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0007131-41.2023.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007131-41.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADA: Maria Gabriela Hadad Rocha JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 6ª Vara Cível da Capital JUÍZ DECISOR: Robinson José de Albuquerque Lima RELATOR: Des. Neves Baptista DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1.150, 1.300 E 1.387 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Processo devolvido pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação e adequação do acórdão proferido em agravo de instrumento às teses fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387, todos relacionados a contas vinculadas ao PASEP. O acórdão originário negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que as matérias suscitadas pelo Banco do Brasil S/A estavam cobertas pela coisa julgada. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1.150 (legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional e termo inicial da prescrição), 1.300 (ônus da prova quanto a saques em conta do PASEP) e 1.387 (saque integral como termo inicial do prazo prescricional) são aplicáveis ao caso e justificam a retratação do acórdão. 3. O Tema 1.150 trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil, do prazo prescricional aplicável e do termo inicial da prescrição em demandas relativas a contas do PASEP. O agravo de instrumento, contudo, foi interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, sem que se tenha discutido legitimidade ou prescrição, o que torna a tese inaplicável ao caso. 4. O Tema 1.387 define que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória relativa ao PASEP. Essa questão também não foi objeto do agravo de instrumento, razão pela qual a tese igualmente não se aplica. 5. O Tema 1.300 versa sobre o ônus da prova quanto a saques contestados em conta individualizada do PASEP, matéria que tampouco foi debatida no recurso. Registra-se, ainda, que o Banco do Brasil interpôs recurso especial quando os Temas 1.300 e 1.387 já estavam afetados, sem alegar a aplicabilidade das respectivas questões ao caso concreto. 6. Acórdão mantido, com determinação de remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência do TJPE para análise de admissibilidade do recurso especial. TESE DE JULGAMENTO: "1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC somente se justifica quando o acórdão recorrido versa sobre as mesmas questões submetidas a julgamento nos temas repetitivos indicados. 2. São inaplicáveis os Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ a agravo de instrumento que discute exclusivamente matéria relativa à fase de cumprimento de sentença, sem abordar legitimidade passiva, prescrição ou ônus da prova quanto a saques em conta do PASEP." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 926, caput, 927, III, e 1.030, II; CC, art. 205. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema Repetitivo 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento n.º 0007131-41.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e manter o acórdão de Id 48982509, por serem inaplicáveis ao caso as teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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