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TRT5 · Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA HCCiv 0007139-32.2026.5.05.0000 PACIENTE: JOSE DE CARVALHO LIMA COATOR: JUIZ(A) DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12c19a7 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ DE CARVALHO LIMA impetra o presente HABEAS CORPUS CÍVEL, com pedido liminar, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em razão de ato praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000876-26.2014.5.05.0025, movida por JOSEANE DAS VIRGENS SANTOS em face de MIDIAVISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVIÇOS LTDA. e outros. Sustenta o paciente que, no curso da execução trabalhista, a autoridade apontada como coatora determinou medida executiva atípica consistente na inserção de restrição de impedimento de saída do país, mediante expedição de ofício à Polícia Federal do Brasil para anotação no sistema STI-MAR, até ulterior deliberação daquele Juízo. Alega que a execução foi inicialmente promovida em face da empregadora e, diante da frustração das diligências patrimoniais contra a pessoa jurídica, redirecionada aos sócios, entre os quais o ora paciente. Afirma que, após sucessivas diligências executivas, foi identificado em seu nome imóvel rural de aproximadamente 1.500 hectares, matrícula nº 15.413, localizado no Estado do Pará, sobre o qual foi averbada indisponibilidade em 28/05/2024. Acrescenta que a tentativa de penhora do referido bem não foi concretizada porque o Oficial de Justiça não conseguiu localizá-lo fisicamente, tendo solicitado informações mais precisas, a exemplo de coordenadas geográficas, estradas, vicinais ou pontos de referência. Relata que, em 15/06/2026, a exequente requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que, por decisão de ID 082dc57, proferida em 31/08/2026, a autoridade coatora deferiu a suspensão da CNH pelo prazo de dois anos e determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para inclusão de restrição de impedimento de saída do país no sistema STI-MAR, “até ulterior deliberação desse Juízo”. Insurge-se, nesta ação constitucional, exclusivamente contra a medida que restringe sua saída do território nacional. Sustenta que a providência viola diretamente sua liberdade de locomoção e que a utilização das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e dignidade da pessoa humana. Defende que a decisão impugnada não apresenta fundamentação concreta e individualizada acerca de comportamento seu que demonstre ocultação patrimonial, resistência deliberada ao cumprimento da obrigação, tentativa de evasão do país ou qualquer outra circunstância apta a justificar medida de tamanha intensidade. Argumenta, ainda, que não houve efetivo esgotamento dos meios executivos patrimoniais, uma vez que existe imóvel rural de sua titularidade já identificado e indisponibilizado, cuja penhora não se consumou apenas em razão de dificuldades para sua localização física. Alega, também, ausência de contraditório prévio e desproporcionalidade da medida em razão da inexistência de termo final definido. Requer prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nascida em 11/03/1954. No tópico relativo à tutela de urgência, sustenta estarem presentes os requisitos necessários à imediata suspensão do ato, ao argumento de que a determinação dirigida à Polícia Federal produz restrição atual ou iminente ao seu direito de deixar o território nacional. Transcreve-se, por relevante, o pedido liminar formulado na inicial: “b) a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para sustar imediatamente o cumprimento da determinação de impedimento de saída do país constante do item 2 do despacho ID 082dc57 e, caso já implantada a restrição, para determinar seu imediato cancelamento junto ao sistema STI-MAR, mediante comunicação à Polícia Federal do Brasil (Superintendência da Bahia);” Requer, ao final, a confirmação da medida e a concessão definitiva da ordem, declarando-se ilegal a determinação de impedimento de saída do país. Passo a decidir. A medida liminar em HABEAS CORPUS reclama demonstração inequívoca, em cognição sumária, de constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção. No âmbito da Justiça do Trabalho, a impetração mostra-se admissível quando o ato judicial questionado interfere diretamente no direito de ir e vir, hipótese que pode ocorrer diante de determinação que impeça a saída do paciente do território nacional. No caso, o ato apontado como coator corresponde à decisão de ID 082dc57, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000876-26.2014.5.05.0025, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Diante das circunstâncias processuais e da pacificação da jurisprudência neste sentido, revejo entendimento anterior, considerando o esgotamento das tentativas de constrições de bens do(s) executado(s). Providencie a Secretaria restrição judicial de suspensão da CNH dos sócios executados junto ao sistema RENAJUD, pelo prazo de 2 anos. Defiro, ainda, a medida atípica no sentido de determinar a expedição de Ofício à Polícia Federal do Brasil - Superintendência da Bahia (...) para que insira restrição de impedimento de saída do país no sistema STI - MAR, em face do(s) executado(s), até ulterior deliberação desse Juízo, fazendo constar no ofício a data de nascimento do executado, bem como a determinação expressa de ‘impedimento de sair do país’, em face ao débito trabalhista, conforme inciso IV do art. 139 do CPC. Ciência, aos executados, do presente despacho. Efetuada a suspensão e o impedimento de sair do país, e considerando que a medida é meio indireto de execução, notifique-se o exequente para tomar ciência dos atos praticados no processo, devendo indicar meios que viabilizem o prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Saliente-se que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados à tarefa de sobrestamento para aguardar o prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT), em razão da execução frustrada.” Pois bem. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetividade das decisões judiciais, inclusive em obrigações de natureza pecuniária. É certo que tais medidas, sobretudo quando interferem em direitos fundamentais, não podem ser adotadas de modo automático ou indiscriminado. Sua aplicação exige fundamentação vinculada às circunstâncias do caso concreto, bem como observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, assentando a admissibilidade das medidas executivas atípicas desde que empregadas de forma compatível com os direitos fundamentais. Também é certo que a restrição de saída do território nacional possui especial intensidade, por alcançar diretamente a liberdade de locomoção do executado. Não obstante, em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido liminar, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a imediata suspensão do ato impugnado. A decisão atacada não revela que a providência tenha sido adotada como primeira medida executiva. Ao contrário, os próprios documentos apresentados pelo paciente demonstram que a execução se prolonga há vários anos e que foram realizadas diligências patrimoniais destinadas à satisfação do crédito, sem resultado suficiente. A inclusão do paciente na execução ocorreu após a frustração da execução em face da devedora principal, tendo sido promovidas, ao longo do procedimento, medidas de localização e constrição patrimonial. É verdade que consta dos autos a identificação de imóvel rural de aproximadamente 1.500 hectares, matrícula nº 15.413, pertencente ao paciente, sobre o qual foi averbada indisponibilidade. Também consta certidão revelando que a tentativa de penhora não chegou a ser concluída porque o Oficial de Justiça não conseguiu localizar fisicamente o imóvel, tendo solicitado coordenadas geográficas ou outros elementos que permitissem sua correta identificação. Tal circunstância deverá ser objeto de exame mais aprofundado no julgamento do mérito, especialmente para aferição do alegado esgotamento dos meios executivos típicos. Neste momento processual, todavia, a existência do referido bem, por si só, não permite concluir inequivocamente pela manifesta ilegalidade da providência adotada, notadamente porque o imóvel, embora identificado registralmente e indisponibilizado, ainda não foi efetivamente localizado, penhorado, avaliado ou convertido em patrimônio apto à satisfação do crédito. A autoridade coatora, ao determinar a providência, consignou expressamente considerar o “esgotamento das tentativas de constrições de bens do(s) executado(s)”, inserindo a medida no contexto de execução frustrada. A análise acerca da correção ou suficiência dessa premissa demandará exame mais amplo do histórico executivo e, sobretudo, das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Também não conduz, neste primeiro exame, à imediata suspensão da medida a alegação de inexistirem indícios de fuga, ocultação patrimonial ou comportamento fraudulento. Embora tais circunstâncias constituam elementos relevantes na aferição da proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, sua ausência não determina, automaticamente e em qualquer contexto, a ilegalidade da providência, especialmente quando o ato foi adotado no curso de execução prolongada e diante da alegada ineficácia das medidas ordinárias de satisfação do crédito. Nesse sentido, o entendimento já adotado por esta Relatora é no sentido de que a legalidade das medidas executivas atípicas deve ser examinada à luz das peculiaridades de cada execução, não sendo suficiente, para sua cassação liminar, a simples alegação de que inexistem provas de ocultação patrimonial ou ostentação social, quando o Juízo da execução registra prolongada frustração dos meios típicos de satisfação do crédito. Não se está a afirmar, em absoluto, que o mero inadimplemento de obrigação trabalhista autorize indistintamente a restrição à saída do país. O que se reconhece é que, nesta fase inicial e com base exclusivamente nos elementos apresentados com a impetração, não se mostra suficientemente demonstrado que a medida constitua constrangimento manifestamente ilegal, a justificar sua sustação antes mesmo da prestação das informações pela autoridade coatora. De igual modo, a circunstância de a restrição ter sido determinada “até ulterior deliberação desse Juízo” não evidencia, por si só, irreversibilidade da providência. A própria expressão utilizada na decisão demonstra que a medida permanece submetida à reapreciação judicial, podendo ser revista à luz de circunstâncias supervenientes ou de eventual necessidade concreta de deslocamento internacional. O paciente, ademais, não aponta viagem específica já programada, compromisso profissional no exterior, tratamento de saúde, obrigação familiar determinada ou qualquer outra situação concreta que revele prejuízo excepcional e imediato decorrente da restrição. Tal circunstância não elimina a interferência da providência sobre a liberdade de locomoção, mas constitui elemento relevante para o exame, nesta fase inicial, da alegada urgência em sua imediata suspensão. Quanto à ausência de contraditório prévio, a matéria igualmente não conduz, de plano, ao reconhecimento de ilegalidade manifesta, uma vez que, em matéria executiva, determinadas providências coercitivas podem ser adotadas com contraditório diferido, sem prejuízo da possibilidade de posterior impugnação pelo executado. A questão deverá, igualmente, ser melhor examinada após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Portanto, à luz da cognição sumária própria desta fase processual, não se verifica demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder capazes de autorizar a imediata suspensão do ato questionado. Impõe-se, neste momento, preservar a decisão do Juízo natural da execução até que o contraditório constitucional do habeas corpus permita exame mais aprofundado das circunstâncias em que a medida foi determinada, especialmente quanto às diligências executivas realizadas e à situação do imóvel rural identificado em nome do paciente. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Reconheço a prioridade de tramitação, diante da idade comprovada do paciente. Oficie-se à AUTORIDADE COATORA, para que tome ciência desta decisão e, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes, inclusive esclarecendo as diligências patrimoniais realizadas e a situação atual da tentativa de constrição do imóvel matrícula nº 15.413, localizado no Estado do Pará. Cite-se JOSEANE DAS VIRGENS SANTOS, na condição de terceira interessada, para, querendo, manifestar-se. Após, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para emissão de parecer. Atribuo a esta decisão força de ofício. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE CARVALHO LIMA
TRT5 · Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira · Distribuição
Processo 0007139-32.2026.5.05.0000 distribuído para Dissídios Individuais I - Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300517400000066681469?instancia=2
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