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TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007100-97.1996.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239355864, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de pedido de cumprimentos das determinações constantes na decisão do Agravo de Instrumento nº 008993-23.2018.8.17.9000 interposto pelo executado em face da decisão de ID 91868614. O Eminente Desembargador através de Decisão Monocrática Terminativa reformou o julgado de primeiro grau para o fim de: 1. Reconhecer a idoneidade da objeção de pré-executividade para a arguição do excesso de execução demonstrado por prova pré-constituída; 2. Julgar procedente a objeção de pré-executividade, reconhecendo a existência de erro material nos cálculos anteriormente adotados; 3. Homologar o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 91868615, págs. 6/7), fixando o débito no importe de R$ 822.415,52, apurado até setembro de 2016, devendo tal montante ser atualizado, a partir dessa data até o efetivo pagamento, segundo os mesmos critérios adotados no referido cálculo, com a exclusão da comissão de permanência, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 472 do STJ, reconhecendo o excesso de execução anteriormente verificado e determinando o prosseguimento da execução por esse valor, com a adequação das constrições patrimoniais existentes; 4. Determinar ao juízo de origem que adeque as penhoras ao valor correto, promovendo o levantamento parcial das que excedam o montante necessário à garantia da execução; 5. Condenar o agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos agravantes, correspondente à diferença entre o valor anteriormente executado e o valor ora homologado, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Dito isto, reconhecida existência de erro material nos cálculos anteriormente adotados que ensejaram a rejeição da exceção de pré-executividade, determino a remessa dos autos à Contadoria para cálculos e atualização do valor da execução, partindo de R$ 822.415,52 apurado em setembro de 2016, até os dias atuais. Após, proceda a DIRCIVET com a retificação do valor da causa. No que tange a determinação de levantamento parcial das medidas constritivas que porventura excedam o valor da execução, não vislumbro qualquer penhora nessas condições. Com efeito, todos os resultados das pesquisas realizadas via SISBAJUD restaram infrutíferas (IDs 91870039, 163786994, 217905724), não tendo alcançado qualquer valor. Na mesma linha, a pesquisa realizada via RENAJUD, trouxe o resultado de apenas um veículo em nome da parte executada, o qual possui diversas restrições e penhoras incluídas por juízos outros, que não este, conforme comprovantes acostados ao ID 161813995 e que, ainda assim, nem de longe configuraria um excesso. No entanto, considerando a antiguidade do feito e as possíveis intercorrências decorrentes do processo de migração, concedo, por cautela, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado indique eventual penhora já existente nos autos que supere o montante necessário à garantia da execução. Por fim, com relação ao pedido de cumprimento de sentença ID 237282871 (este consubstanciado no item 5 acima relacionado), reservo-me para apreciar após a volta dos autos da Contadoria, com a devida atualização e retificação do valor da execução. Cumprida todas as diligências acima pontuadas, voltem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 1" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007100-97.1996.8.17.0001
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