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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0007125-48.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: LUIZ MARIO NUNES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d3bd2 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impetrado por LUIZ MARIO NUNES DA SILVA contra decisão proferida pelo DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA/BA, no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0001036-09.2026.5.05.0194, para que seja determinada "à autoridade coatora que promova, em caráter preferencial, o bloqueio de ativos financeiros de titularidade de E.P.C.L. Empreendimentos Projetos e Construções Ltda. (CNPJ 03.186.888/0001-97), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 29.341,45 (valor estimado), correspondente à soma das verbas rescisórias, das diferenças de FGTS e da multa de 40%, com transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao Juízo de origem (...) em caso de bloqueio insuficiente ou infrutífero, a expedição de ofício à COELBA –Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, proceda à retenção de valores devidos à litisconsorte, no montante necessário à cobertura do saldo remanescente, com o correspondente depósito judicial; (...) a intimação da litisconsorte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao impetrante ou efetuar o depósito judicial dos valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40%, sob pena de manutenção e consolidação da constrição; (...) a advertência à COELBA de que o descumprimento da ordem de retenção a sujeitará à aplicação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo das medidas coercitivas previstas no art. 297 do CPC; (...) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, instruída com cópia desta impetração e dos documentos que a acompanham" , e, ao final, que seja concedida a segurança pleiteada em definitivo. Indica E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 03.186.888/0001-97, com sede na Avenida Centenário, 1420, Lote 0437, Quadra 62, Bairro Rodoviário -Sede, Brumado -BA, CEP 46117-496 endereço eletrônico vilson@epcl.com.br, como Litisconsorte passiva. Juntou documentos e pediu a gratuidade. Deu à causa o Valor de R$ R$ 29.341,45. É o breve relatório. De partida, acolho o pedido de Gratuidade formulado pelo Impetrante, pessoa natural, com a presunção do § 3º do art. 790 da CLT, isentando-o dos custos deste mandamus. Dito isso, quanto à pretensão de mérito, narra a inicial que: "A autoridade coatora indeferiu o requerimento. Sustentou, quanto ao bloqueio de faturas junto à COELBA, que a análise deveria se dar sob o prisma da eventual insolvência da Reclamada, ausentes elementos que apontassem para o inadimplemento provável de futura condenação. Quanto ao FGTS acrescido da multa de 40%, entendeu tratar-se de medida satisfativa, por pressupor o reconhecimento da rescisão indireta ainda pendente de julgamento. O impetrante apresentou, então, pedido de reconsideração instruído com prova documental inteiramente nova. Juntou a certidão de litigiosidade da empresa emitida por este próprio Regional; os extratos de FGTS de outros seis empregados da mesma empregadora, todos com idêntico padrão de sonegação; os extratos bancários de empregados que demonstram a mora salarial reiterada; e cópia de duas decisões proferidas por Varas desta mesma comarca que, contra a mesma empresa e diante do mesmo quadro fático, deferiram exatamente a medida que a ele fora negada. A autoridade coatora manteve o indeferimento, repetindo os dois fundamentos anteriores sem enfrentar, em nenhum momento, o conteúdo dos documentos novos. É contra esse ato, e contra a decisão que ele integralmente preservou, que se volta o presente mandado de segurança." Aduz que: "A decisão impugnada afirma que o pedido relativo ao FGTS acrescido da multa de 40% teria natureza satisfativa, por pressupor o reconhecimento antecipado da rescisão indireta. A afirmação não corresponde ao que foi pedido. O impetrante não requereu o pagamento de qualquer valor a si próprio. Requereu o depósito em conta judicial vinculada ao Juízo, sem levantamento, sem alvará e sem qualquer disponibilidade sobre o numerário antes do trânsito em julgado. A diferença entre uma coisa e outra não é de grau, é de natureza. A tutela antecipada satisfativa entrega ao autor, desde logo, o bem da vida perseguido, e por isso encontra a vedação do art. 300, §3º, do CPC quando irreversível. A tutela cautelar não entrega nada: conserva patrimônio para que a decisão final, se favorável, não seja letra morta. É medida instrumental e acessória, e o valor constrito permanece sob custódia do Estado-juiz. Essa distinção não é construção do impetrante. Foi feita, com todas as letras, em decisão proferida por outra Vara desta comarca, contra esta mesma empresa e diante deste mesmo quadro de fatos, nos autos do processo nº 0001223-26.2026.5.05.0191 (....) A reversibilidade da medida, aliás, é integral. A tutela provisória conserva eficácia apenas na pendência do processo e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Julgada improcedente a ação, a constrição se desfaz e os valores retornam à empresa. E o impetrante responde, nos termos do art. 302 do CPC, pelos prejuízos que a efetivação da medida venha a causar. Nada disso foi considerado. A decisão impugnada tratou como satisfativo aquilo que a lei processual classifica como cautelar, e a partir dessa premissa equivocada negou o direito. Não se cuida, aqui, de divergência sobre a valoração da prova, mas de erro na qualificação jurídica do pedido, que precede e contamina todo o exame subsequente. Impõe-se, pois, o reconhecimento de que a providência postulada tem natureza cautelar e é integralmente reversível, não lhe sendo aplicável a vedação do art. 300, §3º, do CPC, com a consequente cassação do ato coator quanto a esse fundamento." Sobre a probabilidade do direito, defende que: "(...) O extrato analítico da conta vinculada do impetrante junto ao Fundo de Garantia, emitido pela Caixa Econômica Federal e juntado aos autos de origem, revela quadro de inadimplência que não comporta a qualificação de mero atraso pontual. No período documentado, de julho de 2024 a julho de 2026, constam apenas 03 competências recolhidas, referentes a agosto, setembro e outubro de 2025,sendo que das 03, 02 foram pagas em atraso. A sonegação prolongada do FGTS não é irregularidade formal. O depósito de 8% sobre a remuneração é obrigação legal expressa, prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90, e sequer transita pelo caixa do empregador antes de ser vinculado ao trabalhador. Empresa que deixa de recolhê-lo por meses seguidos não está desorganizada: está sem dinheiro para a mais elementar de suas obrigações. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Tema 70, fixou tese vinculante sobre a matéria, transcrita na fundamentação da decisão proferida no processo nº 0001223-26.2026.5.05.0191 nos seguintes termos: 'IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.' A rescisão indireta postulada pelo impetrante está lastreada exatamente na hipótese que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como causa suficiente de ruptura contratual, o que confere ao pedido rescisório elevado grau de verossimilhança já nesta fase de cognição sumária. Aos depósitos sonegados soma-se a mora salarial. Os extratos bancários juntados com o pedido de reconsideração demonstram que os créditos oriundos da empregadora ocorreram em datas sucessivamente posteriores ao prazo legal, em violação direta ao art. 459, §1º, da CLT, segundo o qual o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Por fim, transcorrido o prazo do art. 477, §6º, da CLT, as verbas rescisórias permanecem impagas, sem que a empresa tenha trazido aos autos, até hoje, um único comprovante de quitação. E o ônus dessa demonstração é dela, por se tratar de fato extintivo do direito do impetrante, nos termos do art. 818, §2º, da CLT combinado com o art. 373, inciso II, do CPC. Requer, portanto, seja reconhecida a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, tal como já reconhecida por outros Juízos desta comarca diante de idêntico conjunto probatório". E quanto ao aspecto de perigo do dano, propugna que: (...) O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não exige prova de insolvência, nem estado falimentar declarado, nem demonstração de que o patrimônio já se esgotou. A cognição sumária própria desta fase não comporta essa exigência, e submeter o trabalhador a ela é condicionar a garantia a uma prova que, quando disponível, terá tornado a garantia inútil. Exigir do empregado que comprove a insolvência do empregador é, ademais, inverter o ônus da prova em desfavor de quem menos acesso tem à informação. O trabalhador não dispõe da contabilidade da empresa, de seus balanços, de sua posição bancária. Dispõe apenas dos sinais externos que a própria empresa emite, e é sobre esses sinais que a lei manda decidir. Os sinais, no caso, são abundantes e documentais. O primeiro deles é a natureza das obrigações descumpridas: uma empresa que não recolhe FGTS, atrasa salários mês a mês e não paga rescisões no prazo legal não está enfrentando dificuldade circunstancial, mas estrutural. O segundo é a dimensão coletiva do inadimplemento. Os extratos de FGTS de Renato Santos Freitas, José Soares Araújo, José Leôndas Santos Nascimento, Carlito Pereira Santos, Alberto da Silva Rocha e Adailton Santos Silva, juntados com o pedido de reconsideração, revelam que o impetrante não é caso isolado, mas parte de um padrão que atinge a folha de pessoal inteira. Esse ponto foi apreendido com clareza na decisão proferida nos autos do processo nº 0001223-26.2026.5.05.0191: “A multiplicidade de demandas trabalhistas ajuizadas contra a mesma Reclamada, evidenciada pela decisão análoga, indica um cenário de inadimplemento coletivo que agrava exponencialmente o risco de insolvência empresarial e, por conseguinte, o risco de frustração da execução individual do presente Reclamante. Quando diversos credores trabalhistas concorrem simultaneamente pelo mesmo patrimônio, a probabilidade de que os ativos disponíveis sejam suficientes para satisfazer a todos os créditos diminui drasticamente, tornando imperativa a adoção de medidas assecuratórias tempestivas.” O terceiro sinal é o volume de litígios, e aqui a prova é oficial, emitida por este próprio Tribunal. A certidão de litigiosidade da empresa, obtida em 31/08/2026, registra 15 processos trabalhistas em 2024, número que saltou para 153 em 2025 e já alcança 116 em 2026, computados até a data da emissão, quando ainda faltava mais de um trimestre para o encerramento do ano. São 315 processos distribuídos contra a empresa desde 2012, com concentração evidente nos dois últimos exercícios. Uma curva com esse desenho não descreve uma empresa que litiga: descreve uma empresa que parou de pagar. A mesma certidão registra a existência de certidão positiva de inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com 18 processos inscritos desde 2014.A inscrição no BNDT, prevista no art. 642-A da CLT, pressupõe o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito em execuções anteriores. Não se trata de prognóstico sobre o futuro, mas de registro oficial sobre o passado: a empresa já deixou de pagar, com trânsito por todas as etapas da execução, dezoito vezes. O quarto sinal é a desproporção entre a receita contratada e o inadimplemento praticado. O contrato de prestação de serviços firmado entre a COELBA e a empresa, examinado na decisão do processo nº 0001223-26.2026.5.05.0191, ostenta valor global de R$ 272.671.291,41. A coexistência de contrato dessa magnitude com a sonegação de depósitos de FGTS de poucos milhares de reais é, por si, reveladora. Foi exatamente essa a leitura feita naquela decisão, ao registrar que o quadro constitui “indicativo relevante de que a Reclamada pode estar direcionando seus recursos financeiros para finalidades alheias ao cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho, em possível processo de dilapidação patrimonial ou de desvio de receitas”. E não é só. Em 19/08/2026, nos autos do processo nº 0001096-76.2026.5.05.0195, a Juíza Maria Angela Magnavita Sampaio, titular da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, deferiu tutela cautelar contra esta mesma empresa, consignando que: “o perigo de dano se constata pela efetiva possibilidade de a acionada se encontrar em vias de insolvência diante do descumprimento de uma das mais básicas obrigações do contrato de trabalho (depósitos de FGTS) e do anunciado inadimplemento das verbas rescisórias devidas ao Reclamante” Acresce que as verbas em disputa têm natureza alimentar. Saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40% destinam-se à subsistência imediata do trabalhador e de sua família, e a privação prolongada dessas parcelas produz dano de difícil reparação pela via meramente pecuniária. Tudo somado, o que os autos revelam não é a mera possibilidade abstrata de inadimplemento, presente em qualquer reclamação trabalhista, mas risco concreto, documentado e crescente de frustração da futura execução. É esse o requisito do art. 300 do CPC, e ele está integralmente preenchido. Deve, por isso, ser cassado o ato coator também quanto a este fundamento, reconhecendo-se que a exigência de prova da insolvência constitui requisito estranho à lei e que o perigo de dano se encontra demonstrado por prova documental pré-constituída. Entretanto, há óbice intransponível à viabilidade do mandamus, calcado na deficiência de sua formação, na medida em que se constata que a farta documentação apresentada pelo Impetrante, juntamente com a inicial do writ, não se refere em nada ao processo trabalhista nº 0001036-09.2026.5.05.0194. Assim, não há a menor demonstração que a documentação aqui acostada também o foi na ação trabalhista originária, não comportando a via mandamental a possibilidade de sanar a deficiência probatória do direito líquido e certo. Outrossim, sem sequer juntar a decisão proferida que pretende reverter, não se pode aferir se o mandamus foi impetrado dentro do prazo de 120 dias, contido no art. 23 da Lei 12.016/2009. Ou seja, pela deficiência da documentação juntada, sequer é possível aferir a tempestividade do mandamus, sem a juntada da decisão primeva. Nitidamente o impetrante não cumpriu o referido comando, atraindo a aplicabilidade da orientação fixada na Súmula 415, no sentido de que: "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação." De sua vez o art. 10 da lei 12.016/2009 vaticina que "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Saliento, porque necessário, que não se vislumbra a possibilidade da presente ser considerada "decisão surpresa", conforme prevê expressamente o § 2º do art. 4º, da IN 39/2016 do C. TST, acerca da aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho "§ 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Dessa maneira, INDEFIRO a liminar postulada e julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma dos arts. 10 da Lei 12.016/2009 c/c 485, I e VI do CPC. Custas de R$ 586,83, pelo Impetrante, dispensadas. Intime-se a Impetrante. Dê-se ciência ao Juízo impetrado, conferindo força de ofício a essa decisão. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MARIO NUNES DA SILVA
Processo 0007125-48.2026.5.05.0000 distribuído para Dissídios Individuais II - Gab. Des. Renato Mário Borges Simões na data 03/09/2026
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