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0007110-30.2004.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0007110-30.2004.8.16.0021 Processo: 0007110-30.2004.8.16.0021 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): A. BRUN & CIA LTDA Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face de A. Brun & Cia Ltda., contra a decisão de mov. 389.1. Alega o embargante, em síntese, que a insurgência relativa à observância do prazo de compensação de cheques constitui erro de cálculo e erro material, insuscetíveis de preclusão e cognoscíveis a qualquer tempo. Aduz que o critério adotado pela perícia antecipou a amortização do saldo devedor. Aponta ainda contradição sob o argumento de que a verificação das datas de compensação integra a própria aferição da exatidão dos cálculos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 396.1), defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto a questão envolve critério metodológico e inovação na fase executiva sem amparo no título executivo, postulando a rejeição do recurso. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados no mencionado dispositivo legal. A decisão embargada dispôs que o perito esclareceu que os depósitos em cheque foram considerados conforme as datas de compensação refletidas nos extratos, de acordo com o critério utilizado pela instituição financeira. Além disso, a decisão consignou que a pretensão de observância de prazo operacional para compensação de depósitos em cheque extrapola os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não constou como comando do título judicial transitado em julgado. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 392.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 389.1. 4. Prossiga-se nos termos do item 4 de mov. 389.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta

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