Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007113-97.2025.8.16.0069 Processo: 0007113-97.2025.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.461,59 Exequente(s): CRISTIANE DA SILVA DOS SANTOS Executado(s): fabiana veronez justiniano Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que extinguiu os autos por inércia da parte exequente em dar seguimento ao feito. Alega a parte exequente que se encontrava desassistida de defesa técnica e não possuia o CPF da parte executada a ser informado. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” Desta feita, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, do rol disposto no artigo acima mencionado, é possível constatar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, dúvida, omissões ou contradições no julgado. E no caso em apreço, considerando que a parte exequente se encontrava desassistida de defesa técnica, bem como que à seq. 43 informou estar aguardando o resultado das diligências de pesquisa patrimonial determinadas pelo Juízo, circunstância que revela interesse no prosseguimento da execução, afasta-se a inércia da parte. Assim, com base nos princípios que regem os Juizados Especiais, não resta outra solução senão sanar a contradição/erro/omissão existente, cassando a sentença exarada à sequência 55, determinando a continuidade do processo. Ainda, determino seja retificado o polo passivo, para adequação do cadastro processual da parte executada, para inclusão do CPF informado pela exequente (CPF n.º 061.224.819-47), após conferência pela Secretaria e validação cadastral. Com relação à insurgência quanto ao cálculo apresentado pela Contadoria, considerando que a parte exequente se encontra assistida por advogado no presente momento processual, deverá a parte exequente apresentar cálculo do que entender pertinente a fim de prosseguimento do feito. Após, apresentados os cálculos, voltem conclusos para análises e demais determinações. Por tais motivos, acolho parcialmente estes embargos de declaração, para o fim de, tornar sem efeito a sentença de mov. 55.1 que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos acima expendidos, o que faço com esteio no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.