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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0007134-31.2015.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO GUARAPARI EIRELI - CNPJ: 03.148.490/0001-66 (APELANTE), ANDREYA MONTI OSORIO - CPF: 738.711.416-15 (ADVOGADO), THIAGO REBELLATO ZORZETO - CPF: 335.007.318-21 (ADVOGADO), OSMAR CIRINO DE ALMEIDA - CPF: 602.886.049-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, apesar da formulação de sucessivas diligências destinadas à satisfação do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente quando a exequente atua de forma diligente e a paralisação relevante do processo decorre da demora do próprio aparelho judiciário. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, no regime aplicável ao caso, pressupõe o decurso do prazo legal associado à inércia injustificada do credor, não se configurando quando o exequente atua diligentemente na busca da satisfação do crédito. 4. O mero requerimento de penhora formulado em 14/03/2017 não constitui “penhora parcialmente frutífera” nem autoriza sua adoção como marco inicial da suspensão, pois a constrição eletrônica somente ocorreu em 06/02/2018, no valor de R$ 10,90, posteriormente liberado por determinação judicial em razão de sua insignificância. 5. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921 do CPC, pelas quais o termo inicial da prescrição intercorrente passa a vincular-se à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroagem para alcançar atos e fatos processuais anteriores à sua vigência. 6. A demora judicial para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela credora não pode ser imputada à exequente, incidindo a orientação da Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora processual decorre dos mecanismos da Justiça. 7. O acórdão proferido no AI n. 1012325-36.2025.8.11.0000 determinou a expedição de ofício à imobiliária para obtenção de informações sobre eventual patrimônio do executado, de modo que a posterior extinção da execução sem cumprimento dessa determinação viola a preclusão pro judicato, a hierarquia jurisdicional e os deveres de cooperação e boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente atua diligentemente na busca da satisfação do crédito e a paralisação processual decorre de demora imputável ao aparelho judiciário. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente não retroagem para alcançar atos e fatos processuais anteriores à sua vigência. 3. O tempo necessário à apreciação e realização de diligências executivas tempestivamente requeridas não caracteriza inércia do credor. 4. A extinção da execução não pode impedir o cumprimento de determinação executiva anteriormente proferida pela instância revisora e submetida à preclusão pro judicato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, IAC n. 1, REsp n. 1.604.412/SC, REsp n. 2.188.970/PR. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO GUARAPARI EIRELI contra a sentença proferida pelo Dr. Laio Portes Sthel, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0007134-31.2015.8.11.0015, ajuizada em face de OSMAR CIRINO DE ALMEIDA, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II, c/c 924, V, ambos do CPC, sem condenação em ônus sucumbenciais (ID. 391939432). Em suas razões (ID. 391939433), a Apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em grave erro de julgamento ao pronunciar a prescrição intercorrente, porquanto jamais restou configurada inércia, abandono de causa ou falta de zelo de sua parte ao longo do trâmite da execução, sustentando que a paralisação e a demora na marcha do processo decorreram de forma exclusiva da morosidade do próprio aparelho judiciário, consubstanciada por enormes hiatos cartorários e burocráticos, destacando que o pedido de penhora no rosto dos autos de processo previdenciário federal ficou pendente de análise judicial por mais de três anos, entre 2019 e 2022. Sustenta, ainda, a incidência da Súm. 106 do STJ e do art. 921, § 4º-A, do CPC, para obstar o reconhecimento da prescrição, aduzindo, por fim, que a sentença proferida violou frontalmente a preclusão e o princípio da cooperação processual ao extinguir o feito sem dar cumprimento ao acórdão lavrado por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000, que determinara a expedição de ofício à imobiliária para apurar direitos aquisitivos do devedor sobre determinado imóvel, pugnando pelo provimento do recurso para reformar o julgado e afastar a prescrição intercorrente, ordenando o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, uma vez que o apelado OSMAR CIRINO DE ALMEIDA foi pessoalmente citado na origem, contudo, não constituiu advogado nos autos (ID. 391939406, p. 40). Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo (ID. 391939436) e preparado (ID. 391947885). Distribuído por prevenção ao AI n. 1012325-36.2025.8.11.0000 (ID. 391948882). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, a COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO GUARAPARI EIRELI pretende a reforma integral da sentença, objetivando o afastamento da prejudicial de prescrição intercorrente acolhida na origem, com a consequente cassação da decisão terminativa e a determinação de retorno imediato dos autos àquele juízo para o regular prosseguimento da execução civil, viabilizando-se o cumprimento celerado da ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000 para expedição de ofício à imobiliária indicada, bem como o regular processamento das demais medidas de busca e constrição pendentes. Do cotejo dos autos, constato que, de fato, o recurso comporta provimento. Vejamos. Constou da sentença objurgada, no que pertine: “(...) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO GUARAPARI EIRELI, em face de OSMAR CIRINO DE ALMEIDA. Entre um ato processual e outro, a parte exequente peticionou reiterando o pedido de expedição do ofício à Imobiliária Dias, nos termos do acórdão, e renovando o requerimento de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 198342498). Intimada a recolher a taxa de pesquisa prevista na Lei Estadual n.º 11.077/2020 (Id. 209972288), a exequente manifestou-se em 06/10/2025, recusando o recolhimento sob o argumento de que o processo foi distribuído antes da vigência da referida lei, e reiterando, com urgência, o pedido de expedição do ofício à imobiliária (Id. 210466382). Empós, sobreveio determinação de intimação da parte exequente para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 236812589). A exequente manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente, bem como requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 239361343). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória, o prazo prescricional da pretensão executiva é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). Considerando que o art. 921 do CPC é aplicável ao cumprimento de sentença, bem como as execuções de título judicial, incide ao caso o disposto no art. 921, III do CPC, o qual diz que a execução será suspensa “(...)”. Nessa hipótese, nos termos do § 1º e § 2º do art. 921 do CPC, a execução ou cumprimento de sentença, será suspenso pelo prazo de um ano, devendo os autos serem arquivados após esse período, se não encontrado bens penhoráveis. Por aplicação analógica do Recurso Especial nº 1340553/RS, a suspensão do processo não fica restrita ao despacho do Juiz, começando a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Não obstante, o art. 921 disciplinou em seu §4, que (...) (art. 921, §4, do CPC). Outrossim, havendo penhora parcialmente frutífera nos autos, deverá ser considerada como marco inicial da suspensão a data do requerimento da providência parcialmente frutífera, que no presente caso, ocorreu em 14 de março de 2017. Desta forma, verifica-se que o prazo de 01 ano de suspensão correu até 14 de março de 2018, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, tendo se findado em 14 de março de 2021. Nesse sentido: (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1637638 SP 2019/0370173-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Desta forma, decorrido o prazo de um ano da suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 03 (três) anos, o qual findou-se em 14 de março de 2021. Logo, diante do lapso temporal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição, a extinção pela prescrição intercorrente é a medida imperativa a ser tomada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TJMT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. (...)” (ID. 391939432, na origem) (g.n.) Como visto, o recurso cinge-se em definir se restou configurada inércia ou desídia da exequente COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO GUARAPARI EIRELI apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou se, ao revés, o transcorrido lapso de tramitação decorreu de paralisação e morosidade burocrática imputáveis de forma exclusiva ao próprio aparelho do Poder Judiciário. Pois bem. Como se sabe, o instituto da prescrição intercorrente visa a coibir a eternização de processos executivos quando a ausência de andamento decorre da desídia, inércia ou abandono por parte do credor que, dispondo de meios para impulsionar o feito, deixa voluntariamente de fazê-lo (arts. 921, III, e 924, V, ambos do CPC). No entanto, o exame detido dos autos neste caso concreto revela que o juízo a quo incorreu em manifesto error in judicando ao amparar seu pronunciamento extintivo em graves equívocos de premissas fáticas e jurídicas, destoantes da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O primeiro vício evidente que se extrai do decisum reside no erro fático ao eleger a data de 14 de março de 2017 como o marco inicial de suspensão automática do feito, sob a justificativa de ter ocorrido uma suposta “penhora parcialmente frutífera”. Isso porque, ao compulsar os autos digitalizados, constata-se que em 14 de março de 2017 houve tão somente o protocolo de simples petição da credora solicitando a busca e constrição via sistema Bacenjud, sendo que o referido pedido somente veio a ser deferido em 31 de janeiro de 2018, culminando na efetivação de bloqueio eletrônico em 6 de fevereiro de 2018 no valor irrisório de R$ 10,90 (ID. 391939406 - Expediente (AUTOS 232463 VOLUME 1 FL. 02 ATÉ 81) – ID. de origem 62804105, p. 62), conforme se vê: Mais do que isso, por meio de decisão posterior exarada em 16 de setembro de 2019 (também do ID. 62804105, pp. 74/75), o próprio juízo de primeiro grau ordenou o integral desbloqueio e liberação de dita quantia por tratá-la como valor ínfimo incapaz de justificar qualquer constrição. Sendo assim, afastar o direito da credora com amparo em uma pretensa “penhora frutífera” em data em que houve mero peticionamento, cujo valor irrisório restou de todo liberado por ato do próprio juízo, revela insuperável inconsistência factual e viola as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou entendimento por meio do IAC n. 1, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, fixando as teses no sentido de que: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (STJ. REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/6/2018, DJe 22/08/2018) (g.n.) Logo, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode retroagir, tendo aplicação somente a partir de sua publicação. No mesmo sentido, reafirmando a própria jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". (...)” (STJ. REsp n. 2.188.970/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17/03/2025, DJEN 21/03/2025) (g.n.) Ora, também é certo que o STJ distingue o mero peticionamento de uma providência efetivamente frutífera, conforme o Tema Repetitivo n. 568, fixado no REsp n. 1.340.553/RS, em que se assentou que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o simples requerimento de penhora. Ocorre que o precedente foi firmado em execução fiscal, sob a disciplina específica do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e não autoriza desconsiderar, em execução civil regida pelo CPC/2015, a ausência de inércia do credor nem os períodos em que os requerimentos permaneceram pendentes de apreciação judicial. Aplicando-se essa orientação ao caso, o requerimento de 14/03/2017 utilizado na fundamentação da sentença recorrida não pode ser tratado simultaneamente como marco inicial da suspensão e como prova de abandono da execução, pois, como demonstrado acima, naquela data houve tão somente pedido de penhora on-line; sendo que a diligência foi apreciada posteriormente e resultou em bloqueio de R$ 10,90, valor que acabou liberado por decisão judicial. Logo, ainda que se entenda que a quantia não tenha sido suficiente para produzir interrupção material do prazo, esse fato não converte a atuação da exequente em inércia, mas demonstra, ao contrário, que a credora requereu providência executiva e aguardou sua realização pelo sistema judicial. Essa distinção é decisiva, já que diligência infrutífera pode não interromper o prazo, mas o tempo consumido pelo Judiciário para apreciar e executar o requerimento não pode ser contabilizado como se correspondesse a desídia do credor, sendo certo que a prescrição intercorrente sanciona a inércia juridicamente imputável ao exequente, não a ausência de resultado decorrente de demora estrutural ou de decisão judicial desfavorável. A propósito, a jurisprudência do STJ já reconheceu essa distinção, em execução de título extrajudicial, afirmando que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não ocorre quando o período sem atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial do órgão judiciário, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual, com arrimo no caderno fático-probatório acostado aos autos, delimitou de forma satisfatória os eventos que demonstram a atuação do credor visando a satisfação do seu crédito, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AREsp n. 3.076.808/RS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026) (g.n.) Nessa toada, afasta-se de plano qualquer alegação de desídia, desinteresse ou inércia por parte da exequente, pois a prescrição intercorrente pune a negligência do titular do direito que deixa de movimentar o feito, atraindo a incidência do brocardo dormientibus non succurrit ius, o que não se amolda à hipótese vertente, na qual a Credora atendeu prontamente a todas as intimações e propôs tempestivos requerimentos ativos na busca pela satisfação de seu crédito. Cumpre destacar também que, enquanto os prazos somados de manifestação da exequente perfizeram pouco mais de 50 dias ao longo de mais de uma década de tramitação, os autos ficaram paralisaram sob exclusiva responsabilidade do aparelho judiciário por mais de 2.900 dias, correspondendo a impressionantes 98,2% do tempo total de paralisia do feito. É que se depreende do requerimento formulado pela credora em 24 de setembro de 2019 (ID. 62804105, p. 80), visando à penhora no rosto dos autos federais (Processo nº 4004-43.2018.4.01.3603) em que o executado obtivera sentença previdenciária favorável de atrasados de aposentadoria, permaneceu pendente de deliberação judicial por estarrecedores 1.102 dias (mais de três anos), vindo a ser decidido apenas em 29 de setembro de 2022 (ID. 96462727), incidindo, pois, à espécie a diretriz da Súm. 106 do STJ, cuja orientação impede o reconhecimento da prescrição quando a demora do andamento processual decorre dos mecanismos burocráticos e estruturais do próprio aparelho da Justiça. Além disso, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário às providências de constrição patrimonial quando o credor cumpre diligentemente os prazos processuais que lhe competem, o que fulmina a tese de prescrição automática e exime a exequente de arcar com o ônus da demora cartorária ou inércia decisória do juízo singular. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre a matéria, como, a propósito, se vê de recurso de minha relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO INTERPRETATIVO DE LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. III. Razões de decidir. 3. A prescrição intercorrente exige inércia do credor por período igual ao prazo prescricional do direito material, excluindo-se os períodos em que o processo estiver suspenso por decisão judicial. 4. No caso, o exequente apresentou diversas manifestações processuais entre 2013 e 2021 e requereu a suspensão do feito, deferida por mais de um ano e meio, circunstâncias que afastam a alegação de inércia. 5. A redação do art. 921, § 4º, do CPC, trazida pela L. 14.195/2021, que fixa como termo inicial da prescrição a data da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente, conforme entendimento firmado no IAC/STJ (REsp 1.604.412/SC) e reiterado no REsp 2.188.970/PR. (...) Tese de julgamento: “1. Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente diligencia para satisfação do crédito e há suspensão judicial do feito. 2. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzida pela L. 14.195/2021, não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o credor.” (...)” (TJMT, N.U 0000021-83.2001.8.11.0090, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025, DJe 05/05/2025) (g.n.) Não bastasse isso, como bem destacado pelo Apelante, consta ainda dos autos um vício processual de extrema gravidade que macula de nulidade o pronunciamento extintivo por evidente afronta à hierarquia jurisdicional e à preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), uma vez que, em face de pretérita decisão interlocutória de que indeferira a expedição de ofício à imobiliária para apurar direitos possessórios do executado, esta Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000, sob minha relatoria, deu provimento ao recurso da exequente, comunicado à origem em 13/06/2025 (ID. 197530434 - Comunicação entre instâncias - ID de origem 293320864), reconhecendo o esgotamento dos meios ordinários e determinando formalmente ao juízo singular que procedesse à expedição do referido ofício, em acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A IMOBILIÁRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES DA LGPD. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir. 3. A LGPD (Lei n. 13.709/2018), em seu art. 7º, VI, admite o tratamento de dados pessoais sem consentimento, quando necessário ao exercício regular de direitos em processo judicial, legitimando a intervenção judicial para requisição de informações protegidas. 4. Os arts. 139, IV, e 772, III, do CPC autorizam o juiz a determinar que terceiros prestem informações relevantes para a execução, especialmente quando esgotadas as medidas convencionais. 5. A jurisprudência reconhece que a requisição judicial de dados sigilosos, inclusive a terceiros estranhos à lide, é cabível quando necessária à efetividade da execução e proporcional ao objetivo perseguido. 6. No caso, houve exaustiva tentativa de localização de bens via sistemas oficiais e diligências privadas, restando como alternativa viável a obtenção judicial da informação sobre o imóvel indicado, cujo acesso está limitado por sigilo legal. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício à imobiliária indicada, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o imóvel situado na Rua Braz Claro Anjos, n. 1969, bairro Vitória Régia, Sinop/MT, pertence ou está vinculado contratualmente ao executado. Tese de julgamento: 1. “É legítima a expedição de ofício judicial a terceiros para fornecimento de informações sobre bens do devedor quando frustradas as diligências usuais de localização patrimonial”. 2. “A Lei Geral de Proteção de Dados não impede o fornecimento judicial de informações necessárias à efetividade da execução, desde que respeitados os limites do processo e o princípio da proporcionalidade”. 3. “O juiz pode determinar a colaboração de terceiros, nos termos do art. 772, III, do CPC, para impulsionar a execução e evitar sua frustração por ausência de bens localizados (...)” (TJMT, N.U 1012325-36.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2025, DJe 17/06/2025) (g.n.) Contudo, em total descompasso com o dever de cooperação e boa-fé processual (art.s 5º e 6º do CPC), o magistrado a quo, ao invés de cumprir a ordem vinculante emanada desta instância revisora, de ofício suscitou e declarou a prescrição, extinguindo a lide sem dar efetividade à diligência que havia sido legitimamente conquistada pela credora perante este Sodalício. Com tais considerações, tenho que a sentença recorrida deve ser reformada, porquanto adotou premissa jurídica incompatível com as provas dos autos e a pacífica jurisprudência sumulada do STJ, impondo-se a cassação do pronunciamento de extinção e o imediato prosseguimento da execução civil na origem, mediante o cumprimento da ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO GUARAPARI EIRELI, para o fim de REFORMAR integralmente a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente declarada na origem e determinando o retorno do feito para o regular prosseguimento da ação executiva, mediante a imediata realização das diligências expropriatórias cabíveis, em especial o cumprimento da ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000 para expedição do ofício à empresa Dias Assessoria Imobiliária Eireli, bem como a apreciação e processamento das demais medidas de busca e constrição pendentes. Sem honorários recursais, uma vez que não arbitrados na origem, bem como que incabíveis quando for provida a apelação, como na espécie (STJ, Tema n. 1.059, REsp n. 1.864.633/RS). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0007134-31.2015.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Nota Promissória] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO GUARAPARI EIRELI - CNPJ: 03.148.490/0001-66 (APELANTE), ANDREYA MONTI OSORIO - CPF: 738.711.416-15 (ADVOGADO), THIAGO REBELLATO ZORZETO - CPF: 335.007.318-21 (ADVOGADO), OSMAR CIRINO DE ALMEIDA - CPF: 602.886.049-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, apesar da formulação de sucessivas diligências destinadas à satisfação do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente quando a exequente atua de forma diligente e a paralisação relevante do processo decorre da demora do próprio aparelho judiciário. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, no regime aplicável ao caso, pressupõe o decurso do prazo legal associado à inércia injustificada do credor, não se configurando quando o exequente atua diligentemente na busca da satisfação do crédito. 4. O mero requerimento de penhora formulado em 14/03/2017 não constitui “penhora parcialmente frutífera” nem autoriza sua adoção como marco inicial da suspensão, pois a constrição eletrônica somente ocorreu em 06/02/2018, no valor de R$ 10,90, posteriormente liberado por determinação judicial em razão de sua insignificância. 5. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921 do CPC, pelas quais o termo inicial da prescrição intercorrente passa a vincular-se à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroagem para alcançar atos e fatos processuais anteriores à sua vigência. 6. A demora judicial para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela credora não pode ser imputada à exequente, incidindo a orientação da Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora processual decorre dos mecanismos da Justiça. 7. O acórdão proferido no AI n. 1012325-36.2025.8.11.0000 determinou a expedição de ofício à imobiliária para obtenção de informações sobre eventual patrimônio do executado, de modo que a posterior extinção da execução sem cumprimento dessa determinação viola a preclusão pro judicato, a hierarquia jurisdicional e os deveres de cooperação e boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente atua diligentemente na busca da satisfação do crédito e a paralisação processual decorre de demora imputável ao aparelho judiciário. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no regime da prescrição intercorrente não retroagem para alcançar atos e fatos processuais anteriores à sua vigência. 3. O tempo necessário à apreciação e realização de diligências executivas tempestivamente requeridas não caracteriza inércia do credor. 4. A extinção da execução não pode impedir o cumprimento de determinação executiva anteriormente proferida pela instância revisora e submetida à preclusão pro judicato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, V; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, IAC n. 1, REsp n. 1.604.412/SC, REsp n. 2.188.970/PR. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO GUARAPARI EIRELI contra a sentença proferida pelo Dr. Laio Portes Sthel, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0007134-31.2015.8.11.0015, ajuizada em face de OSMAR CIRINO DE ALMEIDA, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II, c/c 924, V, ambos do CPC, sem condenação em ônus sucumbenciais (ID. 391939432). Em suas razões (ID. 391939433), a Apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em grave erro de julgamento ao pronunciar a prescrição intercorrente, porquanto jamais restou configurada inércia, abandono de causa ou falta de zelo de sua parte ao longo do trâmite da execução, sustentando que a paralisação e a demora na marcha do processo decorreram de forma exclusiva da morosidade do próprio aparelho judiciário, consubstanciada por enormes hiatos cartorários e burocráticos, destacando que o pedido de penhora no rosto dos autos de processo previdenciário federal ficou pendente de análise judicial por mais de três anos, entre 2019 e 2022. Sustenta, ainda, a incidência da Súm. 106 do STJ e do art. 921, § 4º-A, do CPC, para obstar o reconhecimento da prescrição, aduzindo, por fim, que a sentença proferida violou frontalmente a preclusão e o princípio da cooperação processual ao extinguir o feito sem dar cumprimento ao acórdão lavrado por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000, que determinara a expedição de ofício à imobiliária para apurar direitos aquisitivos do devedor sobre determinado imóvel, pugnando pelo provimento do recurso para reformar o julgado e afastar a prescrição intercorrente, ordenando o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, uma vez que o apelado OSMAR CIRINO DE ALMEIDA foi pessoalmente citado na origem, contudo, não constituiu advogado nos autos (ID. 391939406, p. 40). Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo (ID. 391939436) e preparado (ID. 391947885). Distribuído por prevenção ao AI n. 1012325-36.2025.8.11.0000 (ID. 391948882). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, a COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO GUARAPARI EIRELI pretende a reforma integral da sentença, objetivando o afastamento da prejudicial de prescrição intercorrente acolhida na origem, com a consequente cassação da decisão terminativa e a determinação de retorno imediato dos autos àquele juízo para o regular prosseguimento da execução civil, viabilizando-se o cumprimento celerado da ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000 para expedição de ofício à imobiliária indicada, bem como o regular processamento das demais medidas de busca e constrição pendentes. Do cotejo dos autos, constato que, de fato, o recurso comporta provimento. Vejamos. Constou da sentença objurgada, no que pertine: “(...) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO GUARAPARI EIRELI, em face de OSMAR CIRINO DE ALMEIDA. Entre um ato processual e outro, a parte exequente peticionou reiterando o pedido de expedição do ofício à Imobiliária Dias, nos termos do acórdão, e renovando o requerimento de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 198342498). Intimada a recolher a taxa de pesquisa prevista na Lei Estadual n.º 11.077/2020 (Id. 209972288), a exequente manifestou-se em 06/10/2025, recusando o recolhimento sob o argumento de que o processo foi distribuído antes da vigência da referida lei, e reiterando, com urgência, o pedido de expedição do ofício à imobiliária (Id. 210466382). Empós, sobreveio determinação de intimação da parte exequente para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 236812589). A exequente manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente, bem como requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 239361343). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória, o prazo prescricional da pretensão executiva é de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). Considerando que o art. 921 do CPC é aplicável ao cumprimento de sentença, bem como as execuções de título judicial, incide ao caso o disposto no art. 921, III do CPC, o qual diz que a execução será suspensa “(...)”. Nessa hipótese, nos termos do § 1º e § 2º do art. 921 do CPC, a execução ou cumprimento de sentença, será suspenso pelo prazo de um ano, devendo os autos serem arquivados após esse período, se não encontrado bens penhoráveis. Por aplicação analógica do Recurso Especial nº 1340553/RS, a suspensão do processo não fica restrita ao despacho do Juiz, começando a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Não obstante, o art. 921 disciplinou em seu §4, que (...) (art. 921, §4, do CPC). Outrossim, havendo penhora parcialmente frutífera nos autos, deverá ser considerada como marco inicial da suspensão a data do requerimento da providência parcialmente frutífera, que no presente caso, ocorreu em 14 de março de 2017. Desta forma, verifica-se que o prazo de 01 ano de suspensão correu até 14 de março de 2018, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, tendo se findado em 14 de março de 2021. Nesse sentido: (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1637638 SP 2019/0370173-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Desta forma, decorrido o prazo de um ano da suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 03 (três) anos, o qual findou-se em 14 de março de 2021. Logo, diante do lapso temporal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo da prescrição, a extinção pela prescrição intercorrente é a medida imperativa a ser tomada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TJMT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. (...)” (ID. 391939432, na origem) (g.n.) Como visto, o recurso cinge-se em definir se restou configurada inércia ou desídia da exequente COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO GUARAPARI EIRELI apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou se, ao revés, o transcorrido lapso de tramitação decorreu de paralisação e morosidade burocrática imputáveis de forma exclusiva ao próprio aparelho do Poder Judiciário. Pois bem. Como se sabe, o instituto da prescrição intercorrente visa a coibir a eternização de processos executivos quando a ausência de andamento decorre da desídia, inércia ou abandono por parte do credor que, dispondo de meios para impulsionar o feito, deixa voluntariamente de fazê-lo (arts. 921, III, e 924, V, ambos do CPC). No entanto, o exame detido dos autos neste caso concreto revela que o juízo a quo incorreu em manifesto error in judicando ao amparar seu pronunciamento extintivo em graves equívocos de premissas fáticas e jurídicas, destoantes da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O primeiro vício evidente que se extrai do decisum reside no erro fático ao eleger a data de 14 de março de 2017 como o marco inicial de suspensão automática do feito, sob a justificativa de ter ocorrido uma suposta “penhora parcialmente frutífera”. Isso porque, ao compulsar os autos digitalizados, constata-se que em 14 de março de 2017 houve tão somente o protocolo de simples petição da credora solicitando a busca e constrição via sistema Bacenjud, sendo que o referido pedido somente veio a ser deferido em 31 de janeiro de 2018, culminando na efetivação de bloqueio eletrônico em 6 de fevereiro de 2018 no valor irrisório de R$ 10,90 (ID. 391939406 - Expediente (AUTOS 232463 VOLUME 1 FL. 02 ATÉ 81) – ID. de origem 62804105, p. 62), conforme se vê: Mais do que isso, por meio de decisão posterior exarada em 16 de setembro de 2019 (também do ID. 62804105, pp. 74/75), o próprio juízo de primeiro grau ordenou o integral desbloqueio e liberação de dita quantia por tratá-la como valor ínfimo incapaz de justificar qualquer constrição. Sendo assim, afastar o direito da credora com amparo em uma pretensa “penhora frutífera” em data em que houve mero peticionamento, cujo valor irrisório restou de todo liberado por ato do próprio juízo, revela insuperável inconsistência factual e viola as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou entendimento por meio do IAC n. 1, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, fixando as teses no sentido de que: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (STJ. REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/6/2018, DJe 22/08/2018) (g.n.) Logo, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode retroagir, tendo aplicação somente a partir de sua publicação. No mesmo sentido, reafirmando a própria jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". (...)” (STJ. REsp n. 2.188.970/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17/03/2025, DJEN 21/03/2025) (g.n.) Ora, também é certo que o STJ distingue o mero peticionamento de uma providência efetivamente frutífera, conforme o Tema Repetitivo n. 568, fixado no REsp n. 1.340.553/RS, em que se assentou que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o simples requerimento de penhora. Ocorre que o precedente foi firmado em execução fiscal, sob a disciplina específica do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e não autoriza desconsiderar, em execução civil regida pelo CPC/2015, a ausência de inércia do credor nem os períodos em que os requerimentos permaneceram pendentes de apreciação judicial. Aplicando-se essa orientação ao caso, o requerimento de 14/03/2017 utilizado na fundamentação da sentença recorrida não pode ser tratado simultaneamente como marco inicial da suspensão e como prova de abandono da execução, pois, como demonstrado acima, naquela data houve tão somente pedido de penhora on-line; sendo que a diligência foi apreciada posteriormente e resultou em bloqueio de R$ 10,90, valor que acabou liberado por decisão judicial. Logo, ainda que se entenda que a quantia não tenha sido suficiente para produzir interrupção material do prazo, esse fato não converte a atuação da exequente em inércia, mas demonstra, ao contrário, que a credora requereu providência executiva e aguardou sua realização pelo sistema judicial. Essa distinção é decisiva, já que diligência infrutífera pode não interromper o prazo, mas o tempo consumido pelo Judiciário para apreciar e executar o requerimento não pode ser contabilizado como se correspondesse a desídia do credor, sendo certo que a prescrição intercorrente sanciona a inércia juridicamente imputável ao exequente, não a ausência de resultado decorrente de demora estrutural ou de decisão judicial desfavorável. A propósito, a jurisprudência do STJ já reconheceu essa distinção, em execução de título extrajudicial, afirmando que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor e não ocorre quando o período sem atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial do órgão judiciário, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual, com arrimo no caderno fático-probatório acostado aos autos, delimitou de forma satisfatória os eventos que demonstram a atuação do credor visando a satisfação do seu crédito, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AREsp n. 3.076.808/RS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 9/2/2026, DJEN 13/2/2026) (g.n.) Nessa toada, afasta-se de plano qualquer alegação de desídia, desinteresse ou inércia por parte da exequente, pois a prescrição intercorrente pune a negligência do titular do direito que deixa de movimentar o feito, atraindo a incidência do brocardo dormientibus non succurrit ius, o que não se amolda à hipótese vertente, na qual a Credora atendeu prontamente a todas as intimações e propôs tempestivos requerimentos ativos na busca pela satisfação de seu crédito. Cumpre destacar também que, enquanto os prazos somados de manifestação da exequente perfizeram pouco mais de 50 dias ao longo de mais de uma década de tramitação, os autos ficaram paralisaram sob exclusiva responsabilidade do aparelho judiciário por mais de 2.900 dias, correspondendo a impressionantes 98,2% do tempo total de paralisia do feito. É que se depreende do requerimento formulado pela credora em 24 de setembro de 2019 (ID. 62804105, p. 80), visando à penhora no rosto dos autos federais (Processo nº 4004-43.2018.4.01.3603) em que o executado obtivera sentença previdenciária favorável de atrasados de aposentadoria, permaneceu pendente de deliberação judicial por estarrecedores 1.102 dias (mais de três anos), vindo a ser decidido apenas em 29 de setembro de 2022 (ID. 96462727), incidindo, pois, à espécie a diretriz da Súm. 106 do STJ, cuja orientação impede o reconhecimento da prescrição quando a demora do andamento processual decorre dos mecanismos burocráticos e estruturais do próprio aparelho da Justiça. Além disso, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo prescricional não corre pelo tempo necessário às providências de constrição patrimonial quando o credor cumpre diligentemente os prazos processuais que lhe competem, o que fulmina a tese de prescrição automática e exime a exequente de arcar com o ônus da demora cartorária ou inércia decisória do juízo singular. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre a matéria, como, a propósito, se vê de recurso de minha relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO INTERPRETATIVO DE LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. III. Razões de decidir. 3. A prescrição intercorrente exige inércia do credor por período igual ao prazo prescricional do direito material, excluindo-se os períodos em que o processo estiver suspenso por decisão judicial. 4. No caso, o exequente apresentou diversas manifestações processuais entre 2013 e 2021 e requereu a suspensão do feito, deferida por mais de um ano e meio, circunstâncias que afastam a alegação de inércia. 5. A redação do art. 921, § 4º, do CPC, trazida pela L. 14.195/2021, que fixa como termo inicial da prescrição a data da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente, conforme entendimento firmado no IAC/STJ (REsp 1.604.412/SC) e reiterado no REsp 2.188.970/PR. (...) Tese de julgamento: “1. Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente diligencia para satisfação do crédito e há suspensão judicial do feito. 2. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015, introduzida pela L. 14.195/2021, não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o credor.” (...)” (TJMT, N.U 0000021-83.2001.8.11.0090, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025, DJe 05/05/2025) (g.n.) Não bastasse isso, como bem destacado pelo Apelante, consta ainda dos autos um vício processual de extrema gravidade que macula de nulidade o pronunciamento extintivo por evidente afronta à hierarquia jurisdicional e à preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), uma vez que, em face de pretérita decisão interlocutória de que indeferira a expedição de ofício à imobiliária para apurar direitos possessórios do executado, esta Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000, sob minha relatoria, deu provimento ao recurso da exequente, comunicado à origem em 13/06/2025 (ID. 197530434 - Comunicação entre instâncias - ID de origem 293320864), reconhecendo o esgotamento dos meios ordinários e determinando formalmente ao juízo singular que procedesse à expedição do referido ofício, em acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A IMOBILIÁRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES DA LGPD. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir. 3. A LGPD (Lei n. 13.709/2018), em seu art. 7º, VI, admite o tratamento de dados pessoais sem consentimento, quando necessário ao exercício regular de direitos em processo judicial, legitimando a intervenção judicial para requisição de informações protegidas. 4. Os arts. 139, IV, e 772, III, do CPC autorizam o juiz a determinar que terceiros prestem informações relevantes para a execução, especialmente quando esgotadas as medidas convencionais. 5. A jurisprudência reconhece que a requisição judicial de dados sigilosos, inclusive a terceiros estranhos à lide, é cabível quando necessária à efetividade da execução e proporcional ao objetivo perseguido. 6. No caso, houve exaustiva tentativa de localização de bens via sistemas oficiais e diligências privadas, restando como alternativa viável a obtenção judicial da informação sobre o imóvel indicado, cujo acesso está limitado por sigilo legal. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício à imobiliária indicada, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o imóvel situado na Rua Braz Claro Anjos, n. 1969, bairro Vitória Régia, Sinop/MT, pertence ou está vinculado contratualmente ao executado. Tese de julgamento: 1. “É legítima a expedição de ofício judicial a terceiros para fornecimento de informações sobre bens do devedor quando frustradas as diligências usuais de localização patrimonial”. 2. “A Lei Geral de Proteção de Dados não impede o fornecimento judicial de informações necessárias à efetividade da execução, desde que respeitados os limites do processo e o princípio da proporcionalidade”. 3. “O juiz pode determinar a colaboração de terceiros, nos termos do art. 772, III, do CPC, para impulsionar a execução e evitar sua frustração por ausência de bens localizados (...)” (TJMT, N.U 1012325-36.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2025, DJe 17/06/2025) (g.n.) Contudo, em total descompasso com o dever de cooperação e boa-fé processual (art.s 5º e 6º do CPC), o magistrado a quo, ao invés de cumprir a ordem vinculante emanada desta instância revisora, de ofício suscitou e declarou a prescrição, extinguindo a lide sem dar efetividade à diligência que havia sido legitimamente conquistada pela credora perante este Sodalício. Com tais considerações, tenho que a sentença recorrida deve ser reformada, porquanto adotou premissa jurídica incompatível com as provas dos autos e a pacífica jurisprudência sumulada do STJ, impondo-se a cassação do pronunciamento de extinção e o imediato prosseguimento da execução civil na origem, mediante o cumprimento da ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO GUARAPARI EIRELI, para o fim de REFORMAR integralmente a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente declarada na origem e determinando o retorno do feito para o regular prosseguimento da ação executiva, mediante a imediata realização das diligências expropriatórias cabíveis, em especial o cumprimento da ordem proferida no Agravo de Instrumento nº 1012325-36.2025.8.11.0000 para expedição do ofício à empresa Dias Assessoria Imobiliária Eireli, bem como a apreciação e processamento das demais medidas de busca e constrição pendentes. Sem honorários recursais, uma vez que não arbitrados na origem, bem como que incabíveis quando for provida a apelação, como na espécie (STJ, Tema n. 1.059, REsp n. 1.864.633/RS). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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