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0007142-44.2022.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Execução de Título Extrajudicial Nº 0007142-44.2022.8.27.2722/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em face da pretensão do exequente de bloqueio de ativos financeiros dos excipientes, formulada no ev. 259. Sustentam os excipientes, em síntese, que o executado faleceu antes do ajuizamento da presente execução, não tendo deixado bens ou patrimônio a inventariar, razão pela qual não podem responder pela dívida com seus patrimônios particulares. A exceção de pré-executividade constitui meio adequado para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como dos arts. 779, II, e 796 do CPC, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido está limitada às forças da herança, não podendo alcançar, indistintamente, o patrimônio particular dos sucessores. Assim, inexistindo, ao menos pelos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração de que os excipientes tenham recebido bens ou valores integrantes do acervo hereditário, não se mostra cabível a constrição de seus ativos financeiros pessoais para satisfação da dívida executada. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a impossibilidade de constrição, nesta execução, de bens particulares dos excipientes em razão da dívida deixada pelo falecido. Por consequência, indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado no ev. 259, relativamente aos patrimônios pessoais de Fernanda Ribeiro Sousa, Denise Ribeiro Sousa e Gabriel Ribeiro Sousa. A execução deverá prosseguir, se houver, exclusivamente em face do espólio e sobre eventual patrimônio integrante da herança, observados os limites da responsabilidade sucessória. Considerando, contudo, que a presente decisão não implica, por si só, a extinção integral da execução, deixo de acolher, neste momento, o pedido de extinção do feito, devendo o exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual bem integrante do acervo hereditário passível de constrição. Intimem-se.

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