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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0007142-53.2025.8.16.0165 Processo: 0007142-53.2025.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.881,00 Exequente(s): TICIANA REIS DE ANDRADE CHAMORRA (RG: 6808613 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.475.049-02) Avenida Santos Dumont, 56 sala 01 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-250 - E-mail: advocacia.ticiana@gmail.com - Telefone(s): (42) 99950-9330 Executado(s): JANAINA DE OLIVEIRA SOUZA (RG: 136168592 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.423.629-22) dos Canários, 216 - São João - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.270-460 Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. A parte exequente emendou a petição inicial em cumprimento à determinação constante do mov. 15.1, juntando novo contrato de honorários advocatícios e documentos destinados a demonstrar a prestação dos serviços profissionais. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o valor exequendo indicado na inicial corresponde à soma de três boletos no valor de R$ 550,00 cada, acrescidos de multa e juros, totalizando R$ 1.881,00. Entretanto, neste momento processual, não se mostra suficientemente esclarecida a correspondência entre os valores exigidos e as cláusulas constantes do contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, notadamente porque não se verifica, de forma inequívoca, a origem da obrigação que deu ensejo à emissão dos boletos apresentados como fundamento da execução. Assim, mostra-se necessária a complementação da documentação e dos esclarecimentos prestados, a fim de possibilitar a adequada aferição dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e justifique detalhadamente o valor exequendo perseguido nos autos, indicando a cláusula contratual que ampara a cobrança das parcelas representadas pelos boletos juntados, bem como demonstre a origem e a composição do débito executado, inclusive esclarecendo a vinculação dos referidos boletos ao contrato de honorários advocatícios apresentado. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto
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