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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Processo 0007136-37.2026.8.26.0002 (processo principal 1050606-38.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Samtronic Indústria e Comércio Ltda - Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo – Afpes - Vistos. O acordo celebrado às fls. 227/228 e homologado à fl. 230 dos autos principais estabeleceu o pagamento de R$ 5.800,00 em três parcelas, com vencimentos em 25/02/2026, 25/03/2026 e 25/04/2026. Em caso de inadimplemento, previu o vencimento antecipado das parcelas vincendas e multa de 10% sobre o saldo remanescente. As duas primeiras parcelas não foram pagas nas datas ajustadas. O pagamento de R$ 5.800,00 realizado em 23/04/2026, embora deva ser integralmente abatido, não afasta os efeitos do inadimplemento já configurado. O depósito efetuado diretamente à exequente, em conta diversa da prevista no acordo, é válido, pois o recebimento do valor é incontroverso. Subsistem, portanto, os encargos da mora até 23/04/2026 e a multa contratual de 10% sobre o saldo existente quando configurado o inadimplemento. A planilha de fls. 58/59 não observou integralmente a decisão de fl. 53, pois calculou juros e multa sobre o débito integral para além da data do pagamento. O saldo tampouco se limita a R$ 75,89, quantia correspondente apenas à diferença de correção monetária, sem contemplar os encargos da mora e as despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença e não homologo a planilha de fls. 58/59. Em 15 dias, apresente a exequente nova memória de cálculo, observando: a) correção monetária e juros de mora até 23/04/2026; b) incidência única da multa contratual de 10% sobre o saldo existente quando configurado o inadimplemento; c) abatimento de R$ 5.800,00 em 23/04/2026; d) atualização, a partir dessa data, apenas do saldo remanescente; e e) discriminação das despesas processuais comprovadamente adiantadas. Por ora, não deverão ser incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o cálculo, manifeste-se a executada em 15 dias. Eventual divergência deverá ser acompanhada da memória do valor que entende correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP), MARILIA SANTOS RIBEIRO (OAB 19765/ES), KARINA DOS PASSOS SIQUEIRA (OAB 22981/ES), PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB 8321/ES)