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0007111-39.2012.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0007111-39.2012.8.24.0012/SC REQUERENTE: LENITA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) ADVOGADO(A): SILVANA OLSEN (OAB SC018760) ADVOGADO(A): GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) REQUERENTE: RAFAEL HENRIQUE CARARO SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) ADVOGADO(A): SILVANA OLSEN (OAB SC018760) ADVOGADO(A): GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) REQUERENTE: DOUGLAS FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) ADVOGADO(A): SILVANA OLSEN (OAB SC018760) ADVOGADO(A): GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) REQUERENTE: AVELINO CORREA DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) REQUERENTE: TEREZINHA MOLITERNO NUNES GARCIA ADVOGADO(A): TEREZINHA MOLITERNO NUNES GARCIA (OAB SC000617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Avelino Correa Santos, ocorrido em 26/08/2012, requerido pelo cônjuge, Lenita Oliveira Santos, e que tem por inventariante a herdeira Viviane Santos. I- Na petição do evento 544, a inventariante comunicou o falecimento da viúva meeira, Lenita Oliveira Santos, e do herdeiro Luiz Gonzaga Santos, instruindo os autos com as respectivas certidões de óbito. Na mesma oportunidade, requereu a cumulação dos inventários de Avelino e Lenita, sob o argumento de que há identidade de herdeiros e de bens a serem partilhados. O pedido merece acolhimento. Estando presentes os requisitos previstos no art. 672, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, notadamente diante da identidade subjetiva e patrimonial entre os espólios, revela-se adequada a tramitação conjunta dos feitos, em prestígio aos princípios da economia processual e da eficiência. Diante disso, defiro a cumulação dos inventários de Avelino Correa Santos e Lenita Oliveira Santos, nos termos do art. 672, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. II- Com relação ao herdeiro Luiz Gonzaga Santos, falecido em 11/11/2025, verifica-se que seu óbito ocorreu em momento posterior ao falecimento de seu genitor, mas anteriormente ao falecimento de sua genitora, Lenita Oliveira Santos, ocorrido em 13/11/2025. A anterioridade ou posterioridade do óbito do herdeiro em relação ao autor da herança é relevante, porquanto no primeiro caso ocorre o direito de representação, e no segundo, o direito de transmissão consecutiva. A propósito, explica PAULO NADER: "No jure transmissionis o objeto da herança passa diretamente do titular do patrimônio para o herdeiro. É o fato que se verifica com maior frequência. Falece o pai, deixando bens para os filhos, aptos à sucessão. Nesta espécie de sucessão legítima, há uma subespécie: o direito de transmissão consecutiva, semelhante ao direito de representação, mas com ele inconfundível. Na subespécie, tem-se uma sucessão de mortes, falecendo, por exemplo, o pai antes do filho, vindo a herança a ser recolhida pelo neto. Neste caso, em razão da saisine, o filho chegou a suceder o pai, ainda que a sua sobrevida tenha sido de minutos. Por morte deste, seu filho herdará o seu patrimônio ao qual se incorpora o deixado pelo primeiro ascendente falecido. [...] O denominador comum entre o direito de transmissão consecutiva e o jure representationis consiste no fato de que ambos pressupõe a morte de dois ascendentes do herdeiro a quem a herança é conferida. A diferença fundamental consiste na ordem dos óbitos. Enquanto na transmissão consecutiva o dono do patrimônio (avô, por exemplo) falece antes do descendente mais próximo em grau, no direito de representação a ordem dos óbitos é invertida. Na transmissão consecutiva o patrimônio do pré-morto se transmite para o descendente mais próximo e, com a morte deste, ao seu sucessor imediato." (Curso de direito civil. Direito das sucessões. Vol. 6. 4ª ed., rev. e atual., RJ : Forense, 2010, p. 192) [grifei] No caso em exame, em relação à herança deixada por Avelino Correa Santos, falecido em 26/08/2012, incide o instituto da transmissão consecutiva. Isso porque, em observância ao princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmitiu-se automaticamente aos seus herdeiros no momento da abertura da sucessão, incluindo Luiz Gonzaga Santos, que adquiriu o respectivo quinhão hereditário. Posteriormente, com o falecimento deste, seus direitos hereditários passaram a integrar o seu patrimônio, transmitindo-se aos seus próprios sucessores. Conforme informado pela inventariante e atestado pela certidão de óbito acostada aos autos, Luiz Gonzaga Santos faleceu em 11/11/2025, no estado civil de solteiro e sem deixar descendentes (evento 544, Certidão de Óbito 3). Nessa circunstância, à luz da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, sua genitora, Lenita Oliveira Santos, foi chamada à sucessão de Luiz, recebendo, entre outros bens eventualmente integrantes do acervo hereditário, o quinhão que este detinha na sucessão de seu pai. Sobrevindo o falecimento de Lenita em 13/11/2025, os bens e direitos por ela adquiridos, inclusive aqueles oriundos da sucessão de Luiz, transmitem-se aos seus respectivos sucessores. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à sucessão de Lenita Oliveira Santos. Como Luiz era pré-morto em relação à mãe, sua participação na herança somente poderia ocorrer por meio do instituto da representação sucessória, a qual, nos termos do art. 1.852 do Código Civil, é admitida exclusivamente na linha reta descendente: “Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.” Desse modo, considerando que Luiz faleceu solteiro e sem deixar filhos ou outros descendentes, inexiste sucessor apto a representá-lo na sucessão de sua genitora, razão pela qual não há falar em direito de representação no caso concreto. III- No mais, considerando a cumulação de inventários, e a ocorrência da transmissão consecutiva da herança de Avelino Correa Santos a Luiz Gonzaga Santos e posteriormenta à genitora, Lenita Oliveira Santos, deverá a inventariante apresentar novas primeiras declarações, que deverão estar acompanhadas da seguinte documentação: a) relação de herdeiros e cônjuges; b) CPF dos autores da herança; c) certidções negativas federal, estadual e municipal em nome dos autores da herança, e inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; d) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em nome de ambos os autores da herança, que poderá ser obtida no site www.censec.org.br; IV- Apresentadas as primeiras declarações, citem-se o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), não habilitados nos autos, para se manifestarem, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC. V- Outrossim, intimem-se as Fazendas Públicas, e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC, e publique-se o edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, § 1º, c/c art. 259, III, ambos do CPC. VI- Havendo impugnação às declarações, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo legal, retornando os autos conclusos para apreciação. Não havendo impugnações e decorrido o prazo das citações in albis, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há consenso entre os interessados quanto à partilha dos bens. Em caso positivo, deverá apresentar o respectivo plano de partilha, acompanhado dos comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do tributo incidente, conforme for gratuita ou onerosa a cessão). Intimem-se.

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