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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3342003/PE (2026/0301956-2) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:EMANUEL FERREIRA DA LUZ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMANUEL FERREIRA DA LUZ em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 195/203), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação dos arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, caput, e 68, todos do Código Penal, e dos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei 11.343/2006, sustentando: a) nulidade e reforma da dosimetria (pena-base acima do mínimo sem fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais); b) reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, por preencher os requisitos legais e por inexistir proximidade temporal entre o ato infracional de 2015 e o delito de 2019; c) fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, caso reconhecida a minorante. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece prosperar. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à reforma da dosimetria, para afastar a valoração negativa dos antecedentes e reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com seus consectários na fixação de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão, assentando a negativação do vetor antecedentes e, ainda, afastou a minorante do tráfico privilegiado à luz do histórico infracional e da reiteração delitiva, inclusive com registro de condenação por novo tráfico logo após a liberdade provisória, além da existência de outras ações penais em curso (e-STJ fls. 172/175; 177/178). Por sua vez, quanto à pena-base, a defesa sustenta que todos os processos mencionados são posteriores ao fato de 2019 e que, por isso, não seriam válidos para agravar a reprimenda nem para negar o privilégio (e-STJ fls. 198/199). O voto condutor, entretanto, assentou a negativação do vetor “antecedentes” com referência a condenação anterior e à reiteração da conduta (e-STJ fls. 172/175), mantendo a basilar em 6 anos e, inclusive, registrando que, pelo critério de fração, a exasperação seria maior (6 anos e 3 meses). No entanto, a verificação das datas e da natureza das anotações para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria a reanálise de elementos documentais e probatórios, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 7/STJ. No que respeita ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a Corte de origem consignou dados concretos indicativos de dedicação habitual à atividade ilícita, com base em prova dos autos e na certidão de antecedentes, destacando ato infracional pretérito equiparado a roubo qualificado (2015) e condenação superveniente por tráfico após a liberdade provisória neste processo, além de outras ações em curso (e-STJ fls. 174/175). Do mesmo modo, a alteração dessas premissas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Consoante o entendimento consolidado, “cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório […] porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). Ademais, o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à idoneidade do histórico infracional, em hipóteses excepcionalizadas, para comprovar dedicação a atividades criminosas e afastar a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, incidindo a Súmula 83/STJ. Com efeito, “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006” (Tema 1.139), porém a Terceira Seção, no EREsp n. 1.916.596/SP, firmou que atos infracionais pretéritos, em contexto de gravidade específica e razoável proximidade temporal, podem ser elementos de convicção idôneos para afastar o redutor, e julgados subsequentes reiteraram a impossibilidade de reexame dessa conclusão em sede especial, quando lastreada em elementos concretos das instâncias ordinárias (v.g., AgRg no HC n. 903.037/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 869.622/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024). Na espécie, a decisão local expôs circunstâncias fáticas robustas, além do histórico infracional, para afastar a benesse, enquadrando-se no entendimento desta Corte, razão pela qual o especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Por consequência, inalterado o quantum final da pena, inexiste aleração do regime de cumprimento inicial da pena, tampouco cabível o deferimento de penas alternativas. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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