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0007103-63.2023.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0007103-63.2023.8.26.0451 (processo principal 1017869-66.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Valdecir de Sá Rezende - Beira Rio Casas e Contruções Ltda e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Valdecir de Sá Rezende em face de Beira Rio - Casas e Construções Ltda, no qual, após sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) e certidão de mandado de penhora cumprido negativamente (fls. 55), foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0002208-88.2025.8.26.0451, julgado procedente para estender os efeitos da execução a Marcos Breyer Correia e Roberto Correia, sócios da empresa executada, conforme decisão de 02/07/2026 e certidão de fls. 65. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fls. 71), o exequente apresentou a petição de fls. 74/82, na qual: a) requer a formalização da inclusão dos sócios no polo passivo; b) apresenta nova memória de cálculo, atualizando o débito para R$ 436.619,88 em 04/09/2026; c) requer a intimação dos executados; d) requer a realização de novas buscas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e pesquisa de imóveis) em nome dos CPFs dos sócios; e) requer, subsidiariamente, a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, e a adoção de medidas de protesto e negativação em caso de frustração das constrições. Decido. 1- Os sócios Marcos Breyer Correia e Roberto Correia, incluídos no polo passivo por efeito da desconsideração da personalidade jurídica, ainda não foram intimados, nestes autos de cumprimento de sentença, para pagamento voluntário do débito. A responsabilidade patrimonial pessoal deles somente se aperfeiçoou com o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente, de modo que devem ser intimados, na pessoa de seus advogados constituídos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2- O valor de R$ 436.619,88, calculado unilateralmente pelo exequente, é tomado como referência para fins de intimação dos executados e de instrução das diligências patrimoniais. 3- As buscas patrimoniais em nome dos CPFs de Marcos Breyer Correia e Roberto Correia ficam condicionadas ao decurso do prazo de pagamento voluntário fixado no item 2, certificando-se nos autos a ausência de pagamento, hipótese em que se prosseguirá de ofício com as medidas indicadas. 4- Fica indeferido, por ora, o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da executada originária, ante a ausência de nova intimação pessoal específica para indicação de bens após a inclusão dos sócios no feito, o que poderá ser reapreciado em momento oportuno. Dito isso, intimem-se Marcos Breyer Correia e Roberto Correia, na pessoa de seus advogados constituídos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre as diligências patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e pesquisa de bens imóveis) em nome dos executados pessoas físicas. Int. - ADV: JOÃO VITOR NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB 250225/RJ), LILIANA RODRIGUES DELFINO (OAB 166849/RJ), JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB 79625/SP)

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