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0007140-66.2024.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007140-66.2024.8.26.0577/SP EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (OAB SP169401) ADVOGADO(A): GABRIEL MATEUS DE CARVALHO (OAB SP428391) ADVOGADO(A): ANA MARIA COTOSCKI VIEIRA GRATON (OAB SP472637) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA CORREIA CASTILHO ADVOGADO(A): HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (OAB SP169401) ADVOGADO(A): GABRIEL MATEUS DE CARVALHO (OAB SP428391) ADVOGADO(A): ANA MARIA COTOSCKI VIEIRA GRATON (OAB SP472637) EXECUTADO: CLAUDIA MARA PEREIRA ADVOGADO(A): ELIZABETE MALCUN CURY (OAB SP064900) ADVOGADO(A): DEBORA VALE MENDES (OAB SP388309) ADVOGADO(A): ANA MARIA COTOSCKI VIEIRA GRATON (OAB SP472637) EXECUTADO: JOAO MARCOS CORREIA ADVOGADO(A): ANA MARIA COTOSCKI VIEIRA GRATON (OAB SP472637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado voltado à reintegração de posse do imóvel situado na Avenida Rui Barbosa, nº 3285, Alto da Ponte, nesta comarca, cumulado com cobrança de verba sucumbencial. A terceira ocupante do imóvel, Isabel Cristina Alves da Cunha Ferreira, representada por advogada indicada pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP, requereu nova prorrogação excepcional do prazo para desocupação voluntária do bem. Sustentou que foi submetida a procedimento cirúrgico neurológico de alta complexidade em São Paulo, encontrando-se em período pós-operatório com mobilidade reduzida, fazendo uso temporário de cadeira de rodas e andador. Relatou, ainda, grave situação de vulnerabilidade socioeconômica, indeferimento administrativo de aluguel social e tramitação de ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos (autos nº 5002112-52.2026.4.03.6327), no qual a perícia médica foi favorável e a perícia social domiciliar está agendada para 18 de setembro de 2026. Juntou laudos médicos e comprovantes processuais, pugnando pela dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias ou até a realização da aludida avaliação social domiciliar. Instadas a se manifestar, as exequentes apresentaram impugnação ao pedido de dilação. Argumentaram que o título judicial é definitivo e que a ocupação exercida pela terceira já foi declarada ilegítima pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1014521-74.2025.8.26.0577 (embargos de terceiro), em que restou consignado o aproveitamento indevido do imóvel vazio após a saída da anterior executada. Pontuaram que o feito executivo se arrasta há longo período e requereram a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, com autorização de uso de força policial e arrombamento. DECIDO. A pretensão de prorrogação comporta acolhimento parcial e estritamente delimitado no tempo. O direito das exequentes à retomada do imóvel decorre de provimento judicial transitado em julgado, com confirmação expressa pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela ora peticionante (Apelação Cível nº 1014521-74.2025.8.26.0577). A autoridade da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil) impede a rediscussão do direito substancial ou a paralisação por tempo indeterminado da medida de reintegração. Contudo, a condução dos atos executivos não prescinde do controle judicial sobre as formas práticas de sua efetivação, competindo ao magistrado compatibilizar a celeridade e a efetividade da jurisdição com as garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal). No caso concreto, a documentação médica juntada aos autos demonstra situação excepcional superveniente (art. 493 do CPC), consubstanciada na recente submissão da ocupante a cirurgia neurológica de corticoamigdalohipocampectomia e quadro de convalescença que restringe severamente sua mobilidade motora, agravado pelo diagnóstico de epilepsia refratária e transtornos psiquiátricos associados. Além disso, restou demonstrada a designação de perícia social domiciliar pelo Juizado Especial Federal para o dia 18 de setembro de 2026 nos autos da ação de benefício assistencial (BPC/LOAS), diligência essencial para viabilizar eventual subsistência e reorganização habitacional da interessada. Nesse panorama, a desocupação forçada e imediata, com emprego de arrombamento e auxílio policial, ostenta risco concreto de agravo irreversível à saúde e à integridade física da convalescente. Todavia, a anterior concessão de 60 dias (em maio de 2026) já oportunizou tempo razoável de adaptação, de modo que a concessão de novo prazo integral de 60 dias configuraria ônus desproporcional às exequentes, que aguardam há anos a fruição de seu patrimônio. Impõe-se, portanto, a concessão de um último e improrrogável prazo, adstrito à realização da perícia social já agendada e à organização da transição habitacional, assegurando-se o cumprimento pacífico da ordem sem novo retardamento do feito executivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por Isabel Cristina Alves da Cunha Ferreira, para: a) deferir, em caráter excepcionalíssimo, derradeiro e improrrogável prazo para desocupação voluntária do imóvel até o dia 30 de setembro de 2026, período suficiente para a conclusão da perícia social agendada para 18/09/2026 e organização da desocupação pacífica; b) determinar que, escoado o prazo de 30 de setembro de 2026 sem a entrega voluntária das chaves comprovada nos autos, seja incontinenti expedido mandado de reintegração coercitiva de posse em favor das exequentes, com expressa autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários; c) oficiar com urgência ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS/CREAS) do Município de São José dos Campos, com cópia desta decisão, para conhecimento da vulnerabilidade social da ocupante e adoção das providências cabíveis no âmbito da rede pública de assistência; d) cientificar a Central de Mandados e a Oficial de Justiça designada quanto ao teor deste provimento. Intimem-se com urgência.

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