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0007137-18.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007137-18.2025.4.05.8201 AUTOR: ERINALDO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERINALDO LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado em 17/03/2026 (ID 151409041), pelo qual restou concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 211.873.280-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 07/08/2023 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/02/2026 (ID 147275155). A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculo no importe originário de R$ 82.112,21, atualizado até 04/2026 (ID 158389389 e ID 158389390), sem proceder ao abatimento das parcelas recebidas a título de seguro-desemprego no período de atrasados. Intimada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 164238402), acompanhada de parecer técnico (ID 164238403) e memória de cálculo (ID 164238405), apontando como devido o montante de R$ 71.534,53. Sustentou a existência de excesso de execução de R$ 10.577,68 decorrente da necessidade de abatimento das parcelas de seguro-desemprego auferidas pelo segurado de agosto a novembro de 2023, gerando valor negativo na competência 08/2023 e reflexos de abatimento sobre a gratificação natalina (13º salário) de 2023. Instada a se manifestar (ID 164539751), a parte exequente apresentou petição e novo demonstrativo de cálculo atualizado até 06/2026 no valor total de R$ 73.273,51 (ID 164997583 e ID 165001139). Concordou com a dedução das quantias recebidas a título de seguro-desemprego, mas defendeu que a compensação mensal não pode resultar em valor negativo transferível a outras competências, tampouco repercutir sobre a gratificação natalina de 2023, verba não contemplada no seguro-desemprego. Remetidos os autos ao setor técnico, a Contadoria do Juízo prestou informação (ID 175033749), submetendo à deliberação deste juízo: (a) se a dedução do seguro-desemprego pode extrapolar o valor da prestação previdenciária na competência (gerando saldo negativo); e (b) se a percepção simultânea de tal benefício pode refletir na gratificação natalina de 2023. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada cinge-se à definição dos critérios jurídicos para o abatimento do seguro-desemprego do montante de parcelas retroativas da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência concedida judicialmente com efeitos financeiros desde 07/08/2023 (ID 147275155). 2.1. Da inacumulabilidade e da dedução das parcelas de seguro-desemprego O parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente a vedação ao recebimento conjunto de seguro-desemprego com benefícios previdenciários de prestação continuada, ressalvadas as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente: Art. 124, Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Com efeito, a percepção simultânea de seguro-desemprego e proventos de aposentadoria durante o mesmo período configura cumulação vedada por lei, sendo imperiosa a compensação das importâncias auferidas pelo segurado na via administrativa. Todavia, a jurisprudência pacificou que tal vedação não autoriza o cancelamento ou a exclusão integral das parcelas da aposentadoria deferida judicialmente nas competências coincidentes, cabendo apenas o abatimento das quantias efetivamente percebidas pelo beneficiário a título de seguro-desemprego, assegurando-se o pagamento das diferenças mensais favoráveis ao segurado. Portanto, é legítima a dedução das parcelas de seguro-desemprego percebidas pelo autor entre 08/2023 e 11/2023, preservando-se o direito do segurado à percepção das respectivas diferenças positivas apuradas. 2.2. Da impossibilidade de geração de saldo negativo e da compensação restrita a cada competência No que tange ao primeiro questionamento formulado pela Contadoria do Juízo (ID 175033749), cumpre assentar que a compensação das parcelas inacumuláveis deve ser processada mês a mês, limitada ao montante da prestação previdenciária devida em cada competência, sendo vedada a apuração de saldo mensal negativo e a sua transferência para abater créditos de outros meses. Na competência de agosto de 2023, em razão do termo inicial do benefício fixado em 07/08/2023 (ID 147275155), a prestação da aposentadoria resultou no valor fracionado de R$ 1.677,50, ao passo que a parcela recebida de seguro-desemprego perfez R$ 1.872,00 (ID 164238405). A autarquia previdenciária procedeu ao desconto integral da verba recebida administrativamente, apurando um saldo negativo de R$ -194,50 em agosto de 2023 e transferindo esse montante em desfavor do exequente (ID 164238405). Tal procedimento não se sustenta juridicamente. O recebimento do seguro-desemprego decorreu diretamente do indeferimento indevido da aposentadoria na esfera administrativa, cenário no qual o trabalhador precisou buscar meios de subsistência. A apuração de saldo negativo configuraria execução invertida e imposição de restituição ao segurado por verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a sistemática de compensação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1207 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. -- Paradigma: REsp 2039614/PR Dessa forma, a compensação na competência 08/2023 deve ter como limite o montante do benefício previdenciário devido (R$ 1.677,50), zerando-se a respectiva competência, sem geração de saldo devedor ou dedução do valor excedente em competências anteriores ou posteriores. 2.3. Da inaplicabilidade de descontos sobre a gratificação natalina (13º salário) de 2023 No tocante ao segundo ponto suscitado pela Contadoria Judicial (ID 175033749), verifica-se que o INSS abateu o valor de R$ 624,00 a título de reflexo proporcional de seguro-desemprego sobre a gratificação natalina do ano de 2023 (ID 164238405). Essa metodologia mostra-se incorreta. O seguro-desemprego é benefício temporário de assistência ao trabalhador desempregado e não contempla gratificação natalina, décimo terceiro salário ou abono anual. Por sua vez, o abono anual previsto no artigo 201, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei nº 8.213/1991 constitui direito autônomo e proporcional aos meses de vigência do benefício previdenciário concedido judicialmente a partir da DIB (07/08/2023). Como o segurado não auferiu qualquer gratificação natalina decorrente do seguro-desemprego na via administrativa, inexiste valor concomitante a ser compensado sob essa rubrica. O desconto realizado pela autarquia sobre o 13º salário de 2023 implicaria dedução em duplicidade e enriquecimento sem causa do ente público. Assim, o 13º salário proporcional devido no ano-calendário de 2023 deve ser calculado integralmente com base nas competências de manutenção da aposentadoria a partir da DIB em 07/08/2023, sem qualquer abatimento referente a seguro-desemprego. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fixar as seguintes diretrizes de liquidação do título executivo judicial: a) autorizar a dedução das parcelas de seguro-desemprego recebidas pelo exequente nas competências coincidentes de 08/2023 a 11/2023, apurando-se e pagando-se ao segurado as diferenças mensais devidas em relação à aposentadoria concedida; b) determinar que a compensação seja realizada mês a mês, limitada em cada competência ao valor da prestação previdenciária devida, restando zerada a competência de 08/2023, sem apuração de saldo negativo e sem transferência de quantias excedentes para desconto em outras competências, nos termos do Tema Repetitivo 1207 do STJ; c) vedar qualquer dedução ou proporcionalização a título de seguro-desemprego sobre a gratificação natalina (13º salário) devida no ano-calendário de 2023, que deve ser computada integralmente de forma proporcional aos meses de fruição da aposentadoria a contar da DIB (07/08/2023); d) determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que elabore o demonstrativo definitivo de cálculo da execução com estrita observância aos parâmetros ora delineados, atualizando o crédito conforme os consectários legais fixados no título executivo. Apresentada a conta pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte exequente. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem oposição fundamentada, expeçam-se as competentes requisições de pagamento (RPV/Precatório) na forma do artigo 100 da Constituição Federal e da Resolução aplicável. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, diante do rito dos Juizados Especiais Federais (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001) e da tese consolidada no Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal

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