Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Criminal de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 68) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007124-02.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 30/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CICERO ANTONIO DO AMOR Réu(s): VALDEIR FELICIO DO AMOR Autos nº. 0007124-02.2026.8.16.0196 Em atenção à alteração na legislação processual penal ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram anteriormente a decretação da prisão preventiva do acusado em questão. A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva de todas as partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo Penal. Compulsados os autos, verifico que não sobreveio qualquer alteração na situação fática apta a justificar a revogação da custódia cautelar, permanecendo hígidos os pressupostos que a autorizaram por ocasião da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 21.1), oportunidade em que assentada a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. Subsistem, com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, ambos amparados nos elementos coligidos por ocasião do flagrante — notadamente o auto de constatação provisória de lesões corporais e o respectivo registro fotográfico —, mantendo-se intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão. Com efeito, imputa-se ao acusado a prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, perpetrada contra o próprio genitor, pessoa idosa contando com 70 (setenta) anos de idade ao tempo dos fatos, a quem, segundo a narrativa acusatória, o acusado ofendeu a integridade corporal mediante empurrões, socos e cabeçadas, provocando-lhe a queda ao solo e as lesões constatadas nos autos. A gravidade concreta da conduta não decorre de mera abstração normativa, mas da singular reprovabilidade de agressão física dirigida a ascendente idoso, no interior do próprio núcleo familiar, contexto que, pela vulnerabilidade da vítima e pela proximidade convivencial entre agressor e ofendido, denota risco efetivo de reiteração e de agravamento da violência, a recomendar a segregação como medida de resguardo da ordem pública e de proteção da própria integridade da vítima. A tais elementos soma-se que, consoante consta dos autos, o acusado ostenta condenações criminais definitivas e, mais do que isso, encontrava-se em pleno cumprimento de pena, no âmbito da execução penal, quando da prática do delito ora em apuração. A circunstância de o acusado voltar a delinquir enquanto submetido à supervisão do juízo da execução traduz habitualidade na prática de ilícitos penais e revela, de forma concreta, que a resposta estatal até então imposta não se mostrou suficiente para conter sua atuação, o que reforça o juízo de periculosidade e autoriza a manutenção da constrição. Cumpre assentar, ademais, que o delito imputado, punido com pena máxima superior a quatro anos, e praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, amolda-se às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva previstas no artigo 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Registre-se que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas — menos gravosas à liberdade do agente — aptas a regular o caso. No entanto, como já assentado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se apresentam suficientes na hipótese dos autos, tanto mais quando se constata que o acusado, mesmo já sujeito às consequências de condenações anteriores e ao cumprimento de pena em curso, tornou a delinquir contra pessoa idosa de seu próprio convívio familiar, revelando-se justificável, por conseguinte, a manutenção da custódia como único instrumento apto a assegurar a ordem pública e a incolumidade da vítima. Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312 e as hipóteses de admissibilidade do artigo 313, incisos I, II e III, todos do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do acusado VALDEIR FELICIO DO AMOR. Determino, por fim, que a Serventia providencie nova conclusão dos autos para reavaliação da prisão cautelar, findo o novo prazo de 90 (noventa) dias. Intimem-se; demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2