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0007146-43.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007146-43.2026.4.05.8201 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO por meio da qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O indeferimento administrativo ocorreu sob a seguinte motivação: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 159826150). Discute-se a (in)capacidade da parte autora. Considerando-se os laudos médicos particulares apresentados em anexo à petição inicial, foi designada perícia judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo expert colaborador do juízo (id. 180363949): CID10 M65 - SINOVITE E TENOSSINOVITE. EXAME FÍSICO: MARCHA LIVRE, SEM CLAUDICAÇÃO, SEM USO DE ÓRTESE, EQUILÍBRIO PRESERVADO. SENTOU-SE E LEVANTOU-SE DA CADEIRA SEM DIFICULDADE. MANTÉM-SE SENTADO COM MEMBROS INFERIORES FLETIDOS A 90°. MANOBRA DE SPURLING NEGATIVO. MEMBROS SUPERIORES (LADO DOMINANTE É O DIREITO): FORÇA MUSCULAR PRESERVADA; FORÇA DE PREENSÃO PALMAR PRESERVADA; ARCO DO MOVIMENTO DOS OMBROS PRESERVADO; TESTES DE PHALEN, DURKAN E TINEL NEGATIVOS; TESTE DE GEBER, JOBE E NEER NEGATIVOS. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. NO MOMENTO, NÃO HÁ REGISTRO DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE. Intimada, a parte autora não impugnou o laudo judicial. Frise-se que o laudo judicial ratifica a conclusão do laudo administrativo no sentido da capacidade do requerente. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de infirmar as presunções de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo de indeferimento. Conclui-se que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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