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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a aprovação do plano de recuperação judicial do devedor, com a consequente homologação pelo Juízo competente, enseja a novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005) e, por conseguinte, resulta na extinção das execuções individuais e dos cumprimentos de sentença propostos em face da empresa em recuperanda. Confiram-se os seguintes arestos de lavra da Corte Superior: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1884417 / DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, 21/08/2023). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.272.697/DF. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgamento em 2/6/2015, DJe 18/6/2015). Não é outro o entendimento consolidado do E. TJRJ acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. Sentença que extinguiu a execução. Apelação interposta pelos exequentes. Estando as apeladas em regime de recuperação judicial, devem ser observadas as regras típicas deste procedimento, notadamente porque o crédito já se encontra na lista de credores, tendo sido homologado o plano no Juízo Empresarial e aceitado o pagamento através de fundos de investimento. Diante da novação, a execução individual ajuizada contra as devedoras deve ser extinta e não apenas suspensa. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0502000-20.2014.8.19.0001 APELAÇÃO, Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 04/07/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). Registre-se, por relevante, que, também consoante se extrai da jurisprudência mais recente e sedimentada do C. STJ, independentemente de o credor ter ou não habilitado o seu crédito, está, indistintamente, sujeito à novação ope legis operada pela aprovação do plano de recuperação judicial. Isso porque, ainda que prefira o credor de crédito concursal perseguir a sua satisfação após o encerramento da recuperação judicial, deve, segundo orientação do C. STJ, apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, observadas as diretrizes delineadas no plano de recuperação aprovado e, sobretudo, a imperiosa necessidade de extinção da execução ou do cumprimento de sentença originários. A título ilustrativo, colhe-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperaçãojudicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade. Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes (EDcl no REsp 1851692 / RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 09/09/2022). Fixadas estas premissas, da análise dos autos, extrai que a parte executada se encontra em recuperação judicial e, mediante informações públicas extraídas de sistemas informatizados, o plano de recuperação judicial da devedora já restou devidamente homologado pelo Juízo competente. Nesta toada, tratando-se de crédito concursal, independentemente de sua habilitação junto ao quadro de credores no momento oportuno, deve o credor se sujeitar à novação a que alude o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, em atenção, inclusive, à jurisprudência abalizada do C. STJ, devendo, portanto, a presente execução/o presente cumprimento de sentença ser extinta(o), para que o credor alcance a satisfação do crédito nos estritos termos do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo competente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de crédito para habilitação na vis attractiva recuperacional. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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