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0007139-32.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0007139-32.2026.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Ação revisional de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de readequação dos juros remuneratórios cobrados e de reparação pelos danos materiais e morais suportados. II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir: (i) se a sentença é eivada de nulidade por falta de fundamentação ou por incorrer em erro de procedimento; (ii) se, no caso concreto, há abusividade dos juros remuneratórios apta a autorizar sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN e a condenar o Réu à repetição de indébito e reparação moral.III. Razões de decidir1. Irregularidade da contratação eletrônica e abusividade do seguro prestamista. Teses que, respectivamente, configuram inovação recursal e alteração do pedido e da causa de pedir após a estabilização da demanda sem o expresso consentimento do Réu (CPC, artigo 329, II). Manifesto desrespeito aos limites objetivos da demanda que enseja o não conhecimento dessas matérias.2. Julgamento da lide realizado dentro dos limites objetivos propostos, sem qualquer violação ao dever de fundamentação (CPC, artigo 489, § 1º) ou eventual erro de procedimento apto a ensejar a cassação da sentença.3. Alegação de cobrança de juros em desacordo com o contrato. Cálculos apresentados pela Autora que desconsideram a dinâmica efetiva do contrato, especialmente o valor total financiado. O banco Réu impugnou especificamente as alegações iniciais, não subsistindo a pretensão recursal para aplicar a presunção de veracidade disposta no artigo 341 do CPC. Feito que não se submete ao enunciado da Súmula 530 do STJ em razão da comprovação, pelo instrumento contratual juntado aos autos, das taxas de juros efetivamente contratadas. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I). Cobrança abusiva não demonstrada. 4. Sentença mantida, com arbitramento de honorários recursais.IV. Dispositivo e teseRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: É cabível a readequação dos juros remuneratórios contratados quando comprovada a abusividade de sua cobrança, o que não ocorreu na espécie.

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