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0007138-47.2026.5.05.0000

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Cristina Azevedo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0007138-47.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA IMPETRADO: 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfba688 proferida nos autos. Vistos, etc. HOSPITAL ESPERANÇA S.A. impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Excelentíssima Juíza da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000384-47.2026.5.05.0014, em que litiga contra TAMARA GABRIELLE DE SOUZA CORREIA, aqui indicada como litisconsorte passiva. O impetrante alega, em síntese, que nos autos da supracitada ação trabalhista foi declarada a nulidade da despedida da litisconsorte passiva e deferido o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração da reclamante ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento de salários e demais vantagens desde a dispensa, bem como observância das restrições médicas impostas. Aponta como ato coator a decisão proferida em 12/05/2026 (id. 30d274e), cujo teor, no que interessa, a seguir transcrevo: "(...) No caso, observa-se que a parte autora foi afastada pelo INSS, em razão de doença, com diagnóstico de Síndrome de Burnout (F41.0; CID 11 QD85), com início do benefício auxílio doença comum (B31) em 08/02/2026 e cessação em 07/04/2026 (...), tendo laborado até o dia 23/01/26. (...) Ainda assim, a parte autora retornou ao trabalho no dia 14/04/2026 (ID. 7ee2e24) e foi dispensada imotivadamente em 16/04/2026, conforme aviso prévio de ID. 6a4d0f0. Diante de tais circunstâncias, fica evidente a dispensa discriminatória da parte reclamante, em razão da sua condição de saúde e em clara ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 5º, XXIII, e 170, III, da CF). (...) Em razão do exposto, declaro a nulidade da despedida e DEFIRO o pedido de reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, com o restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa, bem como a observância das restrições médicas impostas. Dada a urgência, a parte reclamada deverá implementar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00, a ser revertido em favor da parte autora (...)" Verifica-se, ademais, que o impetrante, em audiência, requereu a reconsideração da referida decisão, pedido apreciado e indeferido pela Autoridade Coatora em 18/06/2026 (id. 62884e9), nos seguintes termos: "(...) Como já exposto na decisão de id 564fd55, o INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral desenvolvida e concedeu à parte reclamante o benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (B-91), em 17/04/2026, por 90 dias, o que, sob outro ângulo, após reconhecida a nulidade da dispensa, o seu efeito será o de interrupção do contrato de trabalho, tratando-se de mais um elemento que aponta para o acerto da decisão proferida em sede de tutela provisória. (...) O reconhecimento previdenciário da incapacidade laboral da reclamante, em razão de doença ocupacional, por 90 dias, conquanto resguarde o seu patamar remuneratório, não modifica a declaração da nulidade da dispensa e da ordem de reintegração (...). Deste modo, diante do silêncio da parte ré em relação a esta obrigação, determino, sem prejuízo da cobrança das astreintes já fixadas, a sua majoração em R$10.000,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 200.000,00 (...)" O impetrante sustenta que os atos judiciais impugnados violam direito líquido e certo de sua titularidade, por três ordens de razões, assim resumidas: (i) a liminar foi concedida sem oitiva da parte contrária e sem realização de perícia médica, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (ii) inexistem, nos autos da ação matriz, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto o diagnóstico de Síndrome de Burnout seria tecnicamente inconsistente, o curto lapso entre a admissão (22/12/2025) e o primeiro atestado (21/01/2026) seria insuficiente para caracterizar a exposição crônica exigida pela síndrome, e a dispensa não teria natureza discriminatória, tendo decorrido do regular exercício do direito potestativo do empregador; e (iii) haveria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a obstar a antecipação de tutela, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Aduz, ainda, que a concessão do benefício acidentário B91 pelo INSS foi objeto de contestação administrativa por parte do impetrante, encontrando-se pendente de julgamento. Requereu, liminarmente, a cassação dos atos coatores e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Pois bem; inicialmente, registro o cabimento desta ação mandamental à luz do entendimento sedimentado na Súmula 414, item II, do TST, cujo teor a seguir transcrevo: "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." (destaquei) Conforme esclarece o Ministro do TST Luiz José Dezena da Silva, "Trata-se de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do preenchimento, por parte da Autoridade Coatora, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015" (ROT-0022146-96.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2024). Superado este ponto, dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ocorre que, no exame dos presentes autos, entendo que o impetrante não logrou demonstrar o direito líquido e certo alegado na exordial, pelas razões a seguir expostas. Da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte constitui providência expressamente autorizada pelo art. 300, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não configurando, por si só, ilegalidade ou abuso de poder. O contraditório, nessas hipóteses, é diferido para momento posterior, sem prejuízo do exercício da ampla defesa no curso da instrução da ação matriz. No caso concreto, ademais, verifica-se que o impetrante já exerceu o contraditório por meio de sucessivos pedidos de reconsideração (ids. c9e364b e fc593ef, apreciados na decisão id. 62884e9, e novo pedido apreciado na decisão de 18/06/2026), todos submetidos à análise fundamentada da Autoridade Coatora, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Da alegada ausência de probabilidade do direito. Depreende-se das decisões impugnadas que a Autoridade Coatora formou seu convencimento a partir dos documentos médicos apresentados pela reclamante, que atestariam a existência de Síndrome de Burnout, do afastamento previdenciário por auxílio-doença comum (B31) entre 08/02/2026 e 07/04/2026, da manutenção do quadro sintomático mesmo após a alta previdenciária, do retorno da reclamante ao trabalho em 14/04/2026 e de sua dispensa sem justa causa, sem exame demissional, poucos dias depois, em 16/04/2026. Corrobora esse quadro a superveniência da comunicação de decisão do INSS (datada de 25/05/2026), que reconheceu a existência de nexo entre o agravamento do quadro incapacitante da reclamante e a atividade por ela desenvolvida, concedendo-lhe benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (B-91), com início em 17/04/2026. Tal circunstância, ainda que superveniente ao ato coator originário, robustece — e não infirma — a plausibilidade do direito reconhecido pela Autoridade Coatora, na medida em que a própria autarquia previdenciária, em sede de avaliação médico-pericial, reconheceu a natureza acidentária da moléstia e o nexo causal com a atividade laboral. As alegações do impetrante quanto à inconsistência do diagnóstico, à insuficiência do tempo de vínculo para caracterizar a Síndrome de Burnout, à qualificação técnica do profissional emissor dos atestados e à existência de fatores extralaborais que teriam desencadeado o quadro clínico da reclamante demandam, todas elas, dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Tal conclusão é reforçada pela própria narrativa do impetrante, que informa haver interposto recurso administrativo contra a concessão do benefício acidentário B91, ainda pendente de julgamento perante a autarquia previdenciária — circunstância que evidencia, por si só, a existência de controvérsia fática ainda não dirimida, insuscetível de solução na via mandamental. É cediço que o mandado de segurança constitui remédio heroico imprestável para a produção de provas, cuja utilização pressupõe que o direito invocado se apresente manifesto em sua existência e delimitado em sua extensão, apto a ser exercido de plano, na clássica definição de Hely Lopes Meirelles. Da mesma forma, a alegação de ausência de caráter discriminatório da dispensa — fundada no exercício regular do direito potestativo do empregador e na relativização da presunção da Súmula 443 do TST — constitui matéria de fato que reclama instrução probatória própria, não se afigurando incontestável a partir dos elementos trazidos nesta ação mandamental. Da alegada irreversibilidade dos efeitos da decisão. A jurisprudência trabalhista tempera a vedação do art. 300, §3º, do CPC nas hipóteses de tutela reintegratória, tendo em vista o caráter essencialmente alimentar do direito tutelado e a possibilidade de reversão dos efeitos financeiros em caso de improcedência do pedido na ação matriz, não se vislumbrando, no caso, óbice de ordem legal apto a caracterizar, por si, a ilegalidade dos atos impugnados. Dessa forma, verifica-se que as decisões impugnadas, ainda que proferidas em juízo de cognição sumária, indicaram de forma fundamentada os elementos em que se apoiaram para reconhecer, em análise preliminar e sucessivamente reafirmada, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, elementos esses reforçados pela superveniente concessão do benefício acidentário pelo INSS. O teor das decisões, seus relatórios e suas fundamentações demonstram que a Autoridade Coatora possuía a necessária compreensão dos fatos subjacentes à lide, bem como do regramento legal aplicável às tutelas de urgência, não se constatando teratologia ou abusividade que justifique a concessão da ordem mandamental. Isto posto, porque ausentes o fumus boni iuris quanto ao direito líquido e certo, bem como o periculum in mora, mantenho as decisões impetradas e INDEFIRO a liminar requerida. Considerando a ausência de direito líquido e certo, o qual não configura defeito da petição inicial mas sim aspecto pertinente ao mérito da ação mandamental, de conformidade com o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, DENEGO a segurança e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de R$ 10,64, dispensadas tendo em vista o disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Intime-se o impetrante. Dê-se ciência desta decisão à Autoridade Coatora. Confiro força de ofício a esta decisão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ESPERANCA SA

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · Gab. Des. Cristina Azevedo · Distribuição

    Processo 0007138-47.2026.5.05.0000 distribuído para Dissídios Individuais I - Gab. Des. Cristina Azevedo na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300517400000066681469?instancia=2

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