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0007117-62.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007117-62.2026.8.16.0017 1. Trata-se de processo em que inerte a parte quanto ao pagamento das custas processuais. Passo a decidir. 2. Sabe-se, na forma do art. 290 do CPC, que “a ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito, se traduzindo em ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 453). No caso em análise, a parte autora teve os benefícios da assistência judiciária gratuita indeferido, sendo que, mesmo intimada para pagamento das despesas por intermédio de seu advogado, manteve-se inerte. Assim, por se traduzir o ato faltoso em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, alternativa não resta senão o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito, sem análise de mérito. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO CONCEDIDO JUDICIALMENTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (INC. IV DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO CABIMENTO (§ 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015). 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a douta Magistrado fixou prazo considerável para o recolhimento das custas iniciais, diligência que, todavia, não restou . 2. Extinção do feito, sem análise do mérito, em razão atendida pelo Apelado da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.(...)”. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1641217-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 13.12.2017 - destaquei). Por fim, calha anotar que em casos tais, “o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação da parte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe02/03/2017). 3. Ante o exposto, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem análise de mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Preclusa, arquive-se. Maringá, 28 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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