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0007101-20.2026.5.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Léa Nunes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0007101-20.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JOSELIO BEIRAO DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ(A) DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80963bd proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por JOSELIO BEIRÃO DE ARAUJO contra ato praticado pelo Juízo da 6a Vara do Trabalho de Feira de Santana/Ba, nos autos da Ação Trabalhista n. 0001156-46.2026.5.05.0196, por si ajuizada em face da empresa E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., que ora figura como terceira interessada. Narra o impetrante que formulou, nos autos do processo principal, pedido de tutela de urgência de natureza cautelar destinado à constrição patrimonial preventiva da empregadora, mediante bloqueio de ativos financeiros e, subsidiariamente, retenção de créditos que esta teria a receber da COELBA. Afirma que a autoridade apontada como coatora indeferiu o requerimento em 18/08/2026, ao fundamento de que inexistiam elementos aptos a evidenciar provável insolvência da empresa acionada e de que a pretensão relativa ao FGTS acrescido da multa de 40% possuiria natureza satisfativa. Sustenta, ainda, que apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de novos documentos e que, em 02/09/2026, foi proferida a decisão de ID b4d625d, mantendo o indeferimento anterior. O impetrante esclarece que a presente ação mandamental se volta contra este último pronunciamento e, também, contra a decisão de 18/08/2026. Em sede liminar, o impetrante requer, em caráter preferencial, o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da terceira interessada até o limite estimado de R$ 39.472,59, com transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo de origem. Subsidiariamente, postula a retenção, pela COELBA, de créditos devidos à empregadora até a satisfação do saldo remanescente. Requer, ainda, a intimação da litisconsorte para comprovar, em 48 horas, o pagamento das verbas rescisórias ou efetuar depósito judicial dos valores relativos ao FGTS e à multa de 40%. Postulou a concessão da justiça gratuita, com dispensa de caução. DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Por sua própria natureza, o mandamus exige prova pré-constituída. Não se admite, nessa via estreita, dilação probatória destinada a completar a demonstração do direito invocado, da existência do ato coator ou da pertinência subjetiva e objetiva da pretensão deduzida. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, dispõe que a petição inicial deve preencher os requisitos legais, indicando, com precisão, a autoridade coatora. O art. 10 do mesmo diploma estabelece que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança, quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No âmbito trabalhista, essa exigência assume especial rigor. A Súmula nº 415 do TST consagra o entendimento de que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, é inaplicável o art. 321 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. No caso concreto, após exame dos documentos apresentados com a impetração, constata-se deficiência documental que atinge elemento nuclear da própria ação. Com efeito, observe-se que não foi juntada cópia de qualquer das decisões indicadas como atos coatores. As decisões mencionadas na inicial da ação mandamental, datadas de 18/08/2026 e 02/09/2026, são apenas descritas na petição inicial. Ocorre que a narrativa do impetrante informa seus fundamentos e seus respectivos IDs, mas os pronunciamentos judiciais propriamente ditos não integram a documentação acostada ao mandado de segurança. A deficiência não se limita à ausência formal do ato coator. Isso porque também não foram trasladadas as peças processuais essenciais do feito originário capazes de permitir a este Tribunal reconstruir, mediante prova documental pré-constituída, a controvérsia desenvolvida perante o Juízo apontado como coator. Não se encontram, entre os documentos apresentados, a petição inicial da reclamação trabalhista nº 0001156-46.2026.5.05.0196, o requerimento de tutela provisória tal como deduzido no processo matriz, o pedido de reconsideração, nem os documentos que, segundo a própria narrativa do impetrante, teriam sido produzidos naquele feito e considerados — ou desconsiderados — pela autoridade coatora. O número do processo originário aparece na petição inicial deste mandamus, que relata o ajuizamento da reclamação trabalhista e o pedido de tutela cautelar. Fora dessa narrativa, a referência ao processo nº 0001156-46.2026.5.05.0196 encontrada na documentação limita-se à certidão eletrônica de ações trabalhistas, na qual ele figura tão somente entre os processos existentes contra a empresa perante a 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. Foram juntados documentos relacionados à situação material do trabalhador, como extrato da conta vinculada do FGTS e CTPS digital, mas tais documentos não substituem as peças processuais do processo matriz, nem permitem verificar, por si só, a exata extensão do pedido formulado perante a autoridade coatora, o conteúdo integral das decisões impugnadas ou a sequência dos atos processuais narrados na inicial. O extrato do FGTS, por exemplo, identifica o empregado, a empregadora e o histórico de depósitos, sem registrar sua vinculação ao feito originário. A CTPS digital, igualmente, contém dados contratuais do impetrante, mas não supre a ausência dos documentos processuais necessários ao exame da legalidade do ato judicial questionado. Por outro lado, algumas das decisões juntadas dizem respeito a outros processos e outros trabalhadores, tendo sido utilizadas como elementos argumentativos em favor da tese sustentada pelo impetrante. É o caso, por exemplo, da decisão interlocutória proferida na Reclamação Trabalhista nº 0001223-26.2026.5.05.0191, ajuizada por pessoa diversa contra a mesma empresa. Evidentemente, tais documentos não se prestam a suprir a ausência das peças integrantes da reclamação trabalhista na qual foi praticado o ato efetivamente impugnado. O fato é que a omissão ora relatada inviabiliza o próprio controle judicial pretendido. Não cabe ao julgador, em sede de mandado de segurança, reconstruir o conteúdo do ato coator exclusivamente a partir da versão apresentada pelo impetrante. Tampouco é possível aferir eventual ilegalidade ou abuso de poder sem acesso ao teor integral da decisão impugnada e às peças processuais necessárias à compreensão do contexto em que foi proferida. A liquidez e certeza exigidas constitucionalmente não dizem respeito apenas à existência abstrata do direito invocado, mas também à demonstração imediata dos fatos sobre os quais esse direito se assenta. Vale frisar que essa ausência documental não constitui falha meramente formal. Trata-se de vício substancial, pois impede a identificação precisa do ato coator, a aferição da tempestividade da impetração, o exame da competência, a verificação da existência de recurso próprio ou de outro meio processual adequado, bem como a análise da plausibilidade jurídica da alegada violação a direito líquido e certo. Dizendo de outro modo, a deficiência documental compromete a própria admissibilidade da ação mandamental, uma vez que o direito líquido e certo deve estar demonstrado desde a impetração, por prova documental idônea, completa e imediatamente verificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge nesse sentido. Em precedente recente e particularmente ajustado à hipótese, o STJ assentou que não é sequer possível examinar a pretensão mandamental quando a parte deixa de anexar à inicial cópia dos autos originários ou, ao menos, das decisões monocráticas que constituem o próprio objeto da impetração, por se tratar de ausência de prova pré-constituída essencial ao mandado de segurança. Naquela oportunidade, foi ressaltado que, diante da inexistência de prova pré-constituída, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, por não se mostrar satisfeita condição própria da via eleita (AgInt no RMS 74.214/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025). O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a indispensabilidade da prova pré-constituída do ato coator para o regular processamento do mandado de segurança, tendo negado seguimento a ação mandamental justamente pela ausência de documento oficial necessário à comprovação do ato impugnado. No âmbito trabalhista, além da regra expressa da Súmula nº 415 do TST, há julgados da Corte Superior reafirmando que o exame de controvérsia em mandado de segurança exige que a parte apresente, juntamente com a inicial, prova pré-constituída de seu direito, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e do referido verbete sumular. Importa destacar, ainda, que não se está diante da situação excepcional prevista no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que permite ao magistrado ordenar a exibição de documento quando este se encontre em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou em poder de terceiro. Não há alegação, nem comprovação de recusa de fornecimento das peças necessárias. A hipótese é, simplesmente, de não instrução da petição inicial com documentos essenciais, atraindo diretamente a disciplina da Súmula nº 415 do TST. Por essa razão, igualmente não há espaço para aplicação do art. 321 do CPC a fim de conceder prazo para complementação documental. A orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é expressa em afastar essa providência quando ausente documento indispensável à ação mandamental, justamente porque a prova há de ser pré-constituída no momento da impetração. A insuficiência documental ora constatada impede, portanto, tanto o exame do pedido liminar quanto a análise do mérito da impetração. Não se trata de concluir pela inexistência do direito material alegado, mas de reconhecer que a via especial eleita não foi adequadamente instruída para que esse direito possa ser aferido de plano. Nesse cenário, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de juntada do ato coator e de documentos imprescindíveis à análise da ação mandamental. Custas processuais pelo impetrante, de cujo pagamento fica dispensado por força da gratuidade judiciária ora concedida. Por questão de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício à presente decisão. Ciência ao Impetrante (JOSELIO BEIRÃO DE ARAUJO). Dê-se ciência à Autoridade impetrada da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIO BEIRAO DE ARAUJO

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · Gab. Des. Léa Nunes · Distribuição

    Processo 0007101-20.2026.5.05.0000 distribuído para Dissídios Individuais II - Gab. Des. Léa Nunes na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300714600000066641717?instancia=2

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