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0007104-95.1981.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007104-95.1981.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CRISTINA DA SILVA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ESPÓLIO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ESMERALDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MAF 02 DESPACHO Vistos, etc... Cuida-se de recurso de apelação, interposto em sede de inventário (ID 112203818), no qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 112203818). O benefício da gratuidade da justiça, disciplinado no artigo 98, do Código de Processo Civil, assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente não disponham de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Tratando-se de demanda de inventário, o encargo financeiro decorrente das custas e despesas do processo recai primordialmente sobre a própria massa patrimonial a ser partilhada, haja vista constituir o espólio universalidade de bens dotada de autonomia econômico-patrimonial. Por conseguinte, a análise da hipossuficiência econômica deve se pautar na real capacidade financeira do acervo hereditário inventariado, e não na condição individual dos herdeiros ou da pessoa física da inventariante. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil alcança estritamente a pessoa natural, exigindo-se, na hipótese do espólio, a efetiva e cabal demonstração da modéstia do monte partilhável ou da impossibilidade momentânea de liquidez dos bens que o compõem. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou orientação no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACERVO HEREDITÁRIO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM APENAS A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA INVENTARIANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ALTERNATIVA RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nas ações em que figura o espólio, a análise do direito ao benefício da gratuidade de justiça deve considerar a capacidade financeira do acervo hereditário, e não a situação econômica individual do inventariante ou dos herdeiros. Incumbe ao requerente o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência econômica do espólio, apresentando documentos que demonstrem a inexistência de bens com liquidez ou a impossibilidade de arcar com os custos do processo. A mera juntada de documentos relativos à situação financeira pessoal da inventariante, sem demonstração da insuficiência de recursos do espólio, não autoriza a concessão da benesse. O parcelamento das custas, deferido pelo juízo de origem com fundamento no art. 98, §6º do CPC, constitui medida razoável para viabilizar o acesso à justiça quando não demonstrada a hipossuficiência para a concessão da gratuidade integral. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073183-13.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes ESPÓLIO DE AUGUSTO RIBEIRO DE MACEDO e sua inventariante DIANA MARIA SUAREZ MUTTI DE MACEDO e como agravada MARLUCE GOMES FEITOSA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8073183-13.2024.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 21/05/2025 ) De igual modo, a jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora a exigência de comprovação da incapacidade financeira do acervo hereditário: Direito processual civil. Agravo interno. Espólio. Pedido de gratuidade da justiça. Hipossuficiência financeira da inventariante. Irrelevância para fins de concessão da benesse ao espólio. Necessidade de demonstração da insuficiência patrimonial ou da ausência de liquidez do monte-mor. Documentos restritos à situação econômica pessoal da inventariante. Ausência de comprovação da incapacidade financeira do acervo hereditário. Diferimento das custas processuais. Possibilidade excepcional diante da iliquidez momentânea dos bens do espólio. Garantia de acesso à jurisdição. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por espólio, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do acervo hereditário. II. Questão em discussão 2. Definir se a hipossuficiência financeira da inventariante é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça ao espólio e estabelecer se é possível o diferimento do recolhimento das custas processuais diante da ausência de liquidez imediata do monte-mor. III. Razões de decidir 3. O espólio, embora desprovido de personalidade jurídica plena, possui personalidade judiciária e patrimônio próprio, de modo que as despesas processuais recaem sobre a massa hereditária, e não sobre o inventariante ou os herdeiros individualmente considerados. 4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não alcançando automaticamente o espólio. 5. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige demonstração concreta de insuficiência patrimonial ou de ausência de liquidez do monte-mor para suportar os encargos processuais. 6. Os documentos apresentados nos autos referem-se exclusivamente à situação financeira pessoal da inventariante, sem comprovação da efetiva incapacidade econômica do espólio. 7. O recorrente deixou de apresentar documentos relativos às primeiras declarações do inventário ou elementos aptos a demonstrar a composição e a liquidez do acervo hereditário, apesar de expressamente intimado para tanto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia exige prova objetiva da hipossuficiência ou da iliquidez do espólio para concessão da gratuidade da justiça. 9. O diferimento das custas processuais é admitido excepcionalmente quando demonstrada a impossibilidade momentânea de pagamento, especialmente em hipóteses de espólio composto por bens sem liquidez imediata. 10. A petição inicial da ação originária evidencia que o espólio busca a cobrança de aluguéis inadimplidos e que os bens estão sob posse e fruição de terceiros ou demais herdeiros, circunstância que revela ausência de disponibilidade financeira imediata. 11. O diferimento das custas preserva o acesso à jurisdição e não implica renúncia fiscal, mas mera postergação do recolhimento para momento posterior em que haja liquidez patrimonial. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido, para, reformando em parte a decisão monocrática de ID 101654553, indeferir a gratuidade da justiça integral, mas autorizar o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, garantindo-se o regular processamento da ação originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8018998-54.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA, e como apelada RENATA ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018998-54.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 18/06/2026 ) Nesse contexto, havendo necessidade de esclarecer a real capacidade financeira do acervo patrimonial para subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a oportunização de prazo para a devida comprovação, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a incapacidade financeira do próprio acervo hereditário inventariado para fazer frente às despesas processuais, juntando aos autos relação e avaliação detalhada dos bens integrantes do espólio, extratos bancários de contas vinculadas à falecida ou certidões que evidenciem a manifesta iliquidez e insuficiência econômica do monte-mor; ou b) promova o recolhimento do preparo recursal cabível, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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