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0007125-40.2024.8.19.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Seropédica- Cartório da 2ª Vara · Decisão

    1) Trata-se de ação penal em que Anderson de Amorim Araujo Junior e Yuren Cleiton Felix da Silva foram pronunciados, nos termos da decisão de id. 522, para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos III e IV e § 6º, 211 e 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-B, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça, tendo sido certificado o respectivo trânsito em julgado, conforme id. 675. No id. 781, este Juízo determinou a oitiva do Ministério Público acerca da conveniência de eventual desaforamento do julgamento, diante das circunstâncias concretas do caso e da alegada vinculação dos acusados a grupo miliciano com atuação local. Em manifestação de id. 790, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao desaforamento e requereu que o julgamento dos acusados seja realizado na Comarca da Capital, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal. O desaforamento constitui medida de competência do Tribunal de Justiça, devendo ser assegurado o contraditório antes de sua apreciação, conforme dispõe a Súmula 712 do Supremo Tribunal Federal. Assim, INTIMEM-SE as defesas de Anderson de Amorim Araujo Junior e Yuren Cleiton Felix da Silva para que se manifestem acerca do requerimento ministerial de desaforamento de id. 790, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à formalização da representação deste Juízo ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. 2) Quanto às prisões preventivas, considerando o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da necessidade de sua manutenção, cuja última análise ocorreu no id. 684. As custódias cautelares devem ser mantidas. O cabimento da medida encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a imputação de crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 (quatro) anos. A prova da existência dos fatos e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados pelos elementos constantes dos autos, tendo sido reconhecidos na decisão de pronúncia de id. 522, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça. O perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados também permanece concretamente demonstrado, especialmente para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com efeito, a necessidade da prisão não decorre da gravidade abstrata das imputações, mas das circunstâncias concretas descritas nos autos. Segundo os elementos considerados na decisão de pronúncia, os fatos teriam sido praticados durante a madrugada, mediante invasão da residência da vítima por diversos agentes, com emprego de armas de fogo do tipo fuzil, agressões físicas, restrição da liberdade dos familiares da vítima, morte mediante golpes de arma branca e posterior ocultação do cadáver no Rio Guandu. Além disso, os autos apontam, em tese, para a atuação dos acusados em contexto de grupo paramilitar com atuação na região de Seropédica. A própria decisão de pronúncia, ao manter as prisões preventivas, destacou a necessidade de resguardar a instrução criminal, considerando que as testemunhas poderão novamente prestar depoimentos perante o Tribunal do Júri. Tal fundamento permanece atual. O processo encontra-se na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, com testemunhas ainda sujeitas à inquirição em plenário. Ademais, a própria discussão instaurada acerca do desaforamento decorre do receio de que a alegada atuação local do grupo possa comprometer a serenidade do julgamento e a segurança das pessoas que dele participarão. Não se verifica alteração fática ou jurídica superveniente apta a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Permanecem, portanto, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes, diante das circunstâncias concretas do caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma. Diante do exposto, MANTENHO as prisões preventivas de ANDERSON DE AMORIM ARAUJO JUNIOR e YUREN CLEITON FELIX DA SILVA, por persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Seropédica- Cartório da 2ª Vara · Ato Ordinatório Praticado

    À Defesa de Anderson de Amorim Araujo Junior e Yuren Cleiton Felix da Silva para que se manifestem acerca do requerimento ministerial de desaforamento de id. 790, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID. 792.

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