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TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007142-61.2026.4.05.8312 IMPETRANTE: LEIDE CLEA BEZERRA GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELLA GUEDES SILVA GAMEIRO - PE36736 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BARBARA MIRELLI SOARES DA SILVA SANDRES - PE39146 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: VERA LUCIA BEZERRA GOMES ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: BARBARA MIRELLI SOARES DA SILVA SANDRES - PE39146 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELLA GUEDES SILVA GAMEIRO - PE36736 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE IMPETRADO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LEIDE CLÉA BEZERRA GOMES, representada por sua genitora e curadora, VERA LÚCIA BEZERRA GOMES, com o objetivo de determinar que a autoridade coatora, em síntese, conclua a análise administrativa do pedido de regularização/restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. Analisando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da parte impetrante, visto que ela já atingiu maioridade civil. Embora os documentos indiquem possível limitação da capacidade da autora para a prática dos atos da vida civil, haja vista informação de CID10:F25.0 - Transtorno Esquizoafetivo, não foi apresentado termo de curatela ou qualquer documento judicial que demonstre a incapacidade civil e a regular representação por curador. Registre-se que o mero vínculo de parentesco não confere, por si só, poderes para representar judicialmente pessoa incapaz maior de idade, sendo indispensável a comprovação da correspondente representação legal, mediante apresentação do respectivo termo de curatela ou outro documento hábil que evidencie a legitimidade para atuar em nome da impetrante, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, proceda à juntada do Termo de Curatela (provisório ou definitivo), devidamente atualizado, comprovando os poderes de representação de VERA LÚCIA BEZERRA GOMES em relação à impetrante LEIDE CLÉA BEZERRA GOMES. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35.ª Vara Federal/PE.
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