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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3282809/PR (2026/0221250-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:PAULO BATISTA BENTO
ADVOGADOS:WALESKA NERY - PR067133
FRANCIELI CAETANO - PR069121
AGRAVADO:ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PINHAIS
ADVOGADOS:THEO BOTELHO MARES DE SOUZA - PR035464
THAIS GOCHI PINTO - PR036222
MARISTELA FREDERICO - PR032041
CAMILA SIMONI JUNQUEIRA - PR062508
ANDRÉ MELGES MARTINS - PR063941
ALFREDO BORGES MORENO - PR050719
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
ADVOGADO:CARMEN LUCIA ALVES - PR128791
INTERESSADO:DANIEL BATISTA BENTO
INTERESSADO:ISRAEL BATISTA BENTO
INTERESSADO:MICHAEL LUCIO BENTO
ADVOGADOS:WALESKA NERY - PR067133
FRANCIELI CAETANO - PR069121
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por PAULO BATISTA BENTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise do recurso de PAULO BATISTA BENTO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.02.2026, sendo o Agravo somente interposto em 25.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO