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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007128-05.2015.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE SOUZA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Espólio de MARIA DE SOUZA FERREIRA, em desfavor do INSS, objetivando o recebimento de valores pretéritos devidos em razão do restabelecimento da aposentadoria rural por idade, indicando como valor devido a quantia total de R$ 229.956,08, sendo R$ 191.630,07 a título de principal e R$ 38.326,01 a título de honorários sucumbenciais, fixados em 20% (ID n.º 2152732443). A inicial foi recebida (ID n.º 2167773813), e o INSS foi intimado (ID n.º 2168475126), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, razão pela qual foi determinada a migração das requisições de pagamento n.º 44 a 58/2025 (ID n.º 2180282300). Após a migração, o INSS opôs exceção de pré-executividade (ID n.º 2185925537), na qual alegou excesso de execução, sustentando que a parte exequente havia calculado os honorários no percentual de 20%, em vez de 12%, além de fazê-los incidir sobre o total apurado, em desrespeito ao teor da Súmula n.º 111 do STJ. O incidente foi parcialmente acolhido, oportunidade em que se determinou o imediato cancelamento das requisições de pagamento expedidas e migradas (n.º 44 a 58/2025), com o bloqueio de eventuais valores que viessem a ser disponibilizados, devendo a parte exequente elaborar novos cálculos, tendo como base o percentual de 12% sobre o valor da condenação (ID n.º 2208252383). Os exequentes apresentaram novos cálculos (ID n.º 2218354279), sustentando ser devido o valor total de R$ 208.168,77, correspondente a R$ 191.630,07 a título de principal e R$ 16.538,70 a título de honorários sucumbenciais, calculados à razão de 12%. O INSS requereu a dilação do prazo para analisar os cálculos apresentados pela parte exequente (ID n.º 2222630260). O pedido foi deferido (ID n.º 2223202293). Todavia, apesar do transcurso de mais de seis meses, o INSS não se manifestou, razão pela qual foram homologados os últimos cálculos apresentados pela parte exequente (ID n.º 2251495653), tendo ambas as partes manifestado posterior concordância (IDs n.º 2253716163 e 2255006427). Foi certificado que os ofícios requisitórios foram depositados e os respectivos valores levantados pelos beneficiários (IDs n.º 2276134331 e 2281600249). É o relatório. Decido. Fundamentação Embora tenha ocorrido certa confusão quanto à definição do valor devido a título de honorários de sucumbência, verifica-se que a dívida exequenda foi integralmente quitada nestes autos. Não há divergência quanto ao valor das requisições destinadas aos herdeiros da exequente originária, que corresponde a R$ 191.630,07 nos dois cálculos apresentados pelo advogado (IDs n.º 2152732443 e 2218354279), valor posteriormente homologado pelo Juízo (ID n.º 2251495653), com posterior ciência e concordância do INSS e dos exequentes (IDs n.º 2253716163 e 2255006427). A controvérsia recaiu sobre o valor dos honorários de sucumbência, pagos por meio da Requisição de Pagamento n.º 58/2025. O valor principal apresentado pelo advogado, nas duas oportunidades, não ofende o disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido indicado em R$ 191.630,07, quantia que foi ratificada pelo INSS em sua manifestação de ID n.º 2255006427. Quanto ao percentual dos honorários, verifica-se que corresponde a 20% sobre o valor da condenação. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação (fl. 50 do ID n.º 1160385257). Em segundo grau, houve a seguinte dinâmica: (i) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi determinado o acréscimo de R$ 1.000,00 (fl. 91 do ID n.º 1160385257); (ii) no Superior Tribunal de Justiça, os honorários foram majorados em 10% (fl. 06 do ID n.º 1160385269); e (iii) no Supremo Tribunal Federal, foram novamente majorados em 10% (fl. 14 do ID n.º 1160385269). Observa-se que, nos Tribunais Superiores, a majoração dos honorários foi determinada com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, dispositivos que, considerados em conjunto, conduzem à conclusão de que os honorários de sucumbência fixados em condenação contra a Fazenda Pública estão limitados a 20% do valor da condenação. O percentual de 20% foi observado pelo advogado quando da elaboração do primeiro cálculo (ID n.º 2152732443), que serviu de base para a expedição da Requisição de Pagamento n.º 58/2025 (ID n.º 2202788221). Nessas condições, não há necessidade de determinar o cancelamento das requisições de pagamento n.º 44 a 58/2025, conforme estabelecido na decisão de ID n.º 2208252383, pois não se verificam incorreções materiais nos valores nelas indicados. Por essa razão, torno sem efeito a referida determinação. Por fim, observo que a dívida objeto da presente execução foi integralmente quitada, conforme as informações constantes dos IDs n.º 2276134331, 2281596948 e 2281600249, considerando o levantamento dos valores colocados à disposição da parte exequente e do advogado após o depósito das requisições de pagamento. Assim, diante da satisfação da obrigação, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários já incluídos no pagamento. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não, remetam-se os autos ao TRF-1. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente