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0007102-07.2021.8.17.2001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2638472/PE (2024/0174455-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:ROSIVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO:JOSE TURFLAY ALBUQUERQUE - PE043811 AGRAVADO:MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO:ALCIDES FERNANDO GOMES SPINDOLA - PE008376 AGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA INTERESSADO:GERMANA MARIA DA SILVA CALISTA FERREIRA INTERESSADO:DAVI ALEXANDRE DOS SANTOS INTERESSADO:CASA DO ESTUDANTE DO NORDESTE INTERESSADO:SECRETARIA DE EDUCACAO E ESPORTES DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que não admitiu o recurso especial interposto por interposto por Rosivaldo Gomes da Silva contra acórdão do do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 1.788/1.789): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASA DO ESTUDANTE DO NORDESTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PREVISÃO LEGAL DE DOAÇÃO A INSTITUIÇÃO. REQUISITO PARA FORMALIZAÇÃO PERTINENTE. CONTRATO DE GESTÃO ENTRE A ENTIDADE E O ESTADO DE PERNAMBUCO. NÃO COMPROVADO. REPRESENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE NÃO RETIRA O CARÁTER PRIVADO DA INSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O cerne da presente demanda é saber se cabe Ação Popular com base na Lei nº 4.717/65 contra a Casa do Estudante do Nordeste, o Estado de Pernambuco, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, do tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, do Município do Recife, do Presidente e Vice-Presidente da Casa do Estudante e dos Conselheiros da alegada Casa do Estudante. O intuito dos da pretensão do autor é decretar a nulidade da eleição da diretoria responsável por gerir a Casa do Estudante do Nordeste e, consequentemente seu afastamento, de acordo as normas da Ação Popular e das normas estatutárias da Casa do Estudante do Nordeste. O juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação com fundamento de não ser a Ação Popular a via eleita adequada para impugnar os atos da gestão da Casa do estudante do Nordeste, por constituir entidade privada. A Ação Popular tem o objetivo de anular ou decretar a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à m oralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo de suma importância para a participação popular na esfera pública. Na defesa da pertinência da Ação Popular como adequada para a questão debatida, o apelante sustenta as seguintes teses: I) a sede da Casa do Estudante do Nordeste é um imóvel público e sendo o único bem da associação, tendo o Estado de Pernambuco contribuído com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, motivo pelo qual cabe a Ação Popular; II) existência de contrato de gestão entre o poder público e a entidade; III) previsão estatutária de participação de representantes dos poderes executivo e legislativo. Da analise do Estatuto da Casa do Estudante do Nordeste, consta a sua condição de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, social, promocional, educacional e cultural ao estudante (ID nº 17410826, p. 2). Diante do primeiro óbice, por se tratar de uma entidade privada, para propor a Ação Popular, vamos analisar os argumentos do apelante: O primeiro ponto diz respeito a sede da Casa do Estudante do Nordeste pertencer ao patrimônio do Estado de Pernambuco, da análise dos autos consta duas Leis Estaduais (14.517/2011 alterada pela Lei Estadual nº 15.196/2013) autorizando a doação do imóvel a entidade, faltando apenas a formalização da dita doação (ID nº 17411008). Mesmo ausente a formalização de doação do imóvel a Casa do Estudante do Nordeste, a responsabilidade pela gestão e manutenção do imóvel cabe a própria entidade, além disso, já há possibilidade de transferência da propriedade para a entidade em questão. O segundo ponto da argumentação do apelante, diz respeito ao contrato de gestão entre a Casa do estudante do Nordeste e o Estado de Pernambuco. Contudo não consta nos autos qualquer contrato de gestão entre a entidade e o Estado de Pernambuco, inclusive o próprio Estado informa a inexistência desse contrato (ID nº 17410833). Assim, caberia ao próprio apelante demonstrar a existência do contrato de gestão, de acordo com o art. 373, I, do CPC. O terceiro ponto se refere a previsão no Estatuto da instituição da presença de representantes dos Poderes Públicos no Conselho de Administração da Casa do Estudante do Nordeste. Porém, a participação de representantes do Poder Público no dito Conselho de Administração não tira o caráter privado da instituição, previsto no próprio estatuto da entidade. Assim, resta configurado o acerto do juízo a quo quando extinguiu a Ação Popular, por ser inadequada a via eleita, devendo o questionamento da atual gestão da Casa do Estudante do Nordeste ocorrer na esfera cível, compatível com a pretensão da demanda. Por fim, a própria procuradoria de justiça em seu parecer, informa que encaminhará os autos da presente apelação para averiguação do Ministério Público do Estado de Pernambuco (Promotoria de Tutela das Fundações) sobre as irregularidades afirmadas pelo apelante (ID nº 17817331). Unanimidade de votos, foi negado provimento à apelação. Ausente pagamento de custas recursais por se tratar de Ação Popular sem a caracterização de má-fé pela parte autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1864/1870). Nas razões do recurso especial às fls. 1879/1904, a parte recorrente alega: (a) a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento integral dos argumentos e deficiência de fundamentação (fls. 1889/1891); (b) a violação do art. 1º da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), considerada a adequação da ação popular para controle de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade subvencionada (fls. 1892/1895); (c) haver divergência jurisprudencial à luz dos acórdãos prolatados na ADI 1.923/DF e no AgInt no Recurso Especial 1.705.597/SP, dada a possibilidade de controle por ação popular de entidades que recebem recursos públicos (fls. 1896/1903). Contrarrazões apresentadas às fls. 1914/1926. O recurso especial não foi admitido na origem, razão do presente agravo em recurso especial (fls. 1934/1962). É o relatório. O agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame do recurso especial. Na origem, Rosivaldo Gomes da Silva e outros ajuizaram ação popular contra a Casa do Estudante do Nordeste, o Estado de Pernambuco, a Secretaria de Educação, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Município do Recife, José Hércules Lopes Torres, Danilo Bastos Gonçalves, Jeneson José Lopes e Alexsander Bastos de Oliveira, por meio da qual buscam, entre outros pedidos, a anulação da eleição da diretoria da Casa do Estudante do Nordeste e a intervenção estatal na entidade. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença e negou provimento à apelação registrando que não há contrato de gestão comprovado, que a participação de representantes do poder público no conselho não desnatura o caráter privado da entidade e que a mera autorização legal de doação do imóvel não basta para afirmar titularidade estatal sem a formalização registral. O recurso especial devolve a esta Corte as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada (inadequada valoração de documentos relativos à titularidade do imóvel); (b) adequação da ação popular (defesa de patrimônio público ou de entidade subvencionada, titularidade do imóvel pelo Estado de Pernambuco, contrato de gestão e estrutura estatutária da entidade). Analiso cada uma das questões. (A) Negativa de prestação jurisdicional: A tese de violação do art. 489, § 1º, IV, V e VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil não prospera. Duas razões independentes conduzem a essa conclusão. A primeira é de técnica recursal. Rosivaldo Gomes da Silva invoca três incisos e dois parágrafos ao mesmo tempo, sem individualizar o vício correspondente a cada um. Não aponta qual argumento capaz de infirmar a conclusão deixou de ser enfrentado, para os fins do inciso IV, não identifica precedente ou súmula que o acórdão tenha invocado sem demonstrar seus fundamentos determinantes, hipótese do inciso V e não indica enunciado, jurisprudência ou precedente por ele suscitado que o tribunal tenha deixado de seguir sem demonstrar distinção ou superação, situação do inciso VI. A alegação se resume à transcrição do dispositivo, seguida da afirmação de que os acórdãos "incorrem no caput do art.489, §1º, inc. IV, inc. V, inc. VI, §3º do Novo Pergaminho de Ritos" (fl. 1.888). No presente caso incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A segunda razão é de substância. O acórdão recorrido enfrentou, um a um, os três argumentos da apelação. Examinou a titularidade do imóvel, reconheceu a autorização legislativa para a doação e a ausência de sua formalização, mas atribuiu a gestão e a manutenção do bem à própria entidade (fl. 1.786). Houve exame do alegado contrato de gestão, tendo, o órgão julgador, consignado que "não consta nos autos qualquer contrato de gestão entre a entidade e o Estado de Pernambuco, inclusive o próprio Estado informa a inexistência desse contrato" (fls. 1.786/1.787). Acerca da composição do Conselho de Administração, concluiu que a presença de representantes do Poder Público "não tira o caráter privado da instituição, previsto no próprio estatuto da entidade" (fl. 1.787). Fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação favorável; por isso, decisão contrária ao interesse da parte, e que não adota a linha argumentativa por ela desejada, não incorre no vício do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O que o recorrente sustenta é discordância com o resultado. Não é ausência de motivação. O recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto e, de qualquer sorte, não pode ser provido, pois não há vício a ser colmatado na via dos embargos de declaração. (B) Adequação da ação popular: Analiso a alegada violação do art. 1º da Lei 4.717/1965 e antecipo que o recurso encontra dois óbices distintos e cumulativos. O primeiro é a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão. Em recurso especial, cabe à parte atacar, capítulo por capítulo, cada uma das razões suficientes para manter o resultado. O recorrente não o fez quanto a dois deles. A conclusão sobre a inexistência de contrato de gestão apoiou-se na distribuição do ônus da prova. O acórdão consignou que "caberia ao próprio apelante demonstrar a existência do contrato de gestão, de acordo com o art. 373, I, do CPC" (fl. 1.787). O recurso especial não indica violação desse dispositivo e não enfrenta o critério de repartição probatória adotado, limitando-se a reafirmar a existência do contrato e a invocar a Lei Estadual 6.335/1971, norma que apenas transferiu subvenção de Cr$ 8.000,00 entre duas entidades (fl. 1.892). Deixo, no entanto, de aplicar a Súmula 280/STF, porque as Leis estaduais 14.517/2011 e 15.196/2013 operam, neste feito, como suporte fático da controvérsia. A tese central tem natureza federal: o alcance objetivo e subjetivo do art. 1º da Lei 4.717/1965. Nesse enfoque, o óbice comportaria mitigação. Invoca-se, também, o art. 22, II, do estatuto, que atribui ao Conselho competência para aprovar proposta de contrato de gestão, sem, todavia, demonstrar que algum ajuste tenha sido efetivamente celebrado. A segunda ausência de impugnação diz respeito ao Conselho de Administração, tendo, o acórdão, concluído que a participação de representantes do poder público não altera a natureza privada da instituição. O recurso especial não confronta essa conclusão com a indicação de afronta à norma federal, apenas reproduz os arts. 21 e 22 do estatuto e extrai conclusão diversa da que o Tribunal de origem extraiu do mesmo texto (fls. 1.891/1.892). Esses dois fundamentos permanecem íntegros, sendo, cada um deles, bastante para sustentar o resultado, razão por que incide, por analogia, a Súmula 283/STF. O segundo óbice é a deficiência de fundamentação quanto à norma federal invocada. A violação do art. 1º da Lei 4.717/1965 é anunciada de modo genérico, não havendo demonstração analítica de como o acórdão teria negado vigência ao preceito diante das premissas que fixou. As premissas do acórdão são claras e os atos impugnados são de gestão interna de entidade privada e não se apresentam como lesivos ao patrimônio público. A argumentação recursal, por sua vez, desloca-se para outro plano. O recorrente alega que a discussão versa sobre "um bem que vale muito, ou seja, R$ 30.000.000,00" (fl. 1.889) e que o local "está servindo de reduto para todo tipo de prática criminosa" (fl. 1.889). Argumentação nessa moldura não permite a exata compreensão da controvérsia federal, atraindo, novamente, a Súmula 284/STF, por analogia. Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil daria suporte técnico à tese de permanência do imóvel no patrimônio estadual. Ele é mobilizado apenas na narrativa dos fatos (fl. 1.884). Não figura entre os preceitos federais indicados como violados. O relator não pode suprir, por esforço hermenêutico, a indicação da norma tida por contrariada. Esse ônus incumbe exclusivamente ao recorrente. Outros dois óbices decorrem do suporte fático e da interpretação do estatuto. A inexistência de contrato de gestão, a ausência de custeio ou subvenção atual pelos cofres públicos e a inocorrência de lesão ao patrimônio público são premissas de fato assentadas nas instâncias ordinárias. Entendimento diverso, conforme pretendido, sobre tais questões implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". As conclusões sobre a natureza jurídica da entidade e sobre a composição e as atribuições do Conselho de Administração derivam da leitura do estatuto associativo. Sua interpretação não se sujeita ao recurso especial, na forma da Súmula 5/STJ, aplicável aos atos constitutivos de pessoas jurídicas de direito privado. O recurso também não reúne condições de admissibilidade com base na alínea c. A parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.122.461/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, sem destaque no original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. [...] (AREsp n. 3.064.194/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026, sem destaques no original.) Por outro lado, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. [...] VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas, não demonstrando, portanto, a similitude fática entre os casos confrontados. O paradigma desta Corte, por outro lado, condiciona o cabimento da ação popular à "necessidade de lesão ao patrimônio público ou histórico e cultural ou ofensa à moralidade administrativa, ou ao meio ambiente". A ausência desse requisito foi precisamente o fundamento central utilizado pelas instâncias ordinárias para obstaculizar o andamento da ação, razão por que, não só não é evidenciado o dissenso, como a conclusão seria a de que o acórdão recorrido guarda sintonia com o julgado invocado. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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