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0007126-40.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007126-40.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: COMERCIAL DE CALCADOS REAL OURICURI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante (id. 162441308) em face da sentença (id. 161745475) que denegou liminarmente a segurança, reconhecendo a legitimidade normativa da Lei Complementar nº 224/2025, do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A embargante sustenta a existência de quatro omissões no julgado: a) ausência de indicação do fundamento legal do julgamento prévio, em suposta violação ao art. 489, II, do Código de Processo Civil; b) inobservância de todos os pontos de inconstitucionalidade apontados na exordial (conceito de renda, capacidade contributiva, segurança jurídica, isonomia tributária e livre concorrência), contrariando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; c) inobservância do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, alegando não estarem presentes as hipóteses legais de indeferimento de plano; e d) inobservância do art. 332 do CPC, aduzindo nulidade da denegação liminar sem enquadramento estrito nas hipóteses do referido dispositivo. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para determinar o regular processamento do feito. A parte adversa apresentou contrarrazões (id. 176077665), arguindo que a decisão embargada analisou suficientemente a lide e que os embargos buscam unicamente a indevida rediscussão do mérito, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Decido. 2. fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os autos e as razões do decisum embargado (id. 161745475), constata-se a completa ausência dos vícios apontados, revelando a insurgência recursal manifesto inconformismo com o mérito da prestação jurisdicional entregue. No que tange à alegada ausência de fundamentação do julgamento liminar e inobservância aos arts. 8º e 332 do CPC e ao art. 10 da Lei nº 12.016/2009, o provimento judicial enfrentou o tema expressamente. A sentença dedicou tópico próprio e detalhado ao art. 8º do CPC, demonstrando que a extinção do feito ab initio, diante da manifesta ausência de suporte normativo e fático do direito alegado, concretiza a eficiência, a proporcionalidade e a razoabilidade processual. Ficou explicitado que a relação processual dispensa a realização de atos procedimentais meramente protelatórios e onerosos quando a matéria versada é de direito e a inicial não reúne condições mínimas de prosperar, harmonizando-se com a instrumentalidade do processo e com o art. 6º do CPC. Não há como cogitar omissão sobre a base normativa do rito adotado, pois o julgado declinou com riqueza de fundamentos as premissas jurídicas e principiológicas que autorizam a pronta resolução da demanda. De igual modo, inexiste omissão quanto às teses de inconstitucionalidade e conformação tributária (capacidade contributiva, segurança jurídica, isonomia, livre concorrência e conceito de renda). A sentença enfrentou detidamente cada um desses eixos: a) Examinou a competência privativa do Poder Legislativo em matéria tributária (art. 48, I, da Constituição Federal) e a preservação da segurança jurídica e da separação dos Poderes; b) Fundamentou a aplicação da regra de sucessão de leis no tempo (art. 2º, § 1º, da LINDB), rechaçando o argumento baseado nos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional; c) Assentou a compatibilidade do tratamento diferenciado para empresas com receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 com os princípios da isonomia e da progressividade tributária; d) Rechaçou a apontada ofensa à livre concorrência, equiparando a adequação dos regimes tributários aos custos ordinários de conformação setorial; e) Reconheceu a plena observância às regras constitucionais de anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF) para o IRPJ e de anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF) para a CSLL; e f) Validou a proporcionalidade da apuração trimestral (art. 1º da Lei nº 9.430/1996 e art. 4º, § 5º, I, da LC nº 224/2025). O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada uma das terminologias ou desdobramentos retóricos utilizados pelo litigante quando já encontrou motivação suficiente e autônoma para dirimir integralmente o conflito de interesses. A fundamentação apresentada foi robusta e direta, cumprindo todos os requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A pretensão de forçar nova análise sobre a validade da tributação e sobre o cabimento da extinção sumária constitui típica tentativa de rediscussão do mérito em via recursal inidônea. O recurso aclaratório possui função integrativa e não se presta a substituir o recurso ordinário cabível para impugnar a tese jurídica adotada. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme ao rechaçar embargos declaratórios que visam à revisão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os óbices da decisão de inadmissão, em especial da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos. 6 No caso concreto, os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, revelando indevida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Em idêntica direção, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reitera o não cabimento de aclaratórios voltados à reapreciação meritória, como se extrai do seguinte precedente da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado abordou adequadamente as questões levantadas, incluindo a legalidade dos juros, gratuidade judiciária, perícia contábil, abuso na cobrança e hipossuficiência. 3. As razões recursais evidenciam mera irresignação do embargante, buscando rediscussão do mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos. (PROCESSO: 08099760720214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025) Assim, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição integral dos embargos de declaração é a medida jurídica impositiva. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no id. 162441308 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Raisa da Silva Costa Carmo Juíza Federal da 31ª Vara/PE

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