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0007110-72.2026.8.04.6300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL

    Diante do exposto, determina-se: a) O deferimento do benefício da gratuidade de justiça em favor do requerente Pedro Paulo Nogueira Brito, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. b) O deferimento parcial da tutela provisória de urgência, com base nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, para ordenar que o requerido João Célio Pereira da Costa se abstenha, imediatamente após a sua intimação, de criar qualquer tipo de obstáculo ou impedimento ao acesso do requerente ou de profissionais do Município ao lote urbano situado na Rua Mário Jorge Cabral de Melo, nº 3999, Bairro Itaúna II, Parintins, especificamente para a realização de medições topográficas e procedimentos administrativos de regularização, fixando-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de não fazer, consoante o disposto nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. c) A citação do requerido João Célio Pereira da Costa, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante da inicial (mov. 1.1, p. 1), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 335 do Código de Processo Civil, constando do mandado a advertência legal expressa de que a falta de apresentação de defesa no prazo importará presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria expedir as intimações necessárias.

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