediante inércia do exequente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 29/09/2017 (evento 67), permanecendo os autos suspensos até 02/09/2021 (evento 75), quando a parte exequente requereu o prosseguimento do feito. No evento 91, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Em 29/03/2022 (evento 92), o processo foi suspenso. Em 03/05/2023 (eventos 100/101), a parte exequente foi intimada, e não se manifestou (evento 104). Na data de 25/05/2023 (evento 106), os autos foram arquivados provisoriamente. Intimada (evento 105), a parte exequente renunciou ao prazo (evento 108). Desarquivados os autos (evento 109), a parte exequente foi novamente intimada para impulsionar os autos em 05/01/2024 (evento 111), tendo somente se manifestado em 01/04/2024 (evento 114). Compulsando os autos, denota-se que o presente cumprimento de sentença, permaneceu no arquivo por prazo inferior a cinco anos, não restando configurada a prescrição, tendo em vista que, tratando-se de título judicial, a prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA EXAMINADA TANTO SOB A ÓTICA DO ANTIGO REGIME PROCESSUAL QUANTO DO NOVO. ART. 791, III DO CPC/73. ARTS. 921, III E §§1º A 5º, E 974, V, DO CPC/15. TESES FIRMADAS PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.604.412/SC, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FEITO SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DO CREDOR DURANTE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS, EX VI DA SÚMULA 150 DO STF C/C ART. 206, §5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO (...). (TJPR - 12ª C. Cível - 0006649-41.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.10.2021). BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III). INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO (CC, ART. 206, § 5º, I). TRATAMENTO INADEQUADO DOS FATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001221-64.2005.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.07.2021) Ainda, firmado entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.1. Destarte, não tendo os autos permanecido no arquivo provisório por prazo superior a cinco anos, não configurada prescrição intercorrente. 3. Da desistência do cumprimento de sentença. A exequente pugnou pela extinção do feito, diante da ausência de bens penhoráveis (evento 215). O pedido da credora se amolda ao pedido de desistência, autorizado no artigo 775, § único e inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios No caso, não houve apresentação de impugnação ao procedimento executório, assim, dispensada a concordância da executada (artigo 775, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, a contrariu sensu). 3.1. Ainda, o E. Tribunal de Justiça do Paraná em recente posicionamento, entendeu pela desnecessidade de concordância da devedora ainda que apresentada impugnação sobre questões processuais e também, ser indevida a fixação de honorários de sucumbência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ART. 775/CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. SÚM. 519/STJ. FASE PROCESSUAL E NÃO AÇÃO AUTÔNOMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É faculdade do exequente desistir do cumprimento de sentença sem a anuência do executado, ainda que este tenha apresentado impugnação, desde que a matéria arguida em defesa verse exclusivamente sobre questão processual, nos termos da norma prevista no art. 775, inc. I/CPC.2. A fase de cumprimento de sentença, por si só, não gera fixação de honorários sucumbenciais, incorrendo estes apenas em casos de não pagamento voluntário do devedor (art. 523, §1º/CPC, ou ante ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 519/STJ), restando o dever para tanto previsto no inc. I do art. 775/CPC in fine, em processos de execução ajuizados em cenário de ação autônoma. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002544-76.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 07.12.2020) 3.2. Portanto, homologo a desistência com amparo no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, e consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VIII, do referido Código. 3.3. Ainda, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a desistência se deu somente em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, portanto, não pode ser imputada à exequente, que somente não prosseguiu com a lide, pela evidente inutilidade do processo. De tal modo, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA MOTIVADA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESDE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004105-31.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA (APELAÇÃO CÍVEL) E DA EXEQUENTE (RECURSO ADESIVO).RECURSO ADESIVO - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO - DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A CREDORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE E, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENAR A EXECUTADA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO PREJUDICADO ANTE A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009549-20.2004.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.11.2020) 3.4. Assim, considerando que a executada deu causa ao ajuizamento da ação e a desistência só foi homologada por conta da inexistência de bens passíveis de penhora, com base no princípio da causalidade e nos julgados acima, condeno a executada ao pagamento das custas remanescentes. 3.4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 3.5. Transitada em julgada, promova-se a baixa em eventuais penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros), se houver. 4. Diligências. 4.1. Preclusa esta decisão, realizada a conta de custas, intime-se a parte executada para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Decorrido o prazo sem recolhimento, cumpra-se o artigo 43, da Portaria nº 02/2022, deste Juízo[1]. 4.3. Outrossim, em relação às diligências via Sisbajud, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. 4.4. Frutífera a diligência via Sisbajud, intime-se a executada para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil. 4.5. Havendo eventual impugnação, conclusos. 4.6. Inexistindo impugnação, transfira-se o valor para conta judicial e proceda-se ao recolhimento das respectivas custas processuais e, na sequência, arquive-se definitivamente o feito, observadas as formalidades legais. 4.7. Caso infrutífera a diligência via Sisbajud, renove-se a diligência após 03 (três) meses, restando igualmente autorizada a utilização da reiteração automática de ordem de bloqueio, por 30 (trinta) dias. 4.8. Frutífera a diligência via Sisbajud, cumpra-se os itens supra. 4.9. Infrutífera, arquive-se definitivamente o feito, ressalvando eventual diligência a ser adotada pelo respectivo Cartório, pelas vias ordinárias. Ademais, caso existentes custas a serem destinadas ao FUNJUS, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito