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TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0007117-52.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): MARGARIDA LIMA DE LACERDA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Petrolândia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARGARIDA LIMA DE LACERDA, fundado no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face da instituição financeira (S1). Consoante se extrai dos autos, o cumprimento individual tem por objeto diferenças de remuneração de caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). Após sucessivas manifestações das partes e remessas à Contadoria Judicial, foram elaborados novos cálculos, dos quais foram excluídos os juros remuneratórios, mantido o percentual de 20,37% sobre o saldo-base de janeiro de 1989, bem como estabelecida a incidência dos juros moratórios desde a citação válida no processo coletivo. A decisão ora agravada rejeitou a impugnação formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A, reputando correta a utilização dos índices de correção monetária previstos na Tabela ENCOGE, e, por consequência, homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial no ID 208532457. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) necessidade de sobrestamento do feito; (ii) ausência de regular representação processual do espólio; (iii) existência de relevante divergência entre seus cálculos e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial; (iv) impossibilidade de utilização automática da Tabela ENCOGE e de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores; e (v) incorreção do termo inicial dos juros moratórios, que, em seu entendimento, deveriam fluir somente a partir da citação ocorrida no cumprimento individual. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo, particularmente, a aplicação da Tabela ENCOGE e a incidência dos juros moratórios desde a citação ocorrida na ação coletiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 685 do Superior Tribunal de Justiça. É o necessário. Decido. 1. Do pedido de sobrestamento Não prospera o pedido de suspensão formulado pelo agravante. O BANCO DO BRASIL S/A pretende o sobrestamento com fundamento em controvérsia relacionada ao REsp nº 1.370.899/SP, valendo-se, inclusive, de pronunciamentos jurisdicionais pretéritos acerca da então pendente definição da matéria. Sucede que a matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios em execução individual decorrente de ação civil pública foi definitivamente submetida ao regime dos recursos repetitivos. No Tema Repetitivo nº 685, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. O precedente qualificado permanece vigente e continua sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não subsiste, portanto, fundamento jurídico para paralisação deste cumprimento individual em razão de controvérsia que já recebeu solução vinculante. Rejeito o pedido de sobrestamento. 2. Do termo inicial dos juros de mora — Tema 685/STJ Também não prospera a insurgência do agravante no ponto em que pretende deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a citação ocorrida no cumprimento individual. É certo que o BANCO DO BRASIL S/A invoca precedentes anteriores segundo os quais, nas execuções individuais, a mora somente se estabeleceria depois da identificação concreta do credor. Ocorre que a controvérsia foi posteriormente uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça precisamente em sentido contrário à pretensão recursal. O precedente representativo é o REsp nº 1.361.800/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe de 14/10/2014, Tema 685/STJ, cuja tese estabelece a incidência dos juros moratórios desde a citação no processo de conhecimento da ação civil pública. A decisão recorrida, ao preservar a citação na ação coletiva como marco inicial da mora, encontra-se, portanto, em conformidade com precedente qualificado de observância obrigatória. E é particularmente significativo que o próprio STJ continue aplicando, em 2026, o Tema 685 aos cumprimentos individuais de sentenças coletivas. Mantenho, assim, o termo inicial dos juros moratórios na data da citação do BANCO DO BRASIL S/A na ação civil pública originária. 3. Dos expurgos inflacionários posteriores — incidência direta do Tema 887/STJ Tampouco procede a alegação de que a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão ampliaria indevidamente o título executivo e violaria a coisa julgada. Aqui a solução é ainda mais objetiva. O Tema Repetitivo nº 887/STJ foi estabelecido justamente em relação ao título executivo que fundamenta estes autos: a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou expressamente a seguinte tese: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Portanto, duas consequências decorrem diretamente do precedente. Primeiro, correta a exclusão dos juros remuneratórios, já determinada no processo de origem. Segundo, não existe violação à coisa julgada pela consideração dos expurgos inflacionários posteriores, desde que utilizados como instrumentos de correção monetária plena do débito judicial e calculados sobre o saldo existente à época do Plano Verão, exatamente como estabelecido no Tema 887. Assim, rejeito a pretensão de exclusão pura e simples dos expurgos inflacionários posteriores. 4. Da taxa dos juros moratórios. Fato jurídico superveniente. Temas 176 e 1.368/STJ É neste ponto, contudo, que a decisão recorrida reclama adequação. Durante o desenvolvimento da controvérsia acerca dos critérios de cálculo, sobreveio pronunciamento vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que definiu precisamente a interpretação do art. 406 do Código Civil. No julgamento dos REsp nº 2.199.164/PR e REsp nº 2.070.882/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ fixou o Tema Repetitivo nº 1.368, assentando: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O acórdão paradigma foi julgado pela Corte Especial em 15 de outubro de 2025, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo expressamente consignado que a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não admite a simultânea utilização de índices destinados à mesma finalidade no período de sua incidência. A conclusão deve ser conjugada com o Tema Repetitivo nº 176/STJ, no qual a Corte Especial já havia decidido: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. Há, portanto, distinção fundamental entre termo inicial e taxa dos juros moratórios. O Tema 685 determina quando começa a mora. O Tema 1.368 determina, para o período de sua incidência, qual é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. E o Tema 176 demonstra que a adequação da taxa legal em cumprimento de sentença à alteração do regime normativo não constitui, por si só, afronta à coisa julgada. Não há incompatibilidade entre esses precedentes. Consequentemente, permanece íntegro o marco inicial da mora definido na ação coletiva, mas a evolução do débito deve respeitar o regime jurídico da taxa legal vigente em cada período. 4.1. Da aplicação do Tema 1.368 ao recurso em julgamento Embora o Tema 1.368 não tenha sido expressamente indicado nas razões recursais, sua consideração neste momento não representa julgamento extra petita nem inovação recursal promovida pelo julgador. Primeiro, porque o agravante impugnou diretamente os critérios utilizados pela Contadoria e alegou que os cálculos contêm “valores de juros acima do que é devido”, requerendo sua correção. Segundo, porque a definição do conteúdo normativo do art. 406 do Código Civil constitui questão jurídica inerente à determinação do quantum debeatur. Terceiro, porque o art. 493 do Código de Processo Civil determina: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. E o art. 927, III, do mesmo Código impõe aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos. Não se está introduzindo uma nova causa de pedir ou concedendo providência estranha ao objeto do agravo. Cuida-se, diversamente, de aplicar precedente qualificado superveniente à controvérsia devolvida ao Tribunal, justamente sobre o regime jurídico dos juros cuja quantificação se encontra impugnada. Acrescente-se que a orientação não pode ser compreendida como simples faculdade interpretativa. O julgamento sob a sistemática repetitiva constitui padrão decisório de observância obrigatória, conforme os arts. 927, III, 932, V, “b”, e 1.040 do CPC. 5. Da impossibilidade de cumulação da SELIC com correção monetária no mesmo período O ponto exige especial cuidado. O Tema 1.368 não autoriza simplesmente acrescentar a SELIC aos cálculos já homologados. A solução é exatamente a oposta. No acórdão paradigma, a Corte Especial consignou que a SELIC engloba juros moratórios e correção monetária, circunstância que impede a cumulação, no mesmo período, com outro índice destinado à atualização monetária, sob pena de duplicidade de atualização do débito. E essa compreensão já vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça especificamente a cumprimentos de sentença coletiva relativos a expurgos inflacionários. Em julgamento publicado em junho de 2026, a Terceira Turma reafirmou simultaneamente que: os juros fluem da citação da ação coletiva, conforme Tema 685; a taxa prevista no art. 406 corresponde à SELIC; e sua utilização não comporta cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período. Isso, todavia, não importa afastar os expurgos posteriores reconhecidos pelo Tema 887. Os precedentes devem ser harmonizados. O Tema 887 assegura a consideração dos expurgos posteriores necessários à correção monetária plena do saldo-base do Plano Verão. O Tema 1.368, por sua vez, impede que, nos períodos em que a SELIC seja aplicada como taxa legal nos moldes do art. 406 do Código Civil, haja simultânea incidência de outro índice de correção monetária sobre a mesma base e para a mesma finalidade. Logo, a Contadoria deverá reconstruir a conta por períodos, preservando os expurgos inflacionários cuja inclusão decorre do Tema 887, mas afastando qualquer superposição entre correção monetária ordinária e a SELIC nos intervalos em que esta última desempenhar cumulativamente as funções de atualização e juros moratórios. 6. Da Lei nº 14.905/2024 Há, ainda, uma limitação temporal que não pode ser ignorada. A tese do Tema 1.368 expressamente se refere ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A Lei nº 14.905/2024 modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a estabelecer regime legal próprio para atualização monetária e juros. Assim, na elaboração da nova memória, a Contadoria deverá observar a disciplina temporal aplicável, sem projetar automaticamente a tese do Tema 1.368 sobre período que o próprio precedente excluiu de sua delimitação. 7. Da alegada irregularidade na representação do espólio O agravante também pretende a extinção do cumprimento de sentença sob a alegação de ausência de pressuposto processual, sustentando irregularidade na representação sucessória. Não identifico, no conjunto documental trasladado a este instrumento, elementos suficientes para decretar, desde logo e nesta instância, a extinção do cumprimento individual. Ainda que constatado defeito de representação, o sistema processual civil privilegia sua regularização antes da adoção da consequência extrema da extinção. Dispõe o art. 76 do CPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Somente depois de oportunizada a correção e não cumprida a determinação é que se legitimam as consequências processuais estabelecidas nos §§ 1º e 2º do dispositivo. Consequentemente, não acolho o pedido de extinção imediata do cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o Juízo de origem, à vista da integralidade dos autos e dos documentos sucessórios pertinentes, examine a regularidade da representação e, se necessário, determine sua regularização na forma do art. 76 do CPC. 8. Conclusão Em síntese, a insurgência do BANCO DO BRASIL S/A não merece acolhimento quanto: a) ao pedido de sobrestamento; b) à pretensão de deslocamento do termo inicial dos juros moratórios para a citação no cumprimento individual, diante do Tema 685/STJ; c) à exclusão dos expurgos inflacionários posteriores, diante do Tema 887/STJ; e d) ao pedido de extinção imediata do cumprimento individual por irregularidade de representação. O recurso merece acolhimento, contudo, quanto à necessidade de revisão dos critérios utilizados para apuração dos juros moratórios, uma vez que a conta homologada deve ser compatibilizada com a interpretação vinculante posteriormente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, conjugada com o Tema 176/STJ e com o regime superveniente introduzido pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 927, III, 932, V, “b”, e 1.040 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar parcialmente a decisão agravada, exclusivamente no que homologou, em caráter definitivo, os critérios relativos aos consectários legais constantes da memória de cálculo, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, mediante observância das seguintes balizas: (a) fica mantido o termo inicial dos juros moratórios na data da citação do BANCO DO BRASIL S/A no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 685/STJ; (b) permanecem excluídos os juros remuneratórios, na ausência de condenação expressa no título coletivo, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 887/STJ; (c) devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores como instrumentos de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente à época do Plano Verão, nos exatos limites do Tema Repetitivo nº 887/STJ; (d)para o período submetido ao art. 406 do Código Civil de 2002, anteriormente à incidência do regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada a taxa SELIC como taxa legal, em conformidade com os Temas Repetitivos nº 176 e 1.368/STJ, respeitadas as balizas temporais do título executivo; (e) nos períodos em que aplicada a SELIC na forma do item anterior, é vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária ou com outra taxa de juros sobre a mesma base e relativamente ao mesmo intervalo temporal, por já compreender atualização monetária e juros moratórios, sem prejuízo da preservação dos expurgos inflacionários cuja incidência específica decorra do Tema 887/STJ; (f) quanto ao período submetido à Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os arts. 389 e 406 do Código Civil em sua redação vigente e a respectiva disciplina temporal; (g) o cálculo deverá observar como termo final da atualização a data do depósito judicial, conforme já estabelecido nos autos, procedendo-se, após a elaboração da nova memória, à compensação dos valores efetivamente depositados. Elaborada a nova conta, deverá ser assegurada vista às partes para manifestação, antes de nova homologação. REJEITO o pedido de sobrestamento do processo. REJEITO o pedido de extinção imediata do cumprimento individual fundado na alegada irregularidade da representação sucessória, sem prejuízo da verificação e, se necessária, regularização da representação processual perante o Juízo de origem, na forma do art. 76 do CPC. Em consequência do julgamento definitivo do mérito deste Agravo de Instrumento, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, cuja apreciação havia sido reservada para momento posterior ao contraditório. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Petrolândia, encaminhando-lhe cópia desta decisão para imediato cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador substituto
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