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0007113-21.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0007113-21.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: JOAO PODOLSKY SALA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SOUZA PAVLÚ (OAB SP529629) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB SP206771) REQUERENTE: SIMON PODOLSKY SALA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SOUZA PAVLÚ (OAB SP529629) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB SP206771) REQUERIDO: DOUGLAS AVOLI ADVOGADO(A): ROGERIO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP170306) REQUERIDO: ANGELA MARIA ZARBINATTI AVOLI ADVOGADO(A): ROGERIO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP170306) REQUERIDO: ANTONIO RUIZ MALDONADO ADVOGADO(A): ROGERIO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP170306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fls. 193/241 e manifestações subsequentes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial do incidente, pois o pedido encontra-se suficientemente delimitado, com indicação da causa de pedir e dos fundamentos pelos quais os requerentes pretendem a desconsideração da personalidade jurídica, não se confundindo eventual insuficiência da prova com inépcia da inicial. No mérito, considerando as alegações deduzidas pelas partes e a necessidade de apuração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, não se mostra adequado o julgamento imediato do incidente. Com efeito, os requerentes sustentam a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e de eventual abuso da personalidade jurídica, ao passo que os requeridos negam a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Há, ainda, controvérsia quanto à situação societária da requerida Angela Maria Zarbinatti Avoli e quanto à eventual participação ou benefício do requerido Antônio Ruiz Maldonado. Assim, para adequada instrução do incidente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando, de forma objetiva, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Caso pretendam prova documental, deverão indicar especificamente quais documentos pretendem juntar. Quanto à prova pericial, deverão esclarecer o objeto da perícia e sua pertinência para a solução da controvérsia. Havendo requerimento de prova testemunhal, apresentem desde logo o rol, observados os limites legais. Após, tornem conclusos para saneamento e eventual julgamento. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0007113-21.2025.8.26.0554/SP REQUERENTE: JOAO PODOLSKY SALA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SOUZA PAVLÚ (OAB SP529629) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB SP206771) REQUERENTE: SIMON PODOLSKY SALA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SOUZA PAVLÚ (OAB SP529629) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB SP206771) REQUERIDO: DOUGLAS AVOLI ADVOGADO(A): ROGERIO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP170306) REQUERIDO: ANGELA MARIA ZARBINATTI AVOLI ADVOGADO(A): ROGERIO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP170306) REQUERIDO: ANTONIO RUIZ MALDONADO ADVOGADO(A): ROGERIO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP170306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fls. 193/241 e manifestações subsequentes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial do incidente, pois o pedido encontra-se suficientemente delimitado, com indicação da causa de pedir e dos fundamentos pelos quais os requerentes pretendem a desconsideração da personalidade jurídica, não se confundindo eventual insuficiência da prova com inépcia da inicial. No mérito, considerando as alegações deduzidas pelas partes e a necessidade de apuração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, não se mostra adequado o julgamento imediato do incidente. Com efeito, os requerentes sustentam a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica e de eventual abuso da personalidade jurídica, ao passo que os requeridos negam a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Há, ainda, controvérsia quanto à situação societária da requerida Angela Maria Zarbinatti Avoli e quanto à eventual participação ou benefício do requerido Antônio Ruiz Maldonado. Assim, para adequada instrução do incidente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando, de forma objetiva, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Caso pretendam prova documental, deverão indicar especificamente quais documentos pretendem juntar. Quanto à prova pericial, deverão esclarecer o objeto da perícia e sua pertinência para a solução da controvérsia. Havendo requerimento de prova testemunhal, apresentem desde logo o rol, observados os limites legais. Após, tornem conclusos para saneamento e eventual julgamento. Intime-se.

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