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0007104-11.2026.8.16.0196

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007104-11.2026.8.16.0196 Processo: 0007104-11.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA ELIZA ZANFERRARI ABADE Réu(s): LUCAS GONÇALVES DE MELO Vistos. Vieram os autos conclusos para revisão nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP (mov. 116.1). Decido. No campo dos requisitos de admissibilidade, o custodiado foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do CP – mov. 43.1). A pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada à espécie ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, pelo que preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP. No que diz respeito aos pressupostos para a segregação, há prova de materialidade (movs. 1.5, 1.9, 1.22 e 1.23), e também indício suficiente de autoria delitiva, consubstanciado nos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares condutores da ocorrência (movs. 1.14, 1.16 e 1.18). Ademais, verifica-se que o fundamento utilizado para a decretação da prisão permanece hígido, pois o modus operandi empregado extrapola a normalidade do delito, revelando a gravidade concreta da conduta. Nesse cenário, o acusado teria se aproveitado do instante em que a vítima acomodava o irmão, pessoa com deficiência física, no veículo para abordá-la. Somado a isso, trata-se de ofendida idosa, com 66 (sessenta e seis) anos à época dos fatos (mov. 1.13), contra a qual o réu teria apontado a arma branca diretamente na altura do coração, conforme relato do boletim de ocorrência e depoimento da vítima (movs. 1.5 e 1.14). Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado encontra fundamento em próprio trecho da decisão que decretou a segregação (mov. 23.1), verbis: “Analisando os autos, vislumbra-se uma extensa certidão de antecedentes criminais (com 25 páginas), com diversas condenações pela prática do crime de roubo, sendo que nos últimos cinco anos, especificamente, contou com três processos extintos em virtude da concessão de indulto (autos nº 0000949-65.2021.8.16.0196; 0011730-79.2022.8.16.0013; 0001542-26.2023.8.16.0196). E, nos termos da súmula 631, do STJ, “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.” Firme nisso, por entender que insuficientes as medidas cautelares diversas, a manutenção da custódia cautelar é medida de rigor. Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS GONÇALVES DE MELO, o que faço nos termos do artigo 312, caput e §3º, I e IV, e do artigo 313, I e II, ambos do CPP. Anote-se nova data para controle nonagesimal da custódia. Outrossim, cumpra-se a determinação exarada no segundo parágrafo do item ‘10’ da decisão de recebimento da denúncia (mov. 51.1). Por último, reporto-me ao decidido no mov. 92.1. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito inol

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