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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
Processo 0007142-62.2019.8.26.0625 (processo principal 1000862-58.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Augusto Silva da Cunha - Redpar Empreendimentos Ltda - - Antonio Jose Waquim Salomao - BANCO RODOBENS S/A e outro - Dora Plat e outro - Carlos Alberto de Oliveira - - Profit House Flipping Investimentos Ltda - Vistos. I - Fls. 1.055/1.059: A alienação judicial em leilão foi precedida de todos os atos que asseguram a regularidade procedimental e o lance ofertado (R$ 256.694,75) obedeceu ao percentual mínimo fixado no edital (afastada, portanto, a caracterização de preço vil). Ante o exposto, HOMOLOGO a arrematação dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 159.251 do CRI local (fls. 1057), ainda sob titularidade dominial dos credores, que haviam compromissado a venda ao devedor. Com isso: I.1 - Valido nesta ocasião o auto de fls. 1056/1059, tornando-se a alienação perfeita, acabada e irretratável (artigo 903, caput, do Código de Processo Civil). I.2 - Já foi informado e certificado pela gestora dos leilões o lance correspondente e a comissão devida pelo licitante (fls. 1055/1058), na forma do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. I.3 - Determino que a licitante, Profit House Flipping Investments Ltda., seja intimada por meio de seu advogado constituído (fls. 1060/1062) para recolhimento das custas cabíveis à expedição oportuna da carta de arrematação. Providencie a serventia a respectiva expedição. I.4 - Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias eventual provocação da parte devedora (artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil). I.5 - Se nada for manifestado e comprovado nos autos o devido recolhimento, será determinada a expedição da carta de arrematação: - O comprovante do pagamento do ITBI (artigo 901, § 2º, do CPC) deverá ser anexado pelo arrematante oportunamente e diretamente à carta, quando da apresentação para registro perante a Serventia Extrajudicial competente; - Nesta sede, não se faz apreciação sobre valor ou exigibilidade do imposto, observando-se a diretriz consagrada de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro competente; - Pela presente decisão, e para que faça parte integrante da carta para o específico fim, fica desde já determinado o cancelamento de averbações e registros de constrições e indisponibilizações do bem com origem em outros processos e execuções, na forma do artigo 269, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, cabendo ao interessado o recolhimento dos emolumentos devidos. I.6 - O levantamento do produto da arrematação ficará condicionado ao registro da carta na matrícula, a cargo do arrematante, e à apresentação de planilha atualizada do débito. I.7 - Anota-se, desde já, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 269 das NSCGJ/TJSP: - Observado o artigo 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (artigo 1.499, VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação; - O cancelamento das constrições e indisponibilizações de outros processos, conforme determinado, deverá ser providenciado pela parte interessada mediante o recolhimento de eventuais custas e emolumentos devidos. I.8 - Por fim, registra-se que, diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação, consoante tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1134). II - Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE LATA VILELA XAVIER (OAB 314244/SP), LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 389254/SP), LIUANE APARECIDA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 389254/SP), JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO GOMES (OAB 413248/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP), ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO (OAB 94806/SP), HELIR RODRIGUES DA SILVA (OAB 245024/SP), ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO (OAB 94806/SP), MARCIA MARIA ZERAIK L W SALOMAO (OAB 135889/SP)
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