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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
Processo 0007146-29.2023.8.26.0506 (processo principal 0020135-24.2010.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Silva Mello Advogados Associados - Ellen Castori - Vistos. Por primeiro, deixo de analisar o contido na petição de fls. 407, em razão dos fatos narrados pela autora na petição de fls.408. HOMOLOGO o acordo constante dos autos nas págs.403/405, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 922 do CPC, aguardando-se em arquivo o integral cumprimento. No mais, quanto o contido no pedido formulado com fundamento nas cláusulas 2ª e 3ª do acordo entabulado entre as partes, por meio das quais a executada se comprometeu a repassar ao escritório exequente o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que eventualmente fossem levantados, a partir de determinada data, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006068-97.2023.8.26.0506, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP, movido em face do Banco Santander. A Cláusula 3ª, por sua vez, estabeleceu que o levantamento dos valores deveria ocorrer mediante a expedição de dois mandados distintos, sendo um correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito, em favor da executada, e outro correspondente a 30% (trinta por cento), em favor da sócia-diretora do escritório exequente, Silvia Helena Brandão Ribeiro. Ocorre que a forma de operacionalização do levantamento de valores depositados judicialmente deve ser definida pelo Juízo perante o qual se encontram os respectivos depósitos. Com efeito, embora o acordo celebrado entre as partes estabeleça obrigação de repasse e indique a destinação do percentual de 30% (trinta por cento), não cabe a este Juízo determinar a expedição de guias ou mandados de levantamento relativamente a valores depositados em processo diverso, que tramita perante outro órgão jurisdicional. Eventual pedido para que o valor depositado nos autos do cumprimento de sentença nº 0006068-97.2023.8.26.0506 seja levantado na proporção aqui ajustada pelas partes que ora resta homologada deverá, portanto, ser formulado naqueles autos, perante o Juízo responsável pelo depósito, com a apresentação do acordo e dos demais documentos necessários à apreciação do pedido. Assim, eventual pretensão de expedição de dois mandados de levantamento, na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), deverá ser deduzida perante o Juízo em que se encontram depositados os valores, a quem compete apreciar a forma de levantamento e determinar a expedição das respectivas guias, observados os termos do acordo celebrado. No âmbito destes autos, portanto, não há providência a ser adotada quanto à expedição das guias relativas aos valores depositados em processo diverso. Findo o prazo supra referido, intimem-se as partes para informar se houve quitação integral do acordo. Na omissão, tornem-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos. Intime-se. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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