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TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0007141-82.2018.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA/ APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: LEANDRO BARBALHO CONDE DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por APTECH ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., patrocinada pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: ““PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA DE AUSENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. REALIZADAS DIVERSAS CONSULTAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E TENTATIVAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TODAS FRUSTRADAS. JURISPRUDÊNCIA TJAP (TEMA 18) E STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É válida a citação por edital quando diversas diligências ordinárias foram realizadas na tentativa de encontrar a parte devedora, entretanto, todas infrutíferas. 2) Verificado que o Juízo a quo cumpriu o elencado no art. 256, §3º, do CPC, uma vez que realizou consultas a órgãos públicos acerca do endereço da recorrente, tem-se que o processo principal tramitou regularmente sem qualquer nódoa capaz de ensejar sua nulidade. 3) Apelo conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (ID. 2580478), a recorrente sustenta violação aos arts. 240, §2º, e 256, §3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a validade da citação por edital, embora não tenham sido esgotados os meios disponíveis para localização da parte requerida. Aduz que a citação ficta constitui medida excepcional, devendo ser privilegiada a citação real em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que, no caso concreto, não foram realizadas todas as diligências necessárias para localização da recorrente, que se encontra representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial. Afirma, especificamente, que não foram realizadas consultas junto a concessionárias de serviços públicos, tais como Grupo Equatorial Energia, CAESA e companhias telefônicas, em nome da empresa, providências que, segundo defende, seriam necessárias ao esgotamento das tentativas de localização exigido pelo art. 256, §3º, do CPC. Diante disso, pugna pela admissão e provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 2737039). O feito foi suspenso em razão da proposta de afetação ao da matéria ao rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema 1338 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 2833904). Em razão do trânsito em julgado do referido Tema, a suspensão foi levantada e os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade e está assistida pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. JUÍZO DE CONFORMIDADE De início, é importante destacar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338: “TEMA 1338 - Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.” Constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1338. Confira-se: “2) Não há nulidade da citação por edital quando as provas dos autos revelam que foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte ré, entre as quais consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e companhias telefônicas (TIM, VIVO, CLARO e OI" Com efeito, o caso reclama a aplicação do artigo 1.040, inciso I do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;” Ante o exposto, nego seguimento a este Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (Tema 1338-STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice Presidente
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