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0007124-24.2022.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007124-24.2022.4.05.8201 RECORRENTE: ELEN KEZIA MARTINS MENDES, WESLLEY DANIEL MARTINS MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO POST MORTEM. HERDEIROS HABILITADOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E O ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DELIMITAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA PERÍCIA SOCIAL. COMPOSIÇÃO FAMILIAR CORRIGIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR INDICADO PELOS RECORRENTES. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007124-24.2022.4.05.8201 RECORRENTE: ELEN KEZIA MARTINS MENDES, WESLLEY DANIEL MARTINS MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007124-24.2022.4.05.8201 RECORRENTE: ELEN KEZIA MARTINS MENDES, WESLLEY DANIEL MARTINS MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), formulado post mortem em favor de Wanderley Mendes de Aragão, falecido no curso do processo administrativo (NB 7109822657), com pedido de pagamento aos herdeiros habilitados das parcelas devidas até o óbito. 2. Os recorrentes, filhos do falecido e habilitados como herdeiros, sustentam que a perícia social considerou indevidamente a situação econômica do núcleo familiar da recorrente Elen, composto por ela, mãe, padrasto e irmãos. Alegam que o grupo familiar correto seria formado pelo falecido e sua genitora, com quem residia até o óbito, cuja única renda seria benefício previdenciário de um salário-mínimo, a ser desconsiderado em razão de sua idade avançada. 3. O titular do direito faleceu aos 49 anos e residia no Município de Campina Grande, extrai-se da sentença: No caso concreto, as fotos do anexo 75377293, que atestam a existência de bens (v.g., máquina de lavar) não usuais nas moradias daqueles que compõem os estratos mais necessitados da sociedade, impedem que se conclua pela miserabilidade. Pelo contrário, indicam que o requerente original (falecido no curso do procedimento administrativo, o que levou seus dois filhos a pleitearem os supostos atrasados) tinha suas necessidades básicas devidamente satisfeitas, merecendo destaque da verificação social que a renda do grupo familiar (composto por cinco membros) é de cerca de R$ 6.072,00 (quatro salários-mínimos) (anexo 75377293), sem demonstração nos autos de despesas excepcionais que poderiam justificar a flexibilização (STF, Rcl 4374) do parâmetro legal. Desatendidos os requisitos fixados pela Lei 8.742/93, não é possível acolher o pedido de concessão ou restabelecimento do BPC/LOAS. (destacou-se). 3. No caso em análise, a perícia médica indireta concluiu pela incapacidade permanente do periciado durante o período entre o início do tratamento e o óbito, reconhecendo que a doença poderia configurar impedimento de longo prazo. O falecido foi diagnosticado com neoplasia maligna do estômago (CID C16.8) em outubro de 2021, iniciou tratamento em dezembro de 2021 e faleceu em 31/07/2022. 4. Assiste parcial razão aos recorrentes quanto à composição do grupo familiar. Consta dos autos que, à época do óbito, o falecido residia com sua genitora, e não com os filhos, que já constituíam núcleos familiares próprios. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, deve ser considerado o grupo familiar que efetivamente residia sob o mesmo teto. 5. A incorreção, contudo, não altera o resultado da demanda. O estudo social informa que a genitora recebia pensão previdenciária de R$ 1.800,00, de modo que, considerando o núcleo composto por ela e pelo falecido, a renda per capita superava o parâmetro de 1/2 salário-mínimo adotado por esta Turma. Ademais, não há prova contemporânea à DER (20/01/2022) das condições socioeconômicas do núcleo familiar, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Também não foram demonstradas despesas extraordinárias aptas a justificar a flexibilização do critério objetivo de renda. A idade da genitora, por si só, não afasta o cômputo de sua renda, pois a exceção prevista no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 refere-se ao benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência, hipótese não verificada no caso. 7. Assim, ainda que considerada a composição familiar correta, não restou demonstrada a situação de miserabilidade exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual deve ser mantida a sentença, embora por fundamentação parcialmente diversa quanto à composição do grupo familiar. 8. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 9. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença, no que não contrariado por este voto. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007124-24.2022.4.05.8201 RECORRENTE: ELEN KEZIA MARTINS MENDES, WESLLEY DANIEL MARTINS MENDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência, ainda que por fundamentação parcialmente distinta. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa em razão da gratuidade judiciária. Sem custas.

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