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0007113-97.2025.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007113-97.2025.8.16.0069 Processo: 0007113-97.2025.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.461,59 Exequente(s): CRISTIANE DA SILVA DOS SANTOS Executado(s): fabiana veronez justiniano Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que extinguiu os autos por inércia da parte exequente em dar seguimento ao feito. Alega a parte exequente que se encontrava desassistida de defesa técnica e não possuia o CPF da parte executada a ser informado. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” Desta feita, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, do rol disposto no artigo acima mencionado, é possível constatar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, dúvida, omissões ou contradições no julgado. E no caso em apreço, considerando que a parte exequente se encontrava desassistida de defesa técnica, bem como que à seq. 43 informou estar aguardando o resultado das diligências de pesquisa patrimonial determinadas pelo Juízo, circunstância que revela interesse no prosseguimento da execução, afasta-se a inércia da parte. Assim, com base nos princípios que regem os Juizados Especiais, não resta outra solução senão sanar a contradição/erro/omissão existente, cassando a sentença exarada à sequência 55, determinando a continuidade do processo. Ainda, determino seja retificado o polo passivo, para adequação do cadastro processual da parte executada, para inclusão do CPF informado pela exequente (CPF n.º 061.224.819-47), após conferência pela Secretaria e validação cadastral. Com relação à insurgência quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria, considerando que a parte exequente se encontra assistida por advogado no presente momento processual, deverá a parte exequente apresentar cálculo do que entender pertinente a fim de prosseguimento do feito. Após, apresentados os cálculos, voltem conclusos para análises e demais determinações. Por tais motivos, acolho parcialmente estes embargos de declaração, para o fim de, tornar sem efeito a sentença de mov. 55.1 que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos acima expendidos, o que faço com esteio no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito

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