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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada por HUIFENG LIN em face de Othon Damas da Costa Junior e Administradora Quality Service, Assessoria, Negócios e Serviços Ltda. (Nome Fantasia: Othon Damas Imóveis). Como causa de pedir, aduz a autora que as partes firmaram contrato de administração de imóveis no dia 10.11.2016, em que comprometeram os réus administrar o imóvel de propriedade da autora, sito na Rua Marquês de Olinda nº 6, Centro, Niterói. Que pelos serviços prestados, a autora pagaria a administradora o correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores dos aluguéis. Sustenta que estabeleceram as partes que o contrato vigoraria pelo prazo de 30 (trinta) meses a data da celebração, sendo prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, como disposto na cláusula 10ª do referido contrato. Afirma que o contrato firmado entre às partes prevê, outrossim, a rescisão a qualquer tempo, depois que a parte interessada comunicar a outra, por escrito, à sua intenção de rescindi-lo, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e após a devida prestação de contas. Relata que que a partir de janeiro de 2020, a administradora ré passou a não depositar os valores devidos à autora, imputando aos inquilinos culpa exclusiva pelo não pagamento de alugueres e encargos. Assim, a partir do mês de janeiro de 2020 a administradora deixou de depositar na conta corrente da autora, os valores devidos a título de aluguéis referentes aos meses de janeiro de 2020 a julho de 2021, informando a autora que os inquilinos não vinham efetuando o depósito desde então. Narra ainda a autora que, para sua surpresa, os inquilinos a procuraram no mês de julho de 2021 e lhes entregaram os comprovantes de alguns depósitos realizados diretamente na conta corrente do segundo réu, que não os repassou ao autor. Petição inicial (fls. 03/11), acompanhada dos documentos de fls. 12/61, na qual o autor pugna pela rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$26.300,00 e a compensação por danos morais. Contestação acostada às fls. 134/142. Os réus manifestam não oposição quanto à rescisão contratual e dizem que a situação da pandemia de coronavírus abalou seus negócios, perdendo os clientes. No mérito, sustentam que o valor apurado pelo autor de R$26.300,00 padece de pequeno equívoco de cálculo quanto aos depósitos efetuados, alegando que o montante correto devido é de R$ 25.650,00 referente ao débito principal (13 depósitos de R$ 1.900,00 e 1 de R$ 950,00), acrescido da multa contratual de R$ 570,00, perfazendo o total incontroverso de R$ 26.220,00. Arguiram a extinção da pessoa jurídica Administradora Quality Service Ltda. conforme distrato de fl. 130, requerendo sua exclusão do polo passivo. Réplica às fls. 164/169, oportunidade em que o autor sustenta ter havido sucessão empresarial da ré extinta pelo empresário individual Othon da Costa Damas Júnior (CNPJ nº 39.875.458/0001-20), acostando documento à fl. 170. À fl. 194, o autor informou não ter mais provas a produzir. O réu requereu prova documental suplementar à fl. 203. Manifestação do réu à fl. 231, reeditando a ausência de sucessão empresarial e esclarecendo que a firma individual com CNPJ nº 39.875.458/0001-20 é utilizada exclusivamente para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias como pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre analisar a situação jurídica da ré Administradora Quality Service, Assessoria, Negócios e Serviços Ltda (Nome Fantasia: Othon Damas Imóveis). Conforme documento acostado a fl. 130, resta demonstrado que a referida sociedade empresária foi regularmente extinta. Noutro giro, a tese do autor quanto à ocorrência de sucessão empresarial pela inscrição do CNPJ nº 39.875.458/0001-20 (Othon da Costa Damas Júnior) não merece acolhimento. Não restou comprovada qualquer sucessão de empresas no caso em tela, tendo o demandado demonstrado satisfatoriamente a fl. 231 que referida inscrição é utilizada unicamente para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias enquanto pessoa física. Assim, diante do distrato e da extinção da pessoa jurídica ré, e afastada a sucessão aventada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré Administradora Quality Service, Assessoria, Negócios e Serviços Ltda., prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao réu Othon Damas da Costa Junior. No tocante ao pedido de rescisão contratual, não há controvérsia, ante a concordância expressa formulada pela defesa. Quanto à obrigação de pagar, o réu Othon Damas da Costa Junior confessou a existência do débito em sua peça defensiva, divergindo em quantia ínfima do valor pleiteado na exordial. Enquanto o autor postula a importância de R$26.300,00, o réu demonstrou fundamentadamente que o montante efetivamente devido é de R$26.220,00 - resultante da soma de 13 parcelas de R$1.900,00, uma parcela de R$950,00 (totalizando R$ 25.650,00) e o acréscimo da multa ajustada no valor de R$ 570,00 (fls. 33 e seguintes), que não se nega a pagar. Acolhe-se, portanto, o valor apresentado pelo réu, fixando-se a condenação no montante confessado de R$26.220,00, que em nada deixará a autora desprovida. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito deve ser julgado improcedente. O inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar extrapatrimonialmente, cuidando-se de mero aborrecimento cotidiano decorrente da inexecução da avença, sem repercussão direta nos direitos da personalidade do autor. Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré ADMINISTRADORA QUALITY SERVICE, ASSESSORIA, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial em face de OTHON DAMAS DA COSTA JUNIOR para: * DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes; * CONDENAR o réu Othon Damas da Costa Junior ao pagamento da quantia de R$26.220,00 (vinte e seis mil duzentos e vinte reais), acrescida de correção monetária pelos índices vigentes da CGJ a contar dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic; * JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais na forma da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o réu decaído da maior parte dos pedidos, condeno o réu Othon Damas da Costa Junior ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ressalva-se, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, ante o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça a fl. 271, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista à DP que assiste o réu. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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