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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0007135-29.2025.8.26.0506 (processo principal 1025748-17.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.I.S.M. - R.C.M.J. - Vistos. Fls. 155/156; 172: Não tendo a advogada renunciante provado, de forma inequívoca, que comunicou a renúncia ao mandante, pois a mensagem do Whatsqpp não supre a exigência legal, proceda-se a comunicação, a fim de evitar prejuízo ao executado, conforme preconiza o art. 112 do CPC, devendo encaminhar correspondência ao endereço da parte ou realizar notificação extrajudicial. A advogada permanecerá vinculado nos 10 (dez) dias subsequentes à juntada, nos autos, da comunicação (art. 112, §1º, CPC). Sem prejuízo da determinação, determino, por fundamento no poder geral de cautela, a intimação do devedor, pessoalmente, por mandado, haja vista a natureza da ação e a medida de coerção anteriormente lhe decretada. Cumpra-se, com urgência, na modalidade urgente. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUANA LOPES DA SILVA (OAB 466052/SP), DANIELE FERNANDA DA SILVA (OAB 523028/SP)
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