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0007124-63.2026.5.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES MSCiv 0007124-63.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: LEANDRO PIRES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f7348 proferido nos autos. Vistos, etc. LEANDRO PIRES DE OLIVEIRA, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar inaudita altera pars, em face do JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, doravante denominado autoridade coatora, o qual tem como escopo a modificação de ato praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001099-28.2026.5.05.0196, indicando como litisconsorte passiva necessária E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Alega que, na ação matriz, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, em caráter cautelar, requereu a constrição de ativos financeiros da empregadora ou, subsidiariamente, a retenção de créditos por ela mantidos junto à COELBA, com depósito em conta judicial, a fim de assegurar a efetividade de eventual condenação. Sustenta que o pedido foi indeferido sob os fundamentos de ausência de elementos indicativos de possível insolvência da empresa e de que a constrição destinada a assegurar os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% possuiria natureza satisfativa, por pressupor o reconhecimento da rescisão indireta. Afirma que formulou pedido de reconsideração, acompanhado de novos documentos — certidão de litigiosidade da empresa, extratos de FGTS de outros empregados, extratos bancários demonstrativos de mora salarial e decisões proferidas em casos semelhantes contra a mesma empregadora —, mas que a Autoridade Coatora manteve o indeferimento sem apreciar especificamente tais elementos. Defende o cabimento do Mandado de Segurança, com fundamento na Súmula 414, II, do TST, por se tratar de decisão interlocutória que indefere tutela provisória antes da sentença e contra a qual não há recurso imediato. Argumenta que a providência requerida possui natureza cautelar, e não satisfativa, pois os valores eventualmente constritos permaneceriam depositados em conta judicial, sem liberação ao Impetrante antes do momento processual adequado, sendo a medida plenamente reversível. Quanto à probabilidade do direito, afirma que o extrato de sua conta vinculada demonstra grave inadimplemento dos depósitos fundiários, pois, no período de maio de 2022 a julho de 2026, teriam sido recolhidas apenas seis competências, quatro delas com atraso. Invoca, ainda, a tese firmada pelo TST no Tema 70 dos recursos repetitivos, segundo a qual a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade. Acrescenta a existência de reiterados atrasos salariais e o não pagamento das verbas rescisórias. No tocante ao perigo de dano, sustenta ser indevida a exigência de prova de insolvência empresarial, porquanto o art. 300 do CPC exige apenas a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Afirma que o risco de frustração da futura execução estaria evidenciado pelo inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas, pela existência de idêntica irregularidade nos depósitos de FGTS de outros seis empregados e pelo expressivo crescimento do número de demandas ajuizadas contra a empregadora, circunstâncias que, em seu entender, revelariam quadro de inadimplemento coletivo e risco concreto de insuficiência patrimonial. Em razão desses fundamentos, pretende, em sede liminar, a adoção de medida destinada à formação de garantia patrimonial no processo matriz, mediante constrição de ativos financeiros da litisconsorte ou, subsidiariamente, retenção dos créditos por ela mantidos junto à COELBA, permanecendo os valores depositados em conta judicial. Analiso. Ao receber a inicial, cumpre ao julgador verificar a presença dos requisitos de admissibilidade, aferindo, para tanto, a observância do prazo decadencial, além da existência de direito líquido e certo efetivamente violado, ou de cuja violação haja justo receio. Ocorre que não foi anexada aos autos da presente ação de mandado de segurança instrumento de mandato válido que autorize o advogado que assina a petição inicial, Dr. ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO, a representar em juízo o Impetrante em ação de mandado de segurança. Salienta-se que a procuração de fls. 600, da versão PDF (ID c4ca6ef) é cópia fotográfica do instrumento de mandato anexado aos autos da reclamação trabalhista originária, de nº 0001099-28.2026.5.05.0196. Pois bem. Segundo Orientação Jurisprudencial 151 da SDI-2 do C. TST, a procuração assinada pelo cliente e entregue ao advogado com o fim de representação em reclamação trabalhista não autoriza a interposição de mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao Relator ou ao Tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula no 383, item II, do TST. Em razão disso, converto o feito em diligência, e determino a notificação do Impetrante para que regularize a sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e condenação em custas, com fulcro no art. 24 da Lei 12.016/2009 c/c art. 321 do CPC/2015, além da Súmula No 631 do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação. Cumpram-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PIRES DE OLIVEIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho · Distribuição

    Processo 0007124-63.2026.5.05.0000 distribuído para Dissídios Individuais I - Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300714600000066641717?instancia=2

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