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0007117-53.2022.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Central da Divida Ativa · Sentença

    Vistos etc. A executada possui como finalidade institucional a implementação de políticas habitacionais de interesse social, destinadas precipuamente à população de baixa renda, não desenvolvendo atividade econômica especificamente voltada à obtenção de lucro nem atuando em ambiente concorrencial típico. Seu capital social é quase totalmente pertencente ao Poder Público, com participação societária ínfima do setor privado, circunstância que evidencia sua vinculação à consecução de políticas públicas estatais e sua dependência da atuação estatal para o desempenho de suas funções institucionais. Nesse contexto, resta demonstrada a atuação empresarial voltada à concretização do direito social à moradia, desempenhando atividade de interesse público, sem finalidade empresarial lucrativa preponderante e sem provocar distorções concorrenciais aptas a afastar a incidência da imunidade constitucional. Assim, pode-se concluir que há exercício de competência estatal em matéria habitacional, preenchendo-se, assim, os requisitos para reconhecimento da imunidade recíproca. A mera prática de atos que envolvam receitas, contratos ou parcerias com o setor privado não afasta automaticamente a imunidade, desde que seja demonstrada a preponderância da consecução de políticas públicas e que a atividade finalística permanece de natureza pública. A jurisprudência tem distinguido situações em que a atuação empresarial de entidade pública é secundária e subordinada ao cumprimento de missão estatal, admitindo, nesses limites, a extensão da imunidade. Por fim, cumpre consignar que, embora a matéria permaneça pendente de definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.122, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de reconhecer à CEHAB/RJ a imunidade tributária recíproca, por considerá-la sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e desprovida de intuito lucrativo. Neste sentido: 0159756-03.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA - Julgamento: 12/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CEHAB-RJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO HABITACIONAL. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da CEHAB. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária em sede de exceção de pré-executividade; (ii) o cabimento da suspensão do processo em razão do Tema 1.122 da repercussão geral do STF; e (iii) o direito da CEHAB/RJ à imunidade tributária recíproca relativamente ao IPTU. III. Razões de decidir 3. A alegação de imunidade tributária pode ser apreciada em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída, por constituir matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, em consonância com a Súmula 393 do STJ. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.122 do STF não ensejou determinação de suspensão nacional dos processos, inexistindo óbice ao julgamento. 5. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida às sociedades de economia mista que prestem serviço público essencial, sem finalidade lucrativa preponderante, em regime não concorrencial, destinadas à consecução de políticas públicas estatais, conforme orientação firmada pelo STF nos Temas 508 e 1.140. 6. A CEHAB/RJ foi instituída para execução da política pública habitacional do Estado, possui capital social quase integralmente pertencente ao Poder Público, é empresa estatal dependente, desenvolve atividade voltada à efetivação do direito fundamental à moradia e não exerce atividade econômica em regime concorrencial, preenchendo os requisitos para fruição da imunidade tributária recíproca. 7. Embora a extensão da imunidade às companhias habitacionais constitua matéria controvertida perante o STF, objeto do Tema 1.122, a jurisprudência do TJRJ consolidou-se no sentido de reconhecer à CEHAB/RJ a imunidade recíproca, orientação que prestigia os princípios da segurança jurídica, estabilidade e coerência da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso DESPROVIDO. 0290173-54.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 21/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - CEHAB-RJ - ESTATAL DEPENDENTE E INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - CONTROLE ACIONÁRIO QUASE INTEGRALMENTE ESTATAL (99% AÇÕES) - MORADIAS POPULARES - SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO PRIMÁRIO - POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL - IMUNIDADE RECONHECIDA. 1. Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir parcialmente a execução fiscal movida em face da Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro (CEHAB-RJ), a partir do reconhecimento da imunidade à cobrança de IPTU. 2. Recebimento da apelação como se agravo de instrumento fosse. A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito do processo é interlocutória de mérito e, portanto, recorrível por agravo de instrumento (arts. 354, parágrafo único, e 356, §5º, do CPC). Consoante a jurisprudência do STJ, no entanto, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 3. Rejeição do pedido de suspensão. O reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF não induz a suspensão automática, no âmbito dos demais órgãos judiciários, de todos os processos pendentes em que envolvida a questão, providência que pressupõe decisão do Supremo com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF. 4. Cabimento de exceção de pré-executividade. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória. Inaplicabilidade da Súmula 393 do STJ. 5. A CEHAB-RJ é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, voltada ao desenvolvimento de política pública habitacional, consistente em construção de moradias para famílias de baixa renda, totalmente dependente do capital estatal, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea a , da Constituição Federal. Precedentes do STF e do TJRJ. Recurso conhecido e desprovido. Ante ao exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. Condeno o Município ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor perseguido. Sem custas por força do art. 17, inciso IX da Lei nº 3.350/99. Sem taxa judiciária em razão da existência de reciprocidade de tratamento (art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual). Intimem-se. Com o trânsito em julgado e realizadas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.

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