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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0007119-39.2023.8.17.3370 AUTOR(A): J. A. N. F. RÉU: A. A. P. N. DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E RELAXAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA” ajuizada por JOSÉ ALVES NOGUEIRA FILHO em face de A. A. P. N., envolvendo o filho menor comum, Nicolas Pietro Parente Nogueira. Recebida a petição inicial, foi proferida decisão que determinou o segredo de justiça, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a exordial no tocante à revisão da medida protetiva de competência do juízo criminal e designou audiência de conciliação. Realizada a sessão de conciliação perante o CEJUSC, as partes não obtiveram autocomposição (ID 162410229). Em manifestação superveniente, o autor informou que a demandada e a criança deixaram o imóvel que ocupavam nesta comarca e passaram a residir no Município de Juazeiro do Norte/CE (ID 162553983). Citada, a requerida apresentou contestação suscitando, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, com esteio no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando que fixou domicílio na Rua Capitão Domingos, nº 108, Bairro Limoeiro, em Juazeiro do Norte/CE, na companhia do menor impúbere (ID 164468330 e ID 164471234). Intimado, o autor apresentou réplica defendendo a manutenção da competência pelo princípio da perpetuação da jurisdição e alegando ausência de consentimento na mudança (ID 167180494). É o relatório sucinto. Decido. A controvérsia incidental reside na definição do foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda em razão da alteração de domicílio do alimentando no curso da lide. Em regra, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato supervenientes, consoante o princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do Código de Processo Civil. Todavia, em causas que versam sobre interesses de criança e adolescente, a fixação da competência rege-se pelo princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral, positivados no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1º, 3º e 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nessa perspectiva, o art. 147, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/1990 estabelece que a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, o que se harmoniza perfeitamente com o art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preconiza a competência do foro do domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pleiteiam alimentos. A razão de ser dessas disposições visa a aproximar a prestação jurisdicional da realidade vivenciada pela criança, viabilizando a realização de eventuais estudos psicossociais, a produção instrutória e o pleno acesso da guardiã aos atos processuais, mitigando prejuízos materiais e deslocamentos desnecessários ao infante. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a genitora e o filho menor fixaram residência no Município de Juazeiro do Norte/CE, consoante comprovante de endereço (ID 164471234), receituários médicos vinculados à rede de saúde daquela municipalidade (ID 164471239), bem como a própria notícia trazida pelo autor (ID 162553983). Desse modo, a primazia da proteção integral do menor impõe o afastamento da regra geral da perpetuação da jurisdição, autorizando o deslocamento da competência para o foro onde a criança efetivamente reside e desenvolve suas atividades cotidianas. Acolhida a preliminar de incompetência territorial, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência territorial arguida pela demandada e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à imediata remessa dos autos digitais ao juízo competente da referida comarca, observadas as cautelas de praxe e a baixa na distribuição local. Notifique-se o Ministério Público para ciência e manifestação cabível. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica). Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto
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