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0007124-39.2023.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0007124-39.2023.8.16.0056(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM BOLETO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VAZAMENTO DE DADOS ESPECÍFICOS DA RELAÇÃO NEGOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LGPD. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. ASTREINTES FIXADA POR DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA COERCITIVA. FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS OMITIDOS NA SENTENÇA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexigibilidade de cobrança decorrente de pagamento de boleto fraudulento referente à fatura de cartão de crédito, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais e impondo multa coercitiva pelo descumprimento de decisões judiciais. A instituição financeira recorrente sustenta: (i) inexistência de responsabilidade civil; (ii) indevida condenação por danos morais ou necessidade de redução do valor arbitrado; (iii) alteração do termo inicial dos juros de mora; e (iv) afastamento ou redução das astreintes. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui responsabilidade pelos danos decorrentes de fraude com pagamento de boleto falsificado contendo dados específicos da relação contratual mantida com o consumidor; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é adequado; (iii) saber se deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação; e (iv) saber se a multa coercitiva fixada em razão do reiterado descumprimento de ordens judiciais deve ser afastada ou reduzida.III. Razões de decidir3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.4. A fraude não decorreu da utilização de meros dados cadastrais comuns, mas de informações específicas da relação negocial, incluindo dados da fatura, compras realizadas, valores e vencimento, circunstância que evidencia vazamento de dados cuja guarda incumbia às fornecedoras, caracterizando falha na prestação do serviço e fortuito interno.5. A Lei Geral de Proteção de Dados impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas de segurança aptas a proteger dados pessoais contra acessos indevidos, reforçando o dever de proteção das informações específicas do vínculo contratual.6. Não houve impugnação específica das provas produzidas, permanecendo demonstrado o nexo causal entre a falha de segurança e os prejuízos experimentados pelo consumidor, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil.7. O dano moral está configurado diante do pagamento da fatura fraudulenta, da necessidade de parcelamento da dívida legítima e da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes, a gravidade da falha na proteção dos dados e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.9. Em se tratando de responsabilidade decorrente de relação contratual, correta a incidência dos juros de mora a partir da citação, mantidos os critérios fixados na sentença.10. A multa coercitiva mostra-se adequada, pois restou comprovado reiterado descumprimento das ordens judiciais de exclusão de apontamentos restritivos e cessação das cobranças indevidas, inexistindo demonstração de exorbitância do montante arbitrado.11. A omissão da sentença quanto aos ônus sucumbenciais pode ser suprida de ofício em grau recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, impondo-se sua fixação e a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese12. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, condenação por danos morais, critérios de incidência dos consectários legais e multa coercitiva. Fixados de ofício os ônus sucumbenciais omitidos na sentença e majorados os honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em boleto bancário quando demonstrado que os fraudadores tiveram acesso a dados específicos da relação negocial mantida com o consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e fortuito interno. 2. A utilização indevida de dados protegidos pela legislação de proteção de dados pessoais reforça o dever de segurança da instituição financeira e sua responsabilidade pelos danos decorrentes do vazamento dessas informações. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito decorrente de fraude relacionada à falha de segurança do fornecedor configura dano moral indenizável. 4. As astreintes devem ser mantidas quando evidenciado o reiterado descumprimento de ordens judiciais e ausente demonstração de excessividade. 5. A omissão da sentença quanto aos ônus sucumbenciais pode ser suprida de ofício pelo tribunal por se tratar de matéria de ordem pública.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 46; CPC, arts. 373, I, 537, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.604.753/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.05.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005482-94.2024.8.16.0056, Rel. Des. Ruy Alves Henriques, j. 23.03.2026; TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0003112-93.2023.8.16.0116, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, j. 14.08.2025; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0068786-96.2024.8.16.0014, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 07.11.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028222-88.2023.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 01.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003393-14.2020.8.16.0194, Rel. Des. Angela Khury, j. 24.02.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0050006-79.2022.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 15.03.2025.

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