Publicações do processo

0007122-26.2012.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007122-26.2012.8.16.0001 Processo: 0007122-26.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4 - Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$562.258,20 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIDA CRISTIAN FAGUNDES AGUINALDO FAGUNDES PONTO DAS MÁQUINAS LTDA - ME 1. Ante a ausência de pagamento do débito, foi efetuado o bloqueio de valores pelo Sisbajud e a diligência restou parcialmente positiva, com o bloqueio das seguintes quantias, todas em contas mantidas pela executada AGUIDA CRISTIAN FAGUNDES: R$ 331,95, em 24.07.2026, junto ao Banco Santander (mov. 381.9); R$ 62,23, em 24.07.2026, junto à Shopee (mov. 381.9); R$ 15,94, em 24.07.2026, junto à Caixa Econômica Federal (mov. 381.9); R$ 0,67, em 24.07.2026, junto ao PicPay (mov. 381.9); R$ 1.053,06, em 06.08.2026, junto à Nu Pagamentos (mov. 381.6); R$ 29,19, em 21.08.2026, junto ao Banco Santander (mov. 381.3). À mov. 380.1, a executada apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do valor de R$1.053,06, bloqueado junto à Nu Pagamentos, por ser relativo a seu salário. 2. O art. 833, IV, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso, o valor de R$ 1.053,06 foi bloqueado em conta mantida junto à Nu Pagamentos, ao passo que o salário da executada é creditado em conta diversa, mantida junto ao Banco Santander (ag. 3972, conta 01099922-3), conforme holerites de mov. 380.2-3. Intimada a comprovar a origem do saldo constrito (mov. 383.1), a executada juntou os extratos de mov. 386.2-3, que demonstram o seguinte percurso: em 06.08.2026, foi creditado em sua conta do Banco Santander o valor de R$ 1.047,01, a título de líquido de vencimento pago pela Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus (mov. 386.3); no mesmo dia, a executada transferiu, por Pix, para conta de sua própria titularidade junto à Nu Pagamentos, a quantia de R$ 1.047,00 (mov. 386.2-3). O extrato do Banco Santander demonstra que, antes do crédito salarial, o saldo era de R$ 198,60, de modo que a transferência de R$ 1.047,00 foi custeada exclusivamente pela verba salarial recém-creditada, sem alcançar o saldo anterior. Assim, ficou demonstrado que R$ 1.047,00, do total bloqueado na conta da Nu Pagamentos, correspondem à remuneração da executada, verba de natureza alimentar. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para deferir o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.047,00 existente na conta da Nu Pagamentos, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. 3. Em relação aos demais valores, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, ressalvado o desbloqueio das quantias irrisórias, entendidas como aquelas que não superam o valor relativo às custas necessárias à expedição do respectivo alvará. 4. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 5. DEFIRO, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores penhorados, após a preclusão da presente decisão. 6. Quanto aos valores bloqueados em nome do executado AGUINALDO FAGUNDES, cumpra-se o item "a.3." da decisão de mov. 367.1 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.